TJPR - 0004294-44.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2023 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 23:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:20
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2022 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/11/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:15
Recebidos os autos
-
17/08/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 19:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:56
Homologada a Transação
-
11/07/2022 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/07/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/06/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 19:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 09:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004294-44.2020.8.16.0044 Processo: 0004294-44.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$2.477,28 Exequente(s): Óasis Santa Fé Ltda Executado(s): RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA A secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Bacenjud para pagamento das custas (mov. 67).
Decido.
Considerando que a requerida foi devidamente intimada e não efetuou o pagamento das custas, o pedido da Secretaria merece acolhimento. 1.
De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC. 2.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira. 4.
Após, à Escrivã para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Oportunamente, voltem conclusos. 6.
Dil.
Nec.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
13/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2021 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/08/2021 08:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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17/08/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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08/08/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA
-
01/07/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004294-44.2020.8.16.0044 Processo: 0004294-44.2020.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$942,00 Exequente(s): Óasis Santa Fé Ltda Executado(s): RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA A sentença do mov. 42 julgou procedente o pedido contido na inicial, condenando a parte requerida o pagamento de R$942,00, bem como, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00.
A parte autora requereu seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 45).
Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (mov. 46).
I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1.
Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC).
II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD[1] e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3.
Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até valor da execução (art. 854 do CPC). 3.1.
Certificado o cumprimento da medida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do NCPC. 3.2.
Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via SisbaJud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3.3.
Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 4.
Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1.
Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.
Após, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
III – PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS ELETRÔNICOS O Poder Judiciário possui acesso aos sistemas INFOJUD.
O INFOJUD, assim como os demais sistemas de pesquisas, é colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito executado.
Nesse sentido segue o entendimento do STJ e TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CÍVEL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.JULGAMENTO DO RESP 1.184.765/PA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC/1973), DE MODO A AUTORIZAR A PENHORA ELETRÔNICA DE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS, PELO EXEQUENTE, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/06.ENTENDIMENTO ADOTADO PARA O BACENJUD, DEVE SER APLICADO AO RENAJUD E AO INFOJUD, PORQUANTO, MEIOS COLOCADOS A DISPOSIÇÃO DOS CREDORES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A BUSCA DE BENS APTOS A SATISFAZER OS CRÉDITOS EXECUTADOS.
CELERIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1554930-5 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - - J. 23.11.2016) 5.
Pelo exposto, após resultarem negativa as tentativas de penhora por mandado e pelos sistemas acima indicados, e havendo requerimento da parte credora, desde já defiro o pedido de requisição pelo sistema INFOJUD, limitada às 03 últimas declarações do imposto de renda do(s) executado(s).
IV – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 6.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2.
Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 7.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC.
V – PENHORA DE IMÓVEIS 8.
Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1.
Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2.
Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3.
Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC[2], intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a). 8.4.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5.
Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 5 (cinco) dias.
VI – PENHORA DE BENS 9.
Restando infrutíferas as demais tentativas de penhora e, mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação. 9.2.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
VII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 10.
Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção.
IX – SUSPENSÃO 11.
Caso seja solicitada a suspensão do andamento dos autos pelo credor, e não haja objeção do devedor, fica deferida a suspensão por até 120 (cento e vinte) dias. 11.1.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. [1] Prioridade legal - art. 835, I e §1º, do CPC. [2] Art. 842 do CPC.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
13/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:01
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/05/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/05/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
10/05/2021 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004294-44.2020.8.16.0044 Processo: 0004294-44.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$942,00 Autor(s): Óasis Santa Fé Ltda Réu(s): RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA Sentença Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Oásis Santa Fé Ltda. em face de Rodrigo Marcelo de Oliveira, explicando que é credor da parte requerida no valor de R$ 942,00, cuja origem vem a ser o contrato anexo à petição inicial; que mesmo havendo o cumprimento do contrato por parte da empresa requerente, a requerida acabou por não pagar os valores estabelecidos em contrato, razão pela qual, ingressou com a presente ação.
Citado (mov. 36), o requerido permaneceu silente (mov. 37).
Em seguida, a parte requerente postulou pela procedência da ação (mov. 40). É o relatório.
Decido.
Fundamentação A parte requerida, mesmo sendo citada dos termos da ação, deixou que o prazo para resposta fluísse sem qualquer resistência.
Sabe-se que a revelia induz efeito de ordem processual (desnecessidade de intimação do revel e julgamento antecipado da lide – art. 355, II, do NCPC) e material (presunção de veracidade dos fatos deduzidos na inicial – art. 344 do NCPC).
Malgrado compreender que a presunção que dela decorre é meramente relativa, a prova documental, reunida no processo, mostra-se suficiente para comprovar o direito vindicado na ação de cobrança, sobretudo à míngua de qualquer indício de existência do pagamento da dívida reclamada, excesso do valor cobrado, ou desacordo comercial, impondo-se, desta forma, a procedência da ação.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$942,00, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$1.000,00, diante da natureza da causa e tempo despendido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, corrigíveis monetariamente pela média dos índices INPC/IGP-DI, a contar da data desta sentença, com juros de mora de 1% incidentes desde o trânsito em julgado (art. 85, §16, do NCPC).
Intime-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MARCELO DE OLIVEIRA
-
05/01/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2020 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 23:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 12:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
12/08/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
23/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 16:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2020 14:44
Distribuído por sorteio
-
08/04/2020 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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