TJPR - 0009587-85.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
20/08/2024 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2024
-
17/08/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA ANDRIELI DE LIMA
-
08/08/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 20:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 08:06
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/01/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 09:43
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
20/11/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 13:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
28/06/2023 08:27
Processo Reativado
-
21/06/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VANUSA ANDRIELI DE LIMA
-
01/06/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/06/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 20:24
Homologada a Transação
-
25/05/2023 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/05/2023 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/04/2023 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
31/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
31/03/2023 07:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
21/03/2023 16:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
20/03/2023 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2023 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
14/02/2023 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2023 11:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2022 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
05/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/11/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2022 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
01/07/2022 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 15:29
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2022 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 18:18
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
14/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
30/11/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:20
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 17:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
13/10/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0009587-85.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.346,24 Polo Ativo(s): EVERSON JOSE ESTRAICH Polo Passivo(s): VANUSA ANDRIELI DE LIMA Autos nº. 0009587-85.2021.8.16.0035 1. Diante da dificuldade de localização da promovida, uma vez que se trata de endereço situado em área rural, excepcionalmente defiro que a citação e intimação da ré sejam realizados por meio exclusivamente eletrônico - WhatsApp - observados os dados informativos contidos no petitório de evento 29. 1.1.
Ao expedir o respectivo mandado deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico", na forma do art. 3° da Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral da Justiça. 1.2.
Por ocasião do cumprimento da citação/intimação, deve ser certificado sobre ter havido a confirmação da identidade do destinatário e respectivo envio de contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação, confirmando o recebimento. 2. Paute-se audiência de CONCILIAÇÃO a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 06 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
08/10/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0009587-85.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.346,24 Polo Ativo(s): EVERSON JOSE ESTRAICH Polo Passivo(s): VANUSA ANDRIELI DE LIMA Autos nº. 0009587-85.2021.8.16.0035 1.
Diante da proximidade da data marcada para a audiência de conciliação, não havendo tempo hábil para citação da promovida, cancele-se a audiência designada. 2. No tocante ao endereço informado no petitório de evento 23, observa-se que se trata de área rural, não havendo informação de número predial.
No entanto, para cumprimento da diligência se faz necessária a informação de pontos de referência, imagens, mapa e outros dados que possibilitem a localização da residência da promovida.
Isto posto, intime-se a parte promovente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
27/09/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/09/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 19:06
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 12:09
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0009587-85.2021.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.346,24 Polo Ativo(s): EVERSON JOSE ESTRAICH Polo Passivo(s): VANUSA ANDRIELI DE LIMA Autos nº. 0009587-85.2021.8.16.0035 DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 28 de julho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
29/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 09:02
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 16:28
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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