TJPR - 0000723-27.2021.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 11:47
NOMEADO PERITO
-
20/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENATO VENDRAME
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21/07/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2025 21:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2025 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 13:56
NOMEADO PERITO
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31/03/2025 01:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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05/03/2025 21:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2025 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 15:35
NOMEADO PERITO
-
22/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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30/07/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2024 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
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25/06/2024 01:10
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:47
Processo Reativado
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/06/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2024 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/05/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2024 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:48
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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22/02/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2024 14:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 10:46
Recebidos os autos
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09/01/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/12/2022 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 19:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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17/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/11/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/11/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/11/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/07/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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31/05/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/04/2022 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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08/03/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-27.2021.8.16.0110 Processo: 0000723-27.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$132.004,14 Autor(s): JULIO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JÚLIO CESAR ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.
O autor alega na inicial e emendas que celebrou conta corrente registrada no sucedido BANCO BANESTADO sob nº 7722-6 na agência 00142, sendo que foi movimentada desde o ano de 1990 até meados do ano de 2007; diz que inicialmente tinha como administrador das contas o Banco Banestado, mas que posteriormente foi sucedido pelo Banco Itaú S/A.
Aduz que durante a vigência da relação jurídica pactuada o réu efetuou diversos descontos em sua conta corrente, além das taxas, tarifas e juros abusivos e de forma capitalizada sem a autorização da parte autora, o que lhe gerou diversos prejuízos e transtornos.
Alega que aforou ação de prestação de contas face ao Banco, contudo esta foi julgada improcedente tendo como embasamento o novo entendimento do STJ proferido no julgamento do recurso especial de nº 1.497.831/PR.
Assim, requereu a inversão do ônus da prova, a revisão contratual com a declaração das abusividades, a utilização do laudo pericial realizado na ação de prestação de contas e a condenação do banco à restituição dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida pela decisão do evento nº 26.
Citada, a requerida apresentou contestação no evento nº 51, alegando preliminarmente a inépcia da inicial por ser genérica, a parcial ausência de interesse processual, posto que dentre os encargos questionados na preambular a parte autora impugna a cobrança de comissão de permanência.
Também impugnou o valor da causa.
No mérito discorreu acerca da impossibilidade de utilização da prova emprestada, da legalidade dos valores cobrados a título de taxas e tarifas, posto que tratam-se de serviços efetivamente prestados ao autor, da impossibilidade de limitação de juros, da inocorrência da capitalização, da validade da capitalização anual.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
No evento nº 55 o autor apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido manifestou-se no evento nº 60, requerendo o reconhecimento da prescrição do direito do autor e deixou de especificar as provas que pretendia produzir.
O autor manifestou-se no evento nº 62, pleiteando pela inversão do ônus da prova, e, sob o fundamento de que o requerido não desconstituiu os fatos por ele alegados, pleiteou pela procedência dos pedidos.
Vieram conclusos.
DECIDO. 2.
Falta de interesse processual e inépcia da inicial A parte requerida alegou a parcial ausência de interesse processual, sob o fundamento que dentre os encargos questionados na preambular a parte autora impugna a cobrança de comissão de permanência.
Contudo, diz que não houve previsão contratual e esta também não foi cobrada.
Da análise dos autos verifico que a parte autora, apesar de ter realizado pedido para afastamento da comissão de permanência (item “h” da petição do evento nº 1.1), somete mencionou tal fato na parte final da petição, sem ter apresentado qualquer fundamentação e/ou realizado pedido anterior nesse sentido.
Assim, em razão da inexistência de alegação e fundamentação, reconheço a inépcia da inicial neste ponto e deixo de analisar, dessa sorte, o pedido no que diz respeito à abusividade do mencionado encargo.
Quanto aos demais pontos, não há o que se falar em inépcia da inicial, na medida em que a angular preenche os requisitos previstos em lei, indicando, de forma clara e específica, os fatos e fundamentos dos quais decorre, logicamente, o pedido formulado. 3.
Impugnação ao valor da causa O requerido impugnou o valor da causa atribuído pelo autor, aduzindo que este atribuiu à causa o valor de R$ 132.004,14, montante que alega ser aleatório.
Da análise dos autos verifico que o valor atribuído à causa pelo autor corresponde ao proveito econômico que pretende obter com o ajuizamento da ação, pelo que não verifico equívoco quanto ao valor da causa atribuído. 4.
