TJPR - 0002463-45.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 22:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 22:35
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2022 14:54
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 19:10
Extinto o processo por desistência
-
13/12/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/10/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002463-45.2021.8.16.0037 Processo: 0002463-45.2021.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.875,95 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): FRANCIELY APARECIDA FARIAS Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, o qual foi pelo requerente transferido a requerida.
O pedido se funda no fato de que as partes celebraram a cédula de crédito bancário nº *00.***.*06-84 (ref. 1.6, fls. 1 e 2), garantida por alienação fiduciária, deixando a contratante de cumprir com a obrigação ali assumida, conforme instrumento de notificação carreado ao feito (ref. 1.6, fls. 3 a 5), o qual foi enviado para o endereço da devedora constante no contrato.
Com efeito, entende a jurisprudência que se o devedor fiduciário comunica, no momento da contratação, endereço inexistente ou deixa de promover a comunicação de eventual mudança de endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato (TJ-PR 9301735 PR 930173-5 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 17/10/2012, 17ª Câmara Cível).
Portanto, diante da alegação de inadimplemento e da comprovação da mora, DEFIRO a liminar de Busca e Apreensão, conforme previsto do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(ns) retro mencionado(s), no endereço e em mãos do requerido, ou em mãos de quem forem encontrados.
Feita a apreensão, o bem deve ser depositado nas mãos do requerente, mediante termo, no qual deve constar o estado de conservação do veículo apreendido. 2.
Cumprida a liminar, cientifique-se o requerido que terá o prazo de cinco (5) dias, contado da apreensão do bem, para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor (art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004).
Concomitantemente com a cientificação acima, cite-se e intime-se o requerido para que, no prazo de quinze (15) dias, independentemente de quitar ou não a integralidade da dívida pendente, ofereça, querendo, resposta, isso se acaso entender ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, sob pena de incorrer na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 3º, parágrafos 3º e 4º, do Decreto-Lei 911/69 – redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.
Intime-se a parte autora para recolher as despesas de diligências do Sr.
Oficial de Justiça.
Concedo ao Sr.
Oficial os benefícios previstos no artigo 212 do CPC, bem como reforço policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessário para cumprimento da liminar. 4.
Expeça-se, em requerendo o autor, carta precatória itinerante e a entregue ao seu representante legal para o seu devido cumprimento.
Se acaso requerido, notifiquem-se eventuais fiadores. 5.
Promova a serventia o bloqueio de alienações e transferência do veículo objeto da demanda por intermédio do convênio RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Caso o cumprimento da liminar seja frutífero, deverá a serventia retirar o aludido gravame do prontuário do veículo.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
29/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 15:55
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:55
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000862-22.2014.8.16.0078
Delfina Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2014 14:37
Processo nº 0004482-98.2021.8.16.0174
Posto Otto LTDA
Elisangela Sabai
Advogado: Virgilio Cesar de Melo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2025 12:07
Processo nº 0001712-47.2012.8.16.0078
Gabriel Jose Cruz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/02/2016 10:19
Processo nº 0000666-23.2021.8.16.0073
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcos Alves de Castro
Advogado: Izabela Martins Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2021 12:29
Processo nº 0012193-18.2013.8.16.0019
Banco do Brasil S.A.
Clarice de Carvalho
Advogado: Durval Rosa Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2013 17:46