TJPR - 0001989-07.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 10:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2024 10:31
Processo Reativado
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
08/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
07/12/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2023 12:59
Processo Reativado
-
14/11/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
14/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
13/09/2023 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 15:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
08/05/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 16:00
-
09/02/2023 14:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 12:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2023 11:12
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2023 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 12:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2023 12:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
03/02/2023 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 14:27
Distribuído por sorteio
-
01/12/2022 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
20/10/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
19/10/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
15/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCACAO, PESQUISA, EXTENSAO E CULTURA - IEDUCARE
-
13/06/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/03/2022 07:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA
-
16/11/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:29
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:29
Juntada de CUSTAS
-
09/11/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-07.2019.8.16.0179 Processo: 0001989-07.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$43.013,98 Autor(s): SIMONE SALOMÃO JEZZINI DOS SANTOS Réu(s): FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE 1.
Observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do NCPC. 2.
Em observância ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Em nada sendo requerido, voltem em seguida conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito J -
28/10/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2021 07:13
Recebidos os autos
-
03/09/2021 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA
-
27/08/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0001989-07.2019.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$43.013,98 Autor(s): SIMONE SALOMÃO JEZZINI DOS SANTOS Réu(s): FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA FUNDAÇÃO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANÇA - FUNCEC INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA – IEDUCARE/FAFIPE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por SIMONE SALOMAO JEZZINI DOS SANTOS em face dos réus FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIA E LETRAS DE BOA ESPERANÇA-FAFIBE, FUNDACAO COMUNITARIA, CIENTIFICA E CULTURAL DE BOA ESPERANCA-FUNCEC e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA - IEDUCARE.
Relata a autora que se matriculou nas instituições privadas de ensino superior então requeridas para obter formação junto ao Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes na área de Física.
Uma vez completado o curso e de posse do diploma, teria participado de Processo Seletivo Simplificado realizado pelo Estado do Paraná para o cargo temporário de professor, sendo classificada e convocada para comprovar títulos.
Contudo, aduz que a Secretaria de Estado da Educação – SEED não reconheceu a validade do certificado emitido pelas rés, sob a justificativa de que a instituição de ensino em questão (FAFIBE) não possuiria registro de oferta do curso de licenciatura em Física.
Conclui a autora ser irregular o certificado expedido pelas rés.
Portanto, requer, liminarmente, que as rés sejam obrigadas a fornecer em favor da autora o certificado de conclusão do curso do programa de formação pedagógica da matéria regularmente cursada, válido e sem vícios, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo Ao final, em caráter definitivo, requer: a) Confirmação da liminar acima requerida; b) Condenação das rés, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos morais, seja a título compensatório ou pedagógico-punitivo, estes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) Condenação das rés, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 28.013,98 (vinte e oito mil, treze reais e noventa e oito centavos); d) Condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Instrui a inicial com documentos.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo da 03ª Vara Federal de Curitiba.
A sentença de improcedência foi proferida no evento 1.29.
Em sede recursal, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, tendo sido determinada a livre distribuição dos autos para a Justiça Estadual (Mov. 1. 35).
Os autos foram distribuídos a este Juízo. Após a intimação das partes para manifestação, os autos vieram conclusos para sentença (Mov. 15.1). É a síntese do essencial.
Decido. O processo tramitou inicialmente perante a Justiça Federal, sendo reconhecida a incompetência absoluta e distribuído o feito para a Justiça Estadual, dada a ausência de incidência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal.
Pois bem, prevê o Código de Processo Civil em seu artigo 62 que “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes".
Assim, apesar de clara a competência da Justiça Estadual, é necessário observar a disposição contida no artigo 225 do atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná estabelece que as comarcas se compõem de Juízo único ou de duas ou mais varas judiciais, cuja denominação e competência serão fixadas e alteradas por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
De acordo com a Resolução n. 93/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, as Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba são competentes para processar e julgar: Art. 133. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. § 1º. À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª e 26ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública, 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara da Fazenda Pública, 4ª Vara da Fazenda Pública e 5ª Vara da Fazenda Pública compete, por distribuição e, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º, processar e julgar. (Redação dada pela Resolução nº 102/2014, de 12 de maio de 2014) I - as causas em que o Estado do Paraná, o Município de Curitiba, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II - os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou do Município de Curitiba, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou do Município de Curitiba. Como se pode notar, dentre as competências deste Juízo, não se encontra o conhecimento e o julgamento de demanda proposta em face de Instituição de Ensino Superior privada, que objetive o cumprimento de obrigação de fazer, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Saliente-se que no polo passivo da demanda se encontram tão somente instituições privadas de ensino superior, não tendo sido exercida pretensão em face de qualquer das entidades descritas no artigo 133, §1º, I, da Resolução nº. 93/2013.
Aliás, nota-se da leitura integral dos autos que em nenhum momento foi deduzido pedido em face da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, órgão que somente foi mencionado no contexto da narrativa fática para fundamentar a causa de pedir em face das rés.
Ante o exposto e fundamentado: I.
Por se tratar de critério em razão da pessoa, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para conhecer e julgar a demanda; II.
Determino a redistribuição do presente processo a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; III.
Baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição.
IV.
No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
27/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:52
Declarada incompetência
-
30/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2021 15:29
Juntada de CUSTAS
-
26/02/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA
-
11/11/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS DE BOA ESPERANÇA
-
06/07/2020 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE EDUCAÇÃO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA IEDUCARE/FAFIPE
-
05/09/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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