Prescrição O requerido alegou a ocorrência da prescrição do direito do autor para revisão contratual.
As ações em que se postula a revisão de contratos bancários possuem natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional vintenário ou decenal, dependendo por qual é a ação é analisada, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
DIREITO PESSOAL.
VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16.
DECENAL A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ’. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (STJ - AgInt no AREsp 889.930/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO SANEADORA. 1.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, COM OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA COM A CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA ANTERIORMENTE.
PRETENSÃO REVISIONAL NÃO . 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO POSSIBILIDADE.
PESSOA FÍSICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA CONSTATADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Destaquei) (TJPR - 14ª C.Cível - 0031407-76.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Fabiane Pieruccini - J. 28.11.2018).
Ainda, a propositura da ação de prestação de contas tem o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento posterior da revisional.
Como a ação de prestação de contas ajuizada pelo autor se referia ao mesmo contrato objeto da presente revisional, tem-se por certo que a propositura anterior da prestação de contas interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento desta ação.
A propósito: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM DO AJUIZAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRAZO VINTENÁRIO.
TARIFAS.
RECONHECIMENTO DEAPLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015.
DECADÊNCIA EM PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
COISA JULGADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A contagem do prazo prescricional para a propositura da presente demanda revisional se dá a partir do ajuizamento da ação de prestação de contas, incidindo o prazo vintenário da lei anterior. 2.
A análise do mérito da ação, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC/15, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo Tribunal, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize o ato supressão de instância. 3.
Opera-se a coisa julgada material, quando a questão suscitada na ação revisional já foi apreciada na primeira fase da ação de prestação de contas inclusive já havendo transitado em julgado. 4.
A cobrança de juros capitalizados, seja mensal ou anualmente, é permitida desde que expressamente contratada, o que não ocorreu no caso dos autos. 5.
Não demonstrada de modo efetivo a existência da alegada abusividade frente à média de mercado, devem prevalecer os juros remuneratórios cobrados pelo banco. 6.
Ainda que ausente a juntada do contrato, é imperiosa a demonstração pelo correntista da existência de efetiva abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado, sendo que tal entendimento não infringe aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no julgamento dos REsp’s 1.112.879/PR e 1.112.880/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM O JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, INC.
I, DO CPC.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002247-64.2017.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.11.2019). “BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL DO PEDIDO (...) 3.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
REQUERENTE QUE DEMONSTRA, A TEMPO, A SUA INTENÇÃO DE EXIGIR A OBRIGAÇÃO.
CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO REVISIONAL.
PREJUDICIALIDADE COM A QUESTÃO ABORDADA NA AÇÃO PRETÉRITA, QUE VISAVA À DEFESA DO DIREITO MATERIAL SUJEITO À PRESCRIÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
A citação em antecedente ação de prestação de contas, referente a conta corrente bancária, interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação revisional do mesmo contrato, cumulada com repetição de indébito, afastando a inércia do (Destaquei)titular do direito material”. (TJPR - 16ª C.Cível 0043127-40.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.02.2019).
Na hipótese em concreto, houve a citação válida da parte ré na Ação de Prestação de Contas nº : 0000401-95.2007.8.16.0110 em data de 20/03/2007 (evento nº 5.16), fazendo com que o prazo, dessa forma, se interrompesse.
Assim, considerando que desde a data da interrupção não transcorreu período superior a 20 anos, não está prescrita a pretensão da parte autora.
Não houve outras alegações preliminares ou de prejudicial de mérito pelas partes. 5.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, sobretudo em vista da Súmula nº 297 do STJ, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a aplicação da referida legislação não induz automaticamente a inversão do ônus da prova conforme pretendido, senão vejamos.
O art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 constitui um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para, observando o contraditório e a ampla defesa, equilibrar a desigualdade existente entre os litigantes, pois trata da inversão do ônus probatório, dada a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, deve-se observar que a inversão do "onus probandi" prevista no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, pois deve basear-se em verossimilhança hábil a formar a convicção do juiz, bem como na hipossuficiência do consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Se a vulnerabilidade do consumidor revela-se exclusivamente sob aspecto econômico, a concessão dos benefícios da justiça gratuita pode deixar as partes em paridade.
