TJPR - 0000493-53.2021.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2025 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LORRINE FROES PRADO
-
25/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
14/07/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 16:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2025
-
13/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 23:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2024 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2024 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 21:31
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 23:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 23:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 16:05
Juntada de LAUDO
-
20/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:39
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/02/2023 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
29/09/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2022 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/02/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 22:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0152 I.
Ante o contido em manifestação retro, nomeio em substituição a Sra.
Dra.
Lorrine Froes Prado (CRM/PR 0043614)[1], cadastrada junto ao sistema CAJU, a qual deverá ser instada quanto à aceitação.
II.
Cumpra-se, no mais, nos termos da decisão de mov. 21.1.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] Endereço: Rua Maria Madalena nº 231, Jardim Gayon, Londrina - PR.
CEP: 86.039-380.
Telefone: (43) 3336-2557.
Celular: (43) 99942-6473.
E-mail: [email protected] -
15/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
31/01/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 23:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO DE CASTRO NETO
-
21/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0152 I.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do contido em mov. 34.1.
II. Havendo concordância, comunique-se o sr. perito.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
18/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/11/2021 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0152 I.
Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Marcos Alves Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sustenta a parte autora ter sofrido acidente de trabalho no ano de 2015, quando requereu a concessão do auxílio previdenciário em 29/02/2016 o qual foi deferido pelo INSS e cessado pela alta programada em 29/02/2016.
Porém, ainda permanecia incapaz e afastado de seu labor, portanto, requereu novamente o benefício de auxilio- doença em 06/04/2016 o qual restou indeferido pelo INSS.
Posteriormente a esta recusa, requereu o mesmo benéfico de forma administrativa em 21/09/2016 o qual também foi indeferido.
Contudo, ainda insatisfeito com a recusa do INSS, requereu novamente o benefício em 23/11/2016, e outra vez foi indeferido pela Autarquia.
Assenta ser acometido dos CIDs 10: S52 (Fratura da extremidade distal do rádio) fratura de punho; S52.0 (Fratura da extremidade superior do cúbito); S92 (Fratura do pé); S92.0 (Fratura do Calcâneo).
Relata que as patologias surgiram em 31/08/2015 após cair de uma escada no local onde trabalhava e se encontra assim até nos dias atuais, não tendo capacidade de exercer esforços físicos.
Alega ainda que sua locomoção se tornou irregular, muitas vezes necessitando de auxilio de terceiros.
Aduz ter se afastado de suas atividades diárias e receber acompanhamento médico e fisioterapêutico, além de utilizar medicações frequentemente, porém, sem melhoras.
Ao final pugna pela procedência da demanda, bem como: a) a concessão da tutela de urgência requerida; b) condenação do réu a conceder o auxílio acidente desde a data da cessação do último benefício deferido ou conceder o benefício aposentadoria por invalidez, c) o pagamento das parcelas vencidas, d) a citação do réu para que até a data da audiência de conciliação, apresente aos autos os processos administrativos, e) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, f) a realização da perícia médica judicial para provar o alegado, com médico especialista em ortopedia, g) a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e sucumbenciais.
Juntou documentos.
Determinado que a parte autora acostasse aos autos laudo médico com data posterior àquela em que o INSS atestou sua capacidade laborativa e comprovante de residência atualizado em nome próprio (mov. 10.1).
A parte autora manifestou nos autos não possuir laudos e apresentou comprovante de residência em nome de sua companheira (mov. 13.1).
Expediu-se mandado de constatação (mov. 15.1).
Constatado que o Autor reside no endereço informado (mov. 18.1).
Vieram-me conclusos. É, em apartada síntese, o relatório.
DECIDO.
III.
Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido liminar consubstancia-se em determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário.
No caso posto em mesa, tenho por não satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais.
Explico.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, ou o restabelecimento desses benefícios, sua análise deve ser embasada na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas.
Em que pese as alegações trazidas em exordial, tenho que não há demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do autor, haja vista que quedou-se de apresentar laudo médico oficial contemporâneo ao ajuizamento da demanda que pudesse comprovar a continuidade da incapacidade.
A jurisprudência pátria já se manifestou acerca da necessidade de laudo médico posterior a cessação do benefício, como documento essencial para o restabelecimento pleiteado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA – NECESSIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PELO PERITO DO JUÍZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO MÉDICO DO INSS – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADAS – FALTA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA – ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0021506-79.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.09.2021). (TJ-PR - AI: 00215067920218160000 Medianeira 0021506-79.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/09/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021). _X_ AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSS.
ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE NEGOU TUTELA ANTECIPADA PARA RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ATESTADOS MÉDICOS JUNTADOS PELA AUTORA NÃO CONTEMPORÂNEOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADOS.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUNTADA DE NOVOS LAUDOS MÉDICOS NÃO SUBMETIDOS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESSES DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC)."Positivada a ausência dos pressupostos processuais de estilo (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), impende confirmar a decisão 'a quo' que postergou a análise da tutela de urgência para depois da produção de prova pericial". (TJ-SC - AI: 40044885720188240000 Barra Velha 4004488-57.2018.8.24.0000, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Câmara de Direito Público). _X_ PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENCIA DE LAUDOS MÉDICOS ATESTANDO INCAPACIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ausente a verossimilhança exigida para o deferimento da medida emergencial pleiteada pelo agravante, o entendimento esposado na decisão objurgada deve ser mantido e reafirmado. 2.
No caso posto, o agravante não traz nenhum documento contemporâneo ao ajuizamento da ação capaz de atestar a incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade laboral. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (TRF-1 - AI: 00001785620154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/10/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/11/2016).
Destarte, ante a ausência de laudo médico posterior a cessação do benefício, de rigor o indeferimento da medida liminar.
IV.
Diante do exposto, por entender não preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e com fulcro nas razões acima aludidas, INDEFIRO o pleito liminar.
V.
Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado – o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n. º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo – deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação.
Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos.
VI.
Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de trinta dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação.
Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir.
VII.
Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil).
VIII.
Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito.
IX.
Sem prejuízo às determinações acima, e nos termos do inciso I do artigo 1º da Recomendação nº 1/2015, editada, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Advocacia Geral da União e pelo Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social e considerando que a matéria debatida nos autos é eminentemente técnica, entendo cabível a designação antecipada da prova pericial.
X.
Para tanto, antes de qualquer outra providencia, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, cópias do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (inciso IV do artigo 1º da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015).
XI.
Juntada aos autos a cópia do processo administrativo e/ou laudos anteriores, nomeio como perito o Dr.
Júlio de Castro Neto, fixando os seus honorários em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), de acordo com a Resolução nº. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo, contados da data em que ocorrer o exame.
No mais, e de acordo com o artigo 29 da referida Resolução, os honorários periciais correrão à conta da Justiça Federal, sendo certo que o seu pagamento apenas se dará com o termino do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ficando desde já registrado que, em havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização será realizado o pagamento.
Intime-o para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados.
Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 45 dias, o local e o múnus horário em que serão realizados os trabalhos periciais.
Feita essa comunicação, a secretaria deverá cientificar as partes.
Sendo indicada a data e o local da perícia deverão as partes ser intimadas para comparecimento.
Após, intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, nos moldes do artigo 465, §1º do Código de Processo Civil para, querendo, indicarem assistentes técnicos, apresentarem seus quesitos e, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Encaminhe-se cópias dos quesitos ao perito.
Fica ressalvada a possibilidade de o Sr.
Perito solicitar novos documentos (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil).
XII.
Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos, conforme Anexo da Recomendação CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015: 1.
Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). 3.
Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 4.
Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia que acomete (m) o (a) periciado (a). 5.
Data provável de início de incapacidade identificada.
Justifique. 6.
Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 7. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para essa conclusão. 8.
Caso conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional? Qual atividade? 9.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 10.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11.
O (a) periciado (a) está realizando tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? 12.
Com o tratamento devido, há possibilidade de o (a) periciado (a) retornar ao mercado de trabalho? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 14.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
XIII.
Saliente-se que a parte autora deverá comparecer à perícia médica, portando seus exames médicos.
O não comparecimento na data e hora designada ensejará em preclusão da prova pericial, vez que seu subscritor também foi intimado eletronicamente, exceto nos casos em que for devidamente comprovado que a parte autora esteve impossibilitada de comparecer, devendo ser acostado aos autos documentos pertinentes, a fim de justificar suas alegações.
XIV.
Com juntada do laudo pericial, oficie-se na forma da Resolução 305/2014, do conselho da Justiça Federal para pagamento dos honorários periciais, na forma do Anexo I da Resolução 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
XV.
Cumpra-se.
XVI.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
03/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 18:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/10/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 20:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0152 I. Para melhor análise da competência deste Juízo, uma vez que o autor não tem comprovante de endereço para apresentar, mas afirma categoricamente que reside nesta comarca, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça, o qual, mediante a sua fé pública, dirá se a autora realmente reside no endereço informado na petição inicial, nesta Comarca.
Atente-se que há pedido liminar nos autos, razão pela qual a diligência deve ser cumprida com urgência.
II.
Após voltem conclusos para decisão.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
16/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:17
Expedição de Mandado
-
16/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:29
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/09/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000493-53.2021.8.16.0152 I.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) acoste aos autos laudo médico com data posterior àquela em que o INSS atestou sua capacidade laborativa (ou seja, contemporâneo ao ajuizamento da demanda); b) apresente comprovante de residência atualizado e em nome próprio, esclarecendo, na mesma ocasião, a razão pela qual o pedido administrativo reporta-se à agência de Cianorte/PR, lá constando o endereço residencial do autor como sendo da cidade de Tapejara/PR, a exemplo de todos os documentos colacionados na exordial.
II.
Após, voltem conclusos anotando-se a urgência.
III.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
06/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:58
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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