TJPR - 0013283-95.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Certidão
-
21/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2023
-
19/09/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/08/2023 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:44
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 11:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 01:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/12/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LEITE DA SILVA
-
24/10/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 13:18
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
03/10/2022 13:18
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LEITE DA SILVA
-
28/09/2022 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/07/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
29/06/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 15:41
Distribuído por sorteio
-
27/06/2022 15:41
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/04/2022 15:14
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/03/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LEITE DA SILVA
-
03/02/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/12/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013283-95.2021.8.16.0014 Processo: 0013283-95.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$22.238,70 Polo Ativo(s): JEFFERSON LEITE DA SILVA Polo Passivo(s): MIRIAM TEIXEIRA DE OLIVEIRA SILANI Apesar de não ser a proprietária nem a condutora do veículo envolvido no acidente, de acordo com os documentos contidos nos autos a ré era a titular da apólice do seguro do veículo conduzido pelo causador do acidente.
Assim, no caso específico dos autos a ré deve responder pelos danos causados ao autor.
Senão vejamos: Na época do acidente a ré foi procurada para ressarcir os danos sofridos pelo autor em sua motocicleta.
A ré, na qualidade de titular da apólice e segurada, acionou a seguradora do veículo.
A seguradora da ré, por sua vez, pediu ao autor que enviasse alguns documentos (do acidente e da motocicleta).
O autor enviou a documentação solicitada (seq. 1.5) e, em seguida, a motocicleta passou por vistoria em uma oficina credenciada pela seguradora, a qual fez o orçamento contido na seq. 1.6.
De posse da documentação e do orçamento, a seguradora deu início ao processo de pagamento da indenização.
A seguradora da ré propôs ao autor pagar uma indenização de R$ 2.500,00, conforme conversa contida na seq. 19.7.
O autor, no entanto, não aceitou a proposta, já que, nos termos da proposta da seguradora, caberia a ele reparar os danos.
No entanto, com base no orçamento (R$ 3.719,11) isto se tornaria inviável com o valor proposto pela seguradora (R$ 2.500,00).
Ou seja, a motocicleta não foi reparada na época não por culpa do autor.
Disso decorre que tanto a ré/segurada quanto a seguradora do veículo tiveram conhecimento prévio do acidente, das circunstâncias em que este ocorreu (Boletim de Ocorrência revelando a dinâmica e as condutas do motorista do veículo segurado e do autor conduzindo sua motocicleta), dos danos provocados em ambos os veículos, da culpa do condutor do veículo segurado, do valor orçado na oficina credenciada pelo seguro e do motivo da não conclusão do processo de indenização securitária – não porque o autor teve culpa no acidente, mas por divergência no valor a ser pago a título de indenização.
Assim, deve a ré responder por esta indenização, devida ao autor, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Considerando que o reconhecimento da responsabilidade da ré se limita ao contrato de seguro do veículo envolvido no acidente, fica o valor dos danos também limitado aos valores e às coberturas previstas na apólice vigente à época do sinistro.
Quanto aos danos materiais.
Segundo o autor, os danos materiais causados na motocicleta à época do acidente foram orçados em R$ 3.719,41, conforme orçamento feito por oficina credenciada pela seguradora (seq. 1.6).
Consultando o valor da motocicleta na data do acidente (03/2019), verifica-se que o bem possuía um valor médio de mercado em torno de R$ 3.503,00[1], ou seja, aquém do valor apresentado no orçamento, o que indica que o sinistro foi classificado pela seguradora como perda total.
Diante disso, não se mostra viável o pedido feito pelo autor de receber a motocicleta consertada.
Assim, fixo os danos materiais no valor da motocicleta à época do acidente, no importe de R$ 3.503,00.
Quanto à motocicleta sinistrada, em face da perda total, o salvado deverá ser entregue à parte ré, sendo que o autor deverá disponibilizar a documentação do veículo necessária para fins de transferência junto ao DETRAN, inclusive livre de ônus (multas, licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, etc.).
Quanto aos lucros cessantes, este não merece ser acolhido, eis que não há como se afirmar que o autor deixou de lucrar o valor informado na inicial, uma vez que a alegação funda-se apenas e tão somente no seu relato.
Quanto aos danos morais.
O acidente automobilístico provocado pela conduta imprudente do motorista do veículo segurado acabou causando ao autor danos físicos, conforme documentos de seq. 1.9/10.
Além do que, o autor, em razão do acidente, ficou impossibilitado de usar a motocicleta.
Ainda, a ré, mesmo ciente de que o seguro não indenizou o autor, não procurou a seguradora para saber o motivo e resolver a questão, obrigando o autor a ajuizar a presente demanda para ver o seu direito garantido, situações essas que geram constrangimento que ultrapassam o mero dissabor e que devem ser objeto de indenização.
Assim, e considerando as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que entendo suficiente para compensar os sofrimentos havidos.
Com isso, a parte dispositiva fica com a seguinte redação: Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.503,00, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de março de 2019 (STJ, 43[2] e 54[3]), e a quantia de R$ 5.000,00, corrigida pelo IPCA a partir de hoje e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
A condenação da ré, no entanto, fica limitada ao valor das coberturas previstas no contrato de seguro.
O valor da condenação por danos materiais deverá permanecer em depósito judicial e somente será liberado após o autor cumprir as seguintes obrigações: a) entregar à ré ou a quem ela indicar os documentos necessários à transferência de propriedade da motocicleta junto ao DETRAN (livre de ônus - multas, licenciamento, seguro obrigatório, IPVA, etc.) b) entregar à ré ou a quem ela indicar o salvado.
No mais, HOMOLOGO a decisão retro, proferida pelo DD Juíza Leiga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 07 de dezembro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] https://veiculos.fipe.org.br?moto/yamaha/3-2019/827061-9/2008/g/rk2jww85j3q [2] Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. [3] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
07/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:20
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 11:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2021 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JUIZ LEIGO ISABELA CRISTINA SILVA
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CANCELADA
-
19/10/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:57
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/10/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0013283-95.2021.8.16.0014 O feito não comporta julgamento antecipado, devendo os fatos ser melhor esclarecidos na audiência de instrução, em especial a relação que a parte ré possui com o veículo envolvido no acidente.
Assim, mantenho a audiência designada, na qual, no mínimo, deverão ser tomados os depoimentos das partes.
Ainda, no Juizado Especial não é possível denunciação da lide nem nenhuma outra forma de intervenção de terceiro, pelo que indefiro pedido nesse sentido.
Intimem-se.
Londrina, 29 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
29/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 16:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON LEITE DA SILVA
-
26/04/2021 01:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2021 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
17/03/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 10:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2021 10:27
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
-
17/03/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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