Assim, somente nos casos em que ficar efetivamente demonstrada a impossibilidade ou grave dificuldade do consumidor, por outros motivos, produzir sua defesa, tem aplicação a inversão do ônus probatório nos moldes acima descritos, pois, em tal situação, resta evidenciada manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação aquele, pela maior facilidade de comprovar suas teses.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.272.703/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Essa diretriz também permeia a norma inserta no artigo 373, § 1º, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso dos autos o autor pretende a declaração de ilegalidade da cobrança de taxas, tarifas e juros, supostamente cobradas de forma abusiva pelo requerido. É possível perceber que a parte autora possui ciência integral da relação mantida, pormenorizando um a um todos os vícios que supostamente maculariam os contratos bancários que pretende a revisão, juntando, inclusive, planilha de cálculo relativa aos juros/lançamentos não autorizados incidentes na conta corrente, bem como laudo pericial realizado na ação de prestação de contas, com os respetivos extratos.
Sendo assim, não há o que se falar em hipossuficiência, pelo que deixo de inverter o ônus probatório. 6. Da prova emprestada O autor fez menção e requereu na petição inicial a utilização do laudo pericial produzido na ação de prestação de contas como prova emprestada, mas o requerido manifestou sua discordância.
Ocorre que o Banco réu teve ciência do pedido e oportunidade de se manifestar sobre o referido documento, como de fato o fez ao abrir um tópico na contestação.
Dessa forma, não há o que se falar em violação ao princípio da não-surpresa.
Ademais, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa do Banco réu, pois o exercício do contraditório foi plenamente realizado, tanto na ação de prestação de contas, como nestes autos.
Neste sentido já manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Bancário.
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato.
Cheque especial.(...) 2.
Pedido de utilização da prova emprestada do laudo produzido na prestação de contas realizado na petição inicial.
Banco apelante que teve oportunidade e se manifestou sobre o referido documento.
Ausência de violação ao princípio da não-surpresa.
Cerceamento do direito afastado.
Contraditório do laudo plenamente realizado na ação de prestação de contas.
Por fim, limitação do período da apreciação da demanda no despacho saneador e ausência de condenação do banco em relação a qualquer tarifa.(...) 7. fixação dos honorários recursais em razão do desprovimento do recurso.
Recurso desprovido.” (Apelação Cível nº 0001765-57.2018.8.16.0065 - Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 21-7-2021). “Nesta linha, como a pretensão do autor é ver reconhecida a ilegalidade de encargos contratuais com a consequente repetição do indébito, a prova pericial já produzida na ação de prestação de contas – que possuía o mesmo objeto da ação revisional – deve ser admitida como prova emprestada para a fase de instrução e não somente para eventual fase de liquidação de sentença.
O que se busca assegurar é a realização de uma fase instrutória da maneira mais completa possível, de acordo com o princípio constitucional do devido processo legal, em tempo razoável afastando qualquer risco que possa implicar em alguma nulidade dos atos a serem praticados no curso do processo.
Frise-se, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos da ação de prestação de contas observou estritamente o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que sua admissão na fase instrutória da ação revisional não vai acarretar prejuízo algum às partes, ou seja, inexiste óbice para sua admissão.
Portanto, como a prova se mostra útil ao julgamento da ação e não acarreta nenhum prejuízo para as partes, a decisão agravada deve ser reformada para o fim de admitir a prova pericial emprestada para a fase de instrução da ação revisional, a qual será livremente valorada pelo Juízo de origem.” (Agravo de Instrumento nº 0062847-56.2019.8.16.0000 – Des.
Hamilton Mussi Corrêa – 15ª Câmara Cível – DJ 19-2-2020).
Assim, possível a utilização do laudo produzido na ação de prestação de contas para análise da presente ação. 7. Limitação de Juros O Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais julgados sob o regime dos representativos de controvérsia n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, definiu que, nos contratos bancários em que ausente fixação da taxa de juros, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa.
Estabeleceu ainda que, em qualquer hipótese, é possível a substituição pela taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
Confira-se: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS A SER OBSERVADO.
QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada 2 - pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for. “verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados (STJ – 2ª Seção – REsp nº. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Relª.
Ministra Nancy Andrighi.
