TJPR - 0003912-42.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
03/07/2025 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 16:39
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
04/12/2024 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 07:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2024 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
28/09/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2023 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/07/2023 07:57
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/06/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
01/12/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 21:27
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 11:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
15/09/2022 11:15
Despacho
-
14/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
30/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
17/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2021 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2021 14:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 14:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 01:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2021 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003912-42.2021.8.16.0165 Processo: 0003912-42.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.698,71 Polo Ativo(s): PEREIRA BASTOS & BASTOS LTDA ME Polo Passivo(s): Stone Pagamentos S/A Trata-se de embargos de declaração (mov. 13) interpostos pelo reclamante relativamente à decisão proferida no mov. 10, que negou o pedido de antecipação de tutela, pretende-se a correção de suposta omissão existente na sentença embargada.
Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, no entanto, deixo de acolhê-los, visto que não há qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Isso porque a razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer a decisão interlocutória, sentença ou acórdão, complementando-os quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros, ou, por construção pretoriana integrativa, a erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada na decisão e nem a substituí-la.
Alega o embargante que há omissão na decisão, todavia, não indica expressamente qual seria a omissão, apenas repisando os argumentos apresentados em petição inicial e requer que se complete a r. decisão, a fim de conceder a tutela urgência pleiteada.
O que busca o autor, então, é a revisão da decisão que não pode ser realizada nesta instância.
Portanto, após análise dos embargos de declaração em confronto com a decisão embargada, concluo pela inexistência de omissão a ser sanada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, por entender inexistir omissão.
Intime-se.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
28/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0003912-42.2021.8.16.0165 Processo: 0003912-42.2021.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$30.698,71 Polo Ativo(s): PEREIRA BASTOS & BASTOS LTDA ME Polo Passivo(s): Stone Pagamentos S/A 1.
Trata-se de ação movida por PEREIRA BASTOS & BASTOS LTDA ME em face de STONE PAGAMENTOS S/A (mov. 1.1).
Em síntese, a parte reclamante relatou ser utilitária dos serviços de máquinas de cartões da parte reclamada.
Continuando, afirmou que, em 06/07/201, tentou realizar transferência via TED da conta de sua titularidade junto à reclamada, a qual exigiu confirmação de identidade mediante apresentação de fotografia.
Entretanto, foi surpreendido ao tomar conhecimento de que sua empresa foi descredenciada da reclamada em razão de estar realizando atividades irregulares em sua conta “Stone”, motivo pelo qual, também, estaria ocorrendo a rescisão contratual.
Sustentou, por fim, desconhecer quais são as referidas atividades irregulares e que, em sua conta bancária junto à reclamada, remanesceu o valor de R$ 20.869,46 (vinte mil e oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o qual não conseguiu reaver na via administrativa.
Por tais razões, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a restituição imediata do valor mencionado anteriormente. É o relatório.
DECIDO. 2.
Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos carreados aos autos, até então, não permitem extrair uma probabilidade do direito.
Com efeito, no que tange à “probabilidade do direito”, verifico que a matéria meritória demanda dilação probatória.
Explica-se.
Os elementos inicialmente trazidos aos autos, por si só, não são suficientes e aptos a confirmar que, de fato, houve o bloqueio indevido da parte ré quanto à conta de titularidade da parte autora.
Não há prova concreta quanto aos termos ajustados no contrato firmado entre os envolvidos, de modo que a análise dessa desídia demanda uma cognição exauriente, não podendo ser apreciada de plano.
Nesta toada, tem-se que, até a corrente data, desconhecem-se os efetivos termos ajustados entre a parte autora diretamente com a parte ré.
Assim, é curial ressaltar que a concessão da pretensão demanda dilação probatória, nada obstando que, eventualmente, o feito venha a ser julgado procedente a par da então instrução do feito.
Em abono: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE MAQUINETA DE CARTÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0067173-25.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00671732520208160000 PR 0067173-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/03/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2021). BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR NÃO SE VISLUMBRA DE PLANO DE FORMA INEQUÍVOCA, UMA VEZ QUE A QUESTÃO ENVOLVE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ISSO PORQUE EM PRINCÍPIO OS BLOQUEIOS DA SUA CONTA CORRENTE E DOS VALORES DAS VENDAS QUE SE EFETIVARAM ATRAVÉS DA MÁQUINA DE CARTÕES NÃO SÃO DEFINITIVOS E POSSUEM PREVISÃO NO “CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO DE ESTABELECIMENTO AO SISTEMA SAFRAPAY” FIRMADO ENTRE AS PARTES (MOV. 1.8), DIANTE DA INVESTIGAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES REALIZADAS.
POR OUTRO LADO, O AGRAVADO ALEGOU EM CONTESTAÇÃO QUE A CONTA SE ENCONTRA ENCERRADA E O VALOR DO CRÉDITO FOI DISPONIBILIZADO PARA O AUTOR (MOV. 29.1).2.
NÃO PROCEDE O PEDIDO PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER O ESTORNO DOS VALORES/VENDAS AO BANCO EMISSOR/ADMINISTRADORA DO CARTÃO DOS PORTADORES, POIS NA JUSTIFICATIVA APRESENTADA CONSTA QUE A CONTA FOI BLOQUEADA EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO DE MONITORAMENTO E INVESTIGAÇÃO (MOV. 1.9).
NÃO HÁ INFORMAÇÕES QUE REALIZARÁ O ESTORNO.3.
O PERIGO DE DANO NÃO RESTOU COMPROVADO, UMA VEZ QUE O AGRAVANTE APENAS QUESTIONOU O REFERIDO BLOQUEIO EM 24-2-2021, ISTO É, MAIS DE UM MÊS APÓS O OCORRIDO (19-1-2021).
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA (CPC, ART. 300).
DECISÃO MANTIDA.4.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017920-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00179203420218160000 Londrina 0017920-34.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipatória formulado pela parte autora para os fins deduzidos na inicial. 4.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação, adotando-se as providências citatórias e intimatórias de praxe. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz Substituto -
28/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 12:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2021 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 20:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 20:38
Recebidos os autos
-
21/07/2021 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 20:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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