STJ - 0017037-05.2012.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2022 17:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/06/2022 17:15
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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31/05/2022 17:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 460013/2022
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31/05/2022 17:37
Protocolizada Petição 460013/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 31/05/2022
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31/05/2022 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 31/05/2022
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30/05/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 31/05/2022
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30/05/2022 15:10
Conheço do agravo de THIAGO JOSÉ SILVEIRA PINTO para negar provimento ao Recurso Especial
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19/04/2022 10:56
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 310660/2022
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19/04/2022 10:49
Protocolizada Petição 310660/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 19/04/2022
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08/04/2022 14:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
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08/04/2022 14:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 491240 (2014/0063310-5)
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14/03/2022 12:54
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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14/03/2022 12:49
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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04/02/2022 15:03
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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04/02/2022 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/01/2022 20:51
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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11/01/2022 11:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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11/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017037-05.2012.8.16.0000/6 Recurso: 0017037-05.2012.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): THIAGO JOSE SILVEIRA PINTO ESPÓLIO DE JURANDIR SILVEIRA PINTO Diogo José Silveira Pinto Requerido(s): CLAUDIO SILVEIRA PINTO JÚNIOR ESPÓLIO DE JURANDIR FERREIRA PINTO, THIAGO JOSÉ SILVEIRA PINTO E DIOGO FERREIRA PINTO interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam os recorrentes ocorrer afronta aos artigos: a) 792, § 4°, do Código de Processo Civil, sustentando que o juiz deve intimar o terceiro adquirente para opor Embargos de Terceiro no prazo legal, o que não ocorreu no caso; b) 796, do Código de Processo Civil, porquanto o espólio responde pelas dívidas do falecido até o limite da herança.
No que trata da tese de violação aos artigos 792, § 4° e 796 do CPC, convém registrar que a ausência de prequestionamento (conforme constatado no caso) da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.° 211/STJ).
A propósito: “De fato, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a Corte local se pronuncie especificamente a respeito da matéria articulada pela parte, emitindo juízo de valor em relação aos dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao caso concreto.
Nessa circunstância, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (AgInt no AREsp 1704662/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021). “A alegação de violação dos dispositivos de lei federal não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, demanda, além da alegação, a discussão e apreciação judicial pelo tribunal de origem.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante interposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.” (AgInt no AREsp 1586033/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ESPÓLIO DE JURANDIR FERREIRA PINTO, THIAGO JOSÉ SILVEIRA PINTO E DIOGO FERREIRA PINTO. Intimem-se. *60.***.*67-45.asr2 Curitiba, 06 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente -
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017037-05.2012.8.16.0000/6 Recurso: 0017037-05.2012.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): THIAGO JOSE SILVEIRA PINTO ESPÓLIO DE JURANDIR SILVEIRA PINTO Diogo José Silveira Pinto Requerido(s): CLAUDIO SILVEIRA PINTO JÚNIOR Preliminarmente, considerando que o Recurso Especial não foi vinculado aos autos originários sob nº 000756-43.2002.8.16.0058, determino o encaminhamento ao setor responsável, para que proceda à adequação da árvore processual.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017037-05.2012.8.16.0000/6 Recurso: 0017037-05.2012.8.16.0000 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário Requerente(s): THIAGO JOSE SILVEIRA PINTO ESPÓLIO DE JURANDIR SILVEIRA PINTO Diogo José Silveira Pinto Requerido(s): CLAUDIO SILVEIRA PINTO JÚNIOR Intime-se a parte recorrente, na pessoa dos advogados WESLEY TOLEDO RIBEIRO e ELAINE YUMI SUZUKI, para manifestar-se acerca do contido na petição de mov. 17.1.
Oportunamente, voltem conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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