O mencionado resultou, inclusive, na edição da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Assim, é possível a alteração dos juros pelo judiciário em duas hipóteses, pela taxa média de mercado se não houver prova de pactuação prévia e se for constatada abusividade da taxa comprovadamente estabelecida em contrato.
No caso dos autos, sustenta o autor a existência de abuso pela instituição financeira, bem como a ausência de contratação, ao passo que esta alega a legalidade dos juros remuneratórios cobrados, aduzindo a ausência de qualquer abusividade em relação às taxas cobradas, que obedeceram à praxe bancária.
Analisando os fatos e os documentos juntado, é possível perceber que não há nos autos comprovação de contratação do índice dos juros remuneratórios (ausência de contrato), o que autoriza sua limitação à taxa média de mercado para época para operações similares, salvo se a aplicada for mais favorável ao autor.
Tendo em vista que pelo laudo dos eventos nº 5.18 e seguintes, mais especificadamente na parte trazida no evento nº 5.37, é possível perceber que para alguns períodos foram utilizadas taxas acima da média de mercado pela parte requerida, pelo que faz-se necessária a sua limitação, nos moldes acima descritos. 8. Capitalização Afirma o requerente que o requerido realizou a cobrança abusiva de juros capitalizados mensalmente.
Pois bem, a capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo nº 973.827-RS, de Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJe 24.09.2012, assim ementado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.2.170-36/2001.
CARACTERIZAÇÃO. 1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura)A capitalização de juros em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória , (...) - ‘2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual " (...). “ contratada (STJ – 2ª Seção – REsp nº 973.827/RS – Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, – Julgamento: 27/06/2012 –Rel.
P/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti sem destaque no original).
Assim, somente se mostra possível a capitalização quando expressamente pactuada nos financiamentos específicos, como nos casos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93 do STJ), bem assim nos contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.1-36/01), o que não é o caso dos autos, posto que o contrato em questão foi realizado em período anterior e não foi juntado aos autos, devendo, portanto, ser afastada a capitalização mensal. 9. Aplicação do art. 354 do CC O crédito rotativo existe em regra para ser utilizado eventualmente, pois é público e notório que os juros praticados nesse tipo de operação são muito superiores aos cobrados nos contratos de mútuo nos quais há a disponibilização de quantias fixas para pagamento em determinado prazo.
O artigo 354 do Código Civil dispõe que “Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.” O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a aplicação da regra prevista no artigo acima citado, desde que ela não tenha sido expressamente proibida, ressalvando que ela não pode gerar capitalização.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – ação REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – sentença DE PROCEDÊNCIA.
APELO (1) – RECURSO DA PARTE ré1.
Legalidade da capitalização anual de juros – Não conhecimento – Ausência de interesse recursal. 2.
Juros remuneratórios – Ausência de pactuação expressa e específica entre as partes – Limitação à média do mercado.
APELO (2) – RECURSO DA PARTE autora1.
Pleito de afastamento da aplicação da regra do art. 354 do Código Civil – Impossibilidade – Inexistência de pactuação expressa entre as partes – Observância do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.620.630-7, deste E.
Tribunal de Justiça.2.
Honorários advocatícios – Fixação sobre o valor da condenação – Cabimento – Art. 85, § 2º, do CPC/15.3.
Sucumbência mantida e arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos da legislação processual.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005532-46.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 17.02.2020).
Assim, deve haver a aplicação da regra prevista no art. 354 do CC, posto que trata-se de norma cogente, aplicável em todas as relações contratuais onerosas, desde que inexista estipulação em contrário. 10. Taxas e tarifas O autor impugna a cobrança de taxas e tarifas não contratadas e que não foram utilizadas em seu proveito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou seu entendimento através da Sumula 44, a qual dispõe que "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
Confira-se: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
APELAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
OBSERVÂNCIA DO ART. 282 DO ANTIGO CPC.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, ADEMAIS, QUE SUPRE A INCÚRIA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, III, DO CC.
TEORIA DA “ ”.
INAPLICABILIDADE.SUPRESSIO TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA NÃO OBSTANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO.
REVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BACEN.
MANUTENÇÃO DOS LANÇAMENTOS.
OUTROS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE.
MANUTENÇÃO.
REGULARIDADE.
VALORES QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL.CORRENTISTA.
EXCLUSÃO MANTIDA.
