TJPR - 0001176-91.2020.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MONTEIRO
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MONTEIRO
-
14/06/2022 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 16:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
09/06/2022 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:53
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:58
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/05/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO PINHEIRO PIRES
-
15/02/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-91.2020.8.16.0066 Processo: 0001176-91.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.436,22 Polo Ativo(s): EDUARDO MONTEIRO Polo Passivo(s): GILBERTO PINHEIRO PIRES 1.
Intime-se a parte executada para que pague voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) incidente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, conforme artigo 523, parágrafos 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. Neste sentido o Enunciado 97 do Fonaje: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do artigo 525 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Não havendo pagamento, expeça-se de imediato ordem de penhora via sistema SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud e demais previstos na Portaria 01/2019 deste Juízo, com inclusão da multa supra, consoante artigo 523, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, intimando-se em seguida a parte executada de acordo com o artigo 841 do Novo Código de Processo Civil, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor.
Previamente ao contador (no caso de execução sem advogado) ou ao exequente (caso tenha procurador nos autos) para atualização do débito e inclusão da multa do item 1.
Atentem-se para o cumprimento da Portaria 01/2019 deste juízo no referente à execução e Juizado Especial Cível, seguindo-se todos os atos executivos de expropriação e pesquisa de bens, na forma já prevista. 3.
Havendo impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente e voltem conclusos na sequência. 4.
Não havendo impugnação, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito e quitação.
O levantamento do importe penhorado depende de prévia autorização judicial e cumprimento da Portaria 01/2019 deste Juízo. 5.
Havendo integral pagamento intimar o exequente para manifestação, havendo concordância com o valor para pagamento integral, os autos serão conclusos, já com o respectivo alvará para levantamento do depósito em anexo; caso o exequente requeira a complementação, encaminhar os autos ao contador/intimar exequente (caso não o tenha feito) para apuração do valor ainda devido e intimar o devedor para depósito, colhendo-se, em seguida, nova manifestação do exequente. 6.
Conforme artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº. 9.099/1995, não havendo bens penhoráveis o processo será extinto, vindo conclusos para arquivamento.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 02 de dezembro de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
08/12/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2021 10:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO PINHEIRO PIRES
-
15/10/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO MONTEIRO
-
31/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
31/08/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-91.2020.8.16.0066 Processo: 0001176-91.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.436,22 Polo Ativo(s): EDUARDO MONTEIRO Polo Passivo(s): GILBERTO PINHEIRO PIRES Nos termos do disposto no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga de movimento retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 30 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
12/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 08:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/07/2021 08:34
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001176-91.2020.8.16.0066 Processo: 0001176-91.2020.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.436,22 Polo Ativo(s): EDUARDO MONTEIRO Polo Passivo(s): GILBERTO PINHEIRO PIRES Tendo em vista o termo de audiência, constata-se que o AR de citação voltou, juntado no movimento 13.1. Tendo em vista a hipótese de julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), encaminhe-se o presente feito à Juíza Leiga atuante na Comarca, para elaboração de decisão/projeto de sentença (artigo 55 da Resolução nº 04/2013 – CSJEs) no prazo legal.
Após, voltem conclusos para os fins do artigo 40 da Lei nº 9.099/1995.
Diligências necessárias. Centenário do Sul, 23 de julho de 2021. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito Supervisor dos Juizados Especiais -
28/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:23
OUTRAS DECISÕES
-
21/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 17:02
Alterado o assunto processual
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
03/12/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2020 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 11:03
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/10/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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