TJPR - 0002641-18.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:39
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
31/05/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:32
Processo Reativado
-
25/05/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 17:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
09/02/2023 22:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/02/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 03:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/01/2023 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 15:49
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 19:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/12/2022 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/11/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
16/11/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 17:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2022
-
21/10/2022 17:20
Baixa Definitiva
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
30/09/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/08/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
29/07/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2022 12:20
Distribuído por sorteio
-
29/07/2022 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/07/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 07:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2022 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 12:30
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/02/2022 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
08/12/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/12/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/12/2021 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/12/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 10:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/12/2021 07:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/11/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002641-18.2021.8.16.0029 Faculto à parte reclamada que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao teor do petitório do evento 30.1 e demonstre nos autos o cumprimento de tutela provisória de urgência concedida no evento 20.1, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 pelo descumprimento.
No mais, aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Intimações e diligências necessárias.
Colombo, 03 de novembro de 2021. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito -
03/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 07:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/08/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0002641-18.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): NAIR DA SILVA DORNELLAS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório, em que a parte autora busca, por meio de liminar, a suspensão dos descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário.
Para tanto, assevera que não firmou qualquer tipo de negociação com a parte ré, surpreendendo-se ao verificar que foram feitos dois empréstimos consignados em seu nome, para 84 descontos mensais no valor de R$ 60,00 e R$ 102,70 do seu benefício previdenciário.
Juntou documentos nos mov. 1.2 a 1.13.
Decide-se.
O artigo 300 do Código de Processo Civil atribuiu nova sistematização à disciplina das tutelas provisórias, dividindo-as em tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e tutela de evidência (art. 294).
Assim, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida requerida não seja irreversível.
Ainda, a tutela de evidência poderá ser concedida quando, dentre outros, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundamentado em prova documental adequada de contrato de depósito; ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não ponha prova capaz de gerar dívida razoável (art. 311, CPC).
Oportuno esclarecer que a aferição da existência de tais requisitos é feita com base em cognição sumária, menos aprofundada do que a cognição exauriente prevista para o Juízo definitivo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito das alegações da parte requerente se encontra presente, tendo em vista a apresentação do boletim de ocorrência eletrônico, em que se observa a notícia do desconhecimento das contratações (mov. 1.6), o relatório do INSS acerca dos empréstimos, em que consta o banco requerido (mov. 1.8) e os contatos realizados pela autora com o réu, para restituição dos valores atrelados às contratações objeto de desta lide (mov. 1.12).
Quanto ao perigo de dano, também está presente, pois, ao que parece, houve fraude na contratação dos empréstimos consignados em nome da parte autora, o que resulta no desconto das parcelas, mês a mês, de seu benefício previdenciário, situação em que é necessária atuação urgente do Judiciário, a fim de que mais cobranças sejam impedidas. 2.
Posto isso, defere-se o pedido liminar, a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos mensais de R$ 60,00 e R$ 102,70 do benefício previdenciário da autora, vinculado aos contratos nº 815882166 e 816660925 junto ao Banco Bradesco. 3.
Oficie-se a Previdência Social com o teor da decisão. 4.
Cite-se.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
10/08/2021 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 21:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Processo nº: 0002641-18.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): NAIR DA SILVA DORNELLAS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
De modo a viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da parte autora para comprovar nos autos o depósito em juízo dos valores creditados em sua conta bancária referentes aos contratos ora impugnados, no prazo de 10 dias.
Relativamente ao contrato n. 815882166, no valor de R$ 2.446,97, a autora apresentou documento alegando se tratar do comprovante de restituição ao banco (mov. 1.11).
Porém, não é possível constatar que de fato se trata de depósito de devolução, vez que os dados bancários da ré não conferem com as informações contidas no documento juntado no mov. 1.12, bem como não consta data da realização da transação.
Desta forma, deve a demandada, no mesmo prazo, trazer prova da restituição do referido valor ou de depósito em juízo. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos com urgência.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
08/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 10:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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