PRÁTICA COMPROVADA POR REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO.
ART.PROVA PERICIAL. 354 DO CC.
APLICABILIDADE.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
TAXA SELIC.
APLICABILIDADE. (...) IV.
Há de ser mantida a incidência dos lançamentos de nº 63, 78 e 80, por terem se revertidos em benefício da própria correntista.
E, quanto aos lançamentos de nº 97, cuja natureza é de tarifa bancária, é possível sua cobrança, independente de pactuação específica, “(...) por corresponder à prestação de serviço e estarem legalmente previstas em legislação especial e normatizações do Banco (...)” .[1] (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE.Central RECURSO ADESIVO.
I.
REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS EM DUPLICIDADE, SOB CÓDIGO 62.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.DEMAIS VALORES INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES.
II.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. (...) (TJPR - 15ª C.Cível - 0000020-93.2013.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - 13.02.2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO REVISIONAL.
APELAÇAO CÍVEL (01).
RECURSO DA PARTE AUTORA. (...) TARIFAS BANCÁRIAS.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL APENAS PARA A COBRANÇA DE TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
PACTUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA COM RELAÇÃO AS DEMAIS TARIFAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 60, 63, 68 E80.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO PRESTADO EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIOSENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DEVOLUÇÃO EMCORRENTISTA.DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA.
MÁ-FÉNÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA SENTENÇA REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DASIMPLES.SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDOE PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL (02).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. (...) SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007159-81.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - J. 05.09.2018).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (...) 3.
LANÇAMENTOS (CÓDIGOS 63, 79, 80, 60, 64 E 65).
DESPESAS ÀS QUAIS A PRÓPRIA CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTARAM EM SEU FAVOR.
IMPOSSIBILIDADE DE TAXA E TARIFAS ADMINISTRATIVAS (CÓDIGO 78).REPETIÇÃO.
AUTORIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
SÚMULA 44/TJPR.
INTELIGENCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
Recurso de apelação parcialmente conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª C.Cível - 0040294-22.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 11.07.2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PEDIDO GENÉRICO - NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA DA SUPRESSIO - INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - EXCLUSÃO MANTIDA.
TARIFAS DOS CÓDIGOS 63, 65, 68, 79 E 80.
REVERSÃO EM BENEFÍCIO DAS CORRENTISTAS, SOBRE AS QUAIS REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES DAS TARIFAS DONÃO HÁ DEVOLUÇÃO.
CÓDIGO 78 e 97 PORQUE REALIZADAS EM FAVOR DAS CORRENTISTAS.
LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS E NÃO CONTRATADOS.
CORREÇÃO DO DÉBITO PELA TAXA SELIC PARA PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012 - RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ.
RESP 1.111.117/PR).
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DE AMBOS OS LITIGANTES - MAJORAÇÃO RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1664711-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - J. 24.05.2017) Esclareça-se, porém, que, como tarifas, não podem ser tipificados todos os débitos questionados pela parte e que não tenham sido esclarecidos pormenorizadamente nos extratos, mas apenas os que, induvidosamente, se refiram à cobrança de serviços prestados pelo banco ou postos à disposição do cliente.
Ademais, a simples ausência de comprovação de contratação não permite a declaração da ilegalidade – e, consequentemente, da condenação à devolução – de toda e qualquer cobrança realizada na conta corrente.
Pensar de forma diversa implicaria dizer que ela foi aberta e movimentada apenas no interesse do banco réu, sem que qualquer lançamento houvesse sido feito em proveito do autor, o que não se pode admitir.
Ainda, a Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabeleceu-se que as tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizadas pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança, contudo, às relações tidas em período anterior não são regidas por tal resolução.
Vejam-se as seguintes decisões do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “É o que se extrai do artigo 1º da Resolução nº 3.518/2007, mantido na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, confira-se: “Art. 1º.
A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Nesse sentido, em 1º-11-2012, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01 deste Tribunal de Justiça resultou no enunciado da Súmula nº 44, que dispõe: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.
No presente caso, entretanto, como bem observado pelo juízo singular, a controvérsia reside na cobrança de tarifas pela prestação de serviços durante o período de 2-1-1984 até 29-4-2005, período no qual os contratos bancários ainda eram regidos pela Resolução nº 2.303 de 25-7-1996 do Banco Central do Brasil. 53.
