TJPR - 0001253-75.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 13:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:58
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
24/01/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/12/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
06/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
13/10/2022 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 08:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
16/08/2022 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
15/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
15/06/2022 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 14:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
11/12/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-75.2021.8.16.0160 Processo: 0001253-75.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.251,00 Autor(s): Neiva Pereira da Silva Polo Réu(s): Banco Safra S.A Decisão 1.
Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Dano Moral, em que é requerente NEIVA PEREIRA DA SILVA POLO e requerido BANCO SAFRA S/A.
Conforme se observa ao seq. 44, o feito foi saneado, sendo invertido o ônus probatório em favor da parte requerente e, em razão disso, dada nova oportunidade as partes de se manifestarem sobre a produção de provas.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado e o requerente pela prova pericial (seq. 59/50).
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Como é cediço, o STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas de defesa. Nesse sentido, vislumbro desnecessária a produção de demais provas, eis que a controvérsia será apreciada com fundamento nos contratos realizados.
Assim, desde já, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fundamento no art. 355, I do CPC. 2.
Ressalto que, com relação ao pedido de apresentação do contrato original na Escrivania, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que, a medida não terá fins práticos, pois, o PDF é uma fotocópia do original. 3.
Preparados, venham os autos conclusos para sentença. 4.
Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
30/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001253-75.2021.8.16.0160 Processo: 0001253-75.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$24.251,00 Autor(s): Neiva Pereira da Silva Polo Réu(s): Banco Safra S.A DECISÃO SANEADORA 1.
A parte ré argui, em preliminar, a concessão indevida da gratuidade. 1.2.
A respeito da impugnação a concessão da justiça gratuita, conquanto a invoque, a parte ré não juntou aos autos documentos hábeis a desconstituir a convicção do juízo, tampouco a rechaçar a presunção que milita em favor do autor (art. 99, § 3º, do CPC).
Portanto, não havendo nos autos qualquer indicativo novo, que exija do juízo nova análise do pedido, o caso é de rejeitar a preliminar e manter a gratuidade pretendida. 1.3.
Não havendo outras preliminares a apreciar ou irregularidades a reconhecer, declaro o feito saneado. 2.
Fixo os pontos fáticos controvertidos: a) natureza do contrato entabulado (empréstimo pessoal consignado ou cartão de crédito); b) existência de vício de vontade no momento da contratação (se o autor tinha ciência do que contratava); c) existência e extensão do dano moral. 3.
O autor requer a inversão do ônus probatório.
O autor é claramente hipossuficiente em relação ao réu, sobretudo em se tratando de negócios bancários, dos quais certamente não possui profundo conhecimento.
De mais a mais, cumpre observar que, de acordo com o extrato de seq. 1.7/8, o autor, conquanto costumasse contratar empréstimos consignados, não tinha por rotina a contratação de cartões de crédito, fato que, ao menos em uma primeira análise, autoriza a acreditar que possa ter, realmente, sofrido vício de vontade, constatação esta que torna verossímil a alegação.
Além disso, não bastasse a atenção aos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, verifico que ao réu é muito mais fácil comprovar a regularidade da contratação do que ao autor a sua irregularidade.
Ao réu é possível, por exemplo, solicitar a oitiva de atendentes que esclareçam os modos de contratação da instituição, trazer gravações de áudio e vídeo e, enfim, produzir provas que atestem a lucidez do contratante.
Já ao autor, de outro lado, só é possível prestar seu próprio depoimento, já que, no mais das vezes, a contratação ou se dá por telefone (longe de testemunhas) ou individualmente na instituição (também longe de testemunhas suas).
Portanto, diante da hipossuficiência do autor, da verossimilhança da alegação e da maior facilidade que possui o réu de comprovar a regularidade da contratação, defiro o pedido e inverto o ônus da prova, atribuindo ao último o dever de comprovar a ausência de vício contratual, com base nos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC. 4.
Fixo os pontos de direito importantes à solução da controvérsia, sem dispensar outros que eventualmente surjam na análise mais minuciosa da causa: a) consequência de eventual reconhecimento de vício de consentimento; b) ocasional direito à compensação; c) responsabilidade civil por dano moral. 5.
Quanto às provas, diante da inversão do ônus acima deferida, intimem-se as partes para que, cientes da nova distribuição, digam se possuem provas outras a serem produzidas.
Prazo: 15 (quinze) dias. Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/06/2021 22:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:39
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
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29/03/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/03/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 18:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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18/02/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
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18/02/2021 15:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2021 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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