TJPR - 0013780-53.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/08/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2022 19:02
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/07/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2022
-
26/07/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
15/07/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
02/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
20/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/06/2022 12:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/06/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/06/2022 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
30/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 08:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/05/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2022 13:10
Juntada de CUSTAS
-
29/01/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/01/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
27/01/2022 14:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/01/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 13:00
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
29/11/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 05:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/11/2021 16:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/11/2021 13:30
-
15/10/2021 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/09/2021 07:45
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
25/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
06/09/2021 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
06/09/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/05/2021 16:59
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/05/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/05/2021 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
07/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/04/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013780-53.2020.8.16.0044 Processo: 0013780-53.2020.8.16.0044 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$180.000,00 Embargante(s): CLEBERSON GONÇALVES DA SILVA RODRIGO GONÇALVES DA SILVA Embargado(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Cleberson Gonçalves da Silva e Rodrigo Gonçalves da Silva em face de Soluto II Participações S/A – Em Liquidação Ordinária, em que a parte embargante defende ser proprietária do imóvel sob matrícula n. 14.671, penhorado na execução em apenso.
Explicou que referido imóvel foi adquirido da empresa executada CS PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA na data de 21/12/2000, conforme comprovante de pagamentos em anexo, porém, devido à falta de recursos financeiros, os terceiros interessados somente confeccionaram a escritura pública de compra e venda em 29 de agosto de 2007, não realizando o devido registro na matrícula do imóvel, por desprovimento de recursos financeiros, como ainda, devido a quantidade de processos que foram ajuizados em desfavor da CS PESQUISAS, os embargantes não conseguem certidões negativas para a devida averbação compra da matrícula do imóvel; que analisando a certidão atualizada de registro de imóveis em anexo é possível concluir que à época da aquisição não havia nenhuma prenotação nesta matrícula, estando o imóvel desimpedido para registro, razão pela qual, postulou pela suspensão da medida constritiva, bem como, pela manutenção da posse do bem.
Ao final, postulou pela procedência da ação.
Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.29).
Citado, o embargado apresentou contestação e não arguiu preliminares processuais.
Alegou fraude à execução, explicando que a execução movida pela embargada em face da CS Pesquisas foi proposta em 27/06/2007, e que qualquer certidão extraída após a data de propositura da ação, apresentaria a existência da execução de título executivo extrajudicial proposta pela embargada; que para firmarem a escritura de venda e compra do imóvel em AGOSTO DE 2007, a CS pesquisas apresentou certidão positiva com efeito de negativa datada de 11/04/2007, sendo evidente que uma certidão retirada quatro meses antes, seria para camuflar o ilícito; que embargantes aceitaram realizar o negócio mesmo tendo conhecimento de apontamentos nas certidões apresentadas pela vendedora; que o valor constante na escritura é absolutamente irrisório, tentando fazer crer que compraram um imóvel pelo valor de aproximadamente R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, postulou pela improcedência da ação (mov. 16).
A parte embargante apresentou réplica e explicou que o imóvel foi adquirido em dezembro de 2000, em 36 parcelas mensais e sucessivas, integralmente quitado em 18/12/2003, conforme comprovantes de pagamentos em anexo; que embora quitado em dezembro de 2003, os embargantes não confeccionaram a respectiva escritura pública, isso porque estavam sem condições financeiras para arcar com todos os encargos da transmissão; que desde a aquisição do imóvel pelo Sr.
Laudemiro (pai dos embargantes), este possui os talões do IPTU e respectivos pagamentos, inclusive no ano de 2005 (antes do ajuizamento da execução em 2007) o IPTU já saiu com o nome do Sr.
Laudemiro como contribuinte, tendo a municipalidade já reconhecia a propriedade da parte embargante, comprovação suficiente da boa-fé dos adquirentes; que em maio de 2006, o Sr.
Laudemiro requereu um Alvará na Prefeitura de Apucarana, para construção da sua casa, tudo em seu nome, e antes mesmo do ajuizamento da execução em questão; que somando-se todos os comprovantes de pagamento tem-se o valor de R$5.211,00, devendo ser observado que o negócio foi pactuado no final do ano 2000 (há 21 anos) e tratava-se um mero lote (sem construção à época); que não há fraude, posto que, o processo executivo foi movido pelo embargado em 06/2007, está mais do que claro que o Sr.
Laudemiro adquiriu e entrou na posse do bem muitos anos antes (12/2000); que a certidão emitida em 11/04/2007 possuía validade até 08/10/2007, e a escritura foi realizada em 08/2007, portanto, a certidão era válida, os embargantes não podem ser penalizados com a propositura de Execução posterior à emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa; que a aquisição do imóvel fora intermediada pela Imobiliária J.
Marezi Ceriani, conforme recibos de pagamento, logo, o Sr.
Laudemiro e os Embargantes sequer poderiam ter conhecimento da insolvência do proprietário (mov. 20).
As partes foram intimadas do mov. 21, tendo as partes protestado pelo julgamento antecipado (movs. 26 e 27). É o relatório.
Decido.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a produção de outras provas, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso, não manifestaram interesse em outras provas.