Para os contratos firmados com base na Resolução nº 2.303/1996, não se exigia a previsão expressa acerca da cobrança das tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras ou a autorização prévia pelo cliente ou usuário.
Era obrigatória, apenas, a afixação de quadro nas dependências das instituições, em local visível e público, com a relação dos serviços tarifados e respectivos valores, periodicidades da cobrança e informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pelas próprias instituições, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 2.303/1996.
Assim, antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007, a cobrança das taxas e tarifas independia de expressa estipulação contratual, mas decorria automaticamente do vínculo jurídico existente entre o cliente e a instituição financeira. 54.
No caso, para a prestação de serviços ocorreu em período anterior à resolução, não é possível aplicar uma regra que não existia à época e exigir a expressa previsão no contrato ou autorização pelo correntista a fim de legitimar a cobrança das tarifas bancárias, exigência esta que decorreu da Resolução nº 3.518/2007, em vigor desde 30-4-2008. 55.
Portanto, na vigência da Resolução nº 2.303/1996, caso dos autos, desnecessária a prévia pactuação expressa das tarifas nos contratos bancários, bastando a afixação do quadro de tarifas na própria agência bancária a fim de dar amplo conhecimento aos correntistas. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002537-61.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.07.2021) “Destarte, os contratos firmados sob a égide da Resolução nº 2.303, de 25 de julho de 1.996, não precisavam discriminar na avença os encargos cobrados do correntista, porém, conforme preceituava o seu art. 2º, havia apenas a necessidade de afixar um quadro nas dependências da agência para divulgar as informações pertinentes em relação às tarifas.Posteriormente, a partir de 30/4/2008, com a vigência da Resolução nº 3.518/2007, houve alteração da forma pela qual a informação seria prestada ao mutuário; quais valores seriam praticados e quais não seriam cobrados por restarem entendidas como serviços essenciais à contratação da operação.Após, a referida Resolução sofreu revogação, com a edição da Resolução nº 3.693/2009 e, finalmente pela Resolução nº 3.919, esta última que passou a ter vigência a partir de 1º de março de 2011.
No entanto, desde a Resolução nº 3.518/2007, sem exceção, além de conceituarem as tarifas, determinaram que estas deveriam estar previstas no contrato firmado entre instituição e o cliente, e que o respectivo serviço deveria ser previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.Porém, da época da contratação dos serviços bancários ocorrida no ano de 2001 até 30/4/2008, data da vigência da Resolução nº 3.518/2007, não há como exigir ou aplicar regra que a época não existia.Inobstante ao fato acima, mesmo se aplicássemos a regra do artigo 51 do Código de Defesa ao Consumidor, não poderíamos declarar qualquer nulidade do contrato, pois não há como alegar o desconhecimento pelo contratante das regras afixadas nas agências bancárias.Da mesma forma, não há como aplicar a súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (em vigor desde 22/11/12), pois também não existia a época em que as partes celebraram contrato.Assim, entendemos pela impossibilidade de retroagir as exigências de pactuação formal que apenas vieram em decorrência da resolução nº 3.518/2007 (em vigor desde 30/04/08).(...) Portanto, depreende-se pela possibilidade de cobrança das tarifas até 29/04/2008 (data anterior da vigência da resolução que menciona a obrigação de pactuação expressa), pois na vigência da Resolução n. 2.303/06, não há qualquer possibilidade do recorrente alegar desconhecimento da incidência dos encargos, pois as tarifas eram afixadas na agência bancária para amplo conhecimento de todos e não havia lei que estabelecesse ao contrário na época da contratação.” (Apelação Cível nº 1.495.728-9 - Rel.
Des.
Athos Pereira Jorge Junior - 13ª Câmara Cível - DJe 14-6-2016).
Desse modo, tendo em vista que a relação da autora teve início em 1996 até meados de 2007, sem data especifica demonstrada pelo autor, reconheço a legalidade das cobranças de taxas e tarifas relativas aos códigos 77, 80 e 97.
No que tange ao débito realizados sob o código “62” Inicialmente, cumpre esclarecer que a prática “nhoc” é caracterizada pelo lançamento mensal dos juros cobrados pela utilização do crédito disponibilizado e, concomitantemente, na mesma data ou em data próxima, no lançamento de um segundo valor, com o mesmo código dos juros “62” que, na realidade, era utilizada para cobrir as despesas de manutenção da agência bancária.
Confira-se as seguintes decisões: Revisional.
Contrato bancário.
Conta corrente.
Alegação de inépcia da petição inicial afastada. (...).
Débitos com o código "62" em duplicidade dentro do mesmo mês ("NHOC").
Comprovação por perícia. (...) Apelação conhecida e provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000272-88.2012.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.02.2019) Ocorre que pelos anexos do laudo trazidos nos eventos nº 5.21, 5.40, 5.41 e 5.42, que discorrem acerca de supostos valores cobrados ilegalmente do autor, percebe-se que foram elencados somente 2 lançamentos com o cód 60, e que referidos valores não foram cobrados em duplicidade e em período curto.
Tendo em vista que não foram demonstrados outros descontos que caracterizassem abusividade neste ponto, não merece acolhimento esse tópico da petição inicial. 11.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado para todo o tempo da contratação, salvo se a aplicada era mais favorável, bem como para determinar o afastamento da capitalização mensal, ficando desde já autorizada a capitalização anual e a aplicação do art. 354 do CC.
Os valores devem ser atualizados da seguinte forma: a) antes da citação e a partir de cada lançamento indevido, correção monetária pela média do INPC/IGP-DI; e, b) após a citação unicamente a taxa Selic.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, para cada uma e honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
25/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/01/2022 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/12/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/11/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 02:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/09/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/09/2021 17:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/09/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2021 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/08/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000723-27.2021.8.16.0110 Processo: 0000723-27.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$132.004,14 Autor(s): JULIO CEZAR ANDRADE DOS SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação de revisão de conta corrente em que se pretende, dentre outros, alteração de cláusulas contratuais.
O TJPR editou a súmula 50 consolidando não só que o contrato é documento imprescindível que deve acompanhar a inicial, como também a elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, sob pena de se apresentar em processo subjetivo teses em abstrato. "É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vemacompanhada de cópia do contrato objeto de revisão." SÚMULA Nº 50 TJPR.
Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 898.763-7/01, julgado em 20 de setembro de 2013.
Legislação: CPC, artigo 282, IV.
CPC, artigo 283.
CPC, artigo 286.
Jurisprudência do STJ: REsp 894083/DF Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva T3 Julg. 29/11/2012 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AC. 1083768-4 Rel.: Jucimar Novochadlo 15ª C.
Cível Julg. 17.07.2013.
AC 1050364-5 Rel.: Luiz Carlos Gabardo 15ª C.
Cível Julg. 03.07.2013 AC 1013410-2 Rel.: Hayton Lee Swain Filho 15ª C.
Cível Julg. 03.04.2013 Veja-se a jurisprudência.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 50-TJPR.
EXORDIAL QUE NÃO POSSUI OS REQUISITOS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISOS I, e IV, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISOS III E IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. 1. É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão. 2.
Não se vislumbra o interesse de agir da autora em relação à exibição incidental do contrato, visto que deixou de comprovar a precedência de requerimento administrativo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0019539-06.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 30.05.2019) Ademais, a não elaboração dos próprios fundamentos de fato e de direito do texto redigido pelo profissional, resulta em teses em abstrato, havendo a necessidade de demonstração da efetiva abusividade, nos termos do art. 330, §2º o qual dispõe que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”.
Ainda pelo regramento do CPC/2015, a pretensão de exibição de documentos passou a ser admitida sob duas modalidades, quais sejam, sob o rito da produção antecipada de provas ou, incidentalmente, na hipótese em que desde logo formulada a pretensão final que guarde – por certo – relação com o teor dos documentos cuja exibição é pretendida.
Observe-se que a petição inicial narra que o requerido cobrou juros e encargos não contratados, no entanto não traz o contrato para que se verifique se as alegações estão embasadas na prova documental e, consequentemente, se há interesse de agir.
Diante o exposto intime-se o autor para em 15 dias emendar a inicial a fim de juntar o contrato que pretende revisar, adequando e especificando os pedidos abstratamente formulados à suas cláusulas.
No mesmo prazo, deve juntar os documentos pessoais da parte autora, bem como, procuração e comprovante de endereço atualizados, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/07/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 12:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/06/2021 16:06
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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