Sabendo que a ausência de registro da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel em comento não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro e a defesa da posse/propriedade, nos termos da súmula 84 do STJ e, uma vez comprovado o direito da embargante sobre o bem constrito, mostrou-se indevida a penhora efetuada, não tendo o embargado se desincumbido do ônus de demonstrar que referido bem pertence a parte executada.
Veja que, a parte embargante comprovou, documentalmente, que adquiriu o imóvel sob matrícula n. 14.671 em dezembro de 2000, em 36 parcelas mensais e sucessivas, integralmente quitado em 18/12/2003, conforme comprovantes de pagamentos juntados no mov. 1.22, totalizando R$5.211,00.
Restou demonstrado, ainda, que a quitação se operou em dezembro de 2003, mas que em virtude de questões financeiras, os embargantes não confeccionaram a respectiva escritura pública.
A prova documental também revela que desde a aquisição do imóvel pelo Sr.
Laudemiro (pai dos embargantes), este já possuia os talões do IPTU e respectivos pagamentos, inclusive no ano de 2005 (antes do ajuizamento da execução em 2007) o qual saiu com o nome do Sr.
Laudemiro como contribuinte, tendo a municipalidade já reconhecia a propriedade da parte embargante.
Confira-se: Observa-se que em maio de 2006, o Sr.
Laudemiro requereu um Alvará na Prefeitura de Apucarana, para construção da sua casa, tudo em seu nome, e antes mesmo do ajuizamento da execução em questão.
Confira-se: A considerar que o negócio foi pactuado no final do ano 2000 (há 21 anos), e por se tratar de um lote (sem construção à época – tanto que requerido alvará para construção anos depois), não há que se falar em fraude, posto que, o valor pelo que as partes promoveram o pagamento era condizente com a época, tanto que, a aquisição do imóvel foi intermediada pela Imobiliária J.
Marezi Ceriani, conforme recibos de pagamento já mencionados.
Some-se, ainda, ao fato de que na certidão atualizada de registro de imóveis não havia nenhuma prenotação.
Sobre a certidão positiva emitida em 11/04/2007, na própria escritura constou que possuía validade até 08/10/2007, e a escritura foi realizada em 08/2007, portanto, a certidão se mostrou válida, não havendo qualquer conotação de fraude, mormente pelo fato de a aquisição ter se operado antes mesmo do ajuizamento da execução.
Segundo o preceito legal retro citado (art. 792), a fraude à execução reclama a concorrência de três pressupostos: I) uma ação em curso (executiva ou condenatória), com citação válida; II) o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, fora conduzido o devedor; III) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828.
Como a parte embargada não se desincumbiu do ônus de provar o alegado (pois não impugnou os documentos elencados na réplica, mesmo depois de oportunizado o momento processual para tanto – item “a” do mov. 21, tampouco solicitou a produção de outras provas – mov. 27), descabe cogitar do reconhecimento desta modalidade de fraude.
Assim, restando demonstrado que o embargante, efetivamente, exerce a posse e a propriedade sobre o bem em comento, e inexistindo prova do conluio entre a embargante e a parte executada, a boa-fé, que antes era presumida, restou cabalmente comprovada, de modo que a procedência da ação é medida que se impõe.
EMBARGOS DE TERCVEIRO.
CONTRATO DE PERMUTA DE IMOVEIS – AUSENCIA DE REGISTRO – PENHORA POSTERIOR – SUMULA 84 DO STJ – TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – INEFICACIA DA CONSTRIÇÃO – HONORARIOS – CRITERIOS DE FIXAÇÃO – A ausência do registro do contrato de permuta não revela a pertinência da penhora realizada posteriormente sobre o bem porquanto comprovada a qualidade de terceiro dos embargantes, adquirentes de boa-fé e possuidores do imóvel penhorado na execução, pelo que ineficaz a constrição perada (...) TJMG – Apelação Civel AC 10701110336388011, data de publicação 24/03/2014.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSUIDOR DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
Demonstrado nos autos que a embargante é terceira possuidora de boa-fé, por mais de 10 anos, do imóvel penhorado, correta a sentença que determinou a desconstituição da penhora, porquanto a mera ausência do registro imobiliário não é bastante para desconstituir a posse de boa-fé (Súmula 84 do STJ) (AP 00017963920145120046 SC – Secretaria da 3ª Turma – Relator: Lilia Leonor Abreu, Publ.: 20.08.2015)”.
Das custas processuais e honorários advocatícios.
Princípio da causalidade A partir da apresentação da contestação, o embargado manifestou resistência à alegação de posse e propriedade defendida nos embargos de terceiro, alegando fraude.
Com isso, fica afastada a aplicação do enunciado sumular 303/STJ, em razão do embargado ter oposto resistência às pretensões da parte embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos, hipótese que reclama a aplicação do princípio da sucumbência para impor, ao embargado, os ônus pela vitória da embargante nesta demanda.
Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão inicial (art. 487, I, do NCPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel sob matrícula n. 14.671.
Em razão da sucumbência, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais, assim como, advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigível monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, com base nos §§2º e 6º, ambos do art. 85, do Novo Código de Processo Civil, considerando o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se.
Cumpram-se as formalidades do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
17/03/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/AEM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA
-
29/01/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 17:50
APENSADO AO PROCESSO 0011168-02.2007.8.16.0044
-
24/11/2020 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
24/11/2020 12:07
Distribuído por dependência
-
23/11/2020 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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