TJPR - 0004396-12.2021.8.16.0083
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/01/2023 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/06/2022 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
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30/06/2022 15:37
Baixa Definitiva
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30/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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06/06/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 17:33
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/03/2022 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
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14/03/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2022 15:14
Recebidos os autos
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14/01/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 15:14
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004396-12.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.880,08 Autor(s): ELMITA MACEDO ROCHA Réu(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos para decisão. Ciente da interposição do recurso de apelação (seq. 18.1), mantenho a sentença hostilizada por seus próprios fundamentos.
Cite-se o réu para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de 15 dias (art. 331, § 1º, e art. 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015).
Observadas as formalidades previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º do CPC/2015, remeta-se ao TJPR.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004396-12.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.880,08 Autor(s): ELMITA MACEDO ROCHA Réu(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA 1.
Trata-se de ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência.
A parte autora foi intimada para dizer acerca da similaridade entre a presente demanda e os autos 0004395-27.2021.8.16.0083 (seq. 10.1).
Argumenta a parte autora a inexistência de litispendência entre as ações na medida que há diferentes fatos, praticados em locais e momentos diversos.
Afirma, entretanto, a conexão entre as demandas, bem como é opção do consumidor litigar ou não no mesmo processo, seq. 13.1. É o relato. 2.
Preliminarmente, considerando a documentação apresentada, defiro o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Passo à análise da manifestação de seq. 13.1.
Sem razão a parte autora.
O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que: “Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Nesse sentido, o § 4º do mesmo dispositivo legal aduz que: “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.”.
Nesse passo, ambas as demandas possuem identidade de partes, causa de pedir, pois fundamentam a inexistência do mesmo débito (contrato 13783573, valor de R$ 880,08, origem Cooper Cred) e pedido (declaração de inexistência da dívida com a condenação à indenização por danos morais).
Embora na presente ação se discuta a inscrição indevida perante o SCPC e naquela a inscrição indevida perante o Serasa, salienta-se que a restrição de crédito anotada em ambos os sistemas é oriunda do mesmo contrato, bem como a pretensão final (polo passivo) não é contra o banco de dados, mas sim a instituição financeira supostamente credora.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE O SCPC – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE AS DEMANDAS VERSAM SOBRE FATOS DISTINTOS, POIS UMA TEM COMO OBJETO NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO SERASA E A OUTRA PELO SCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DOS MESMOS DÉBITOS – MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEL – AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO - PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0002036-41.2020.8.16.0180, Rel.
Des.
Luiz Lopes, unânime, julg. em 21.06.21).
APELAÇÃO CÍVEL – INSCRIÇÃO INDEVIDA PERANTE O SCPC – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA DE PEDIR DAS DEMANDAS SÃO DISTINTAS, POIS UMA TEM COMO OBJETO NEGATIVAÇÃO REALIZADA PELO SERASA E A OUTRA PELO SCPC – NÃO ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO ACERCA DO MESMO DÉBITO – MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0006830-60.2020.8.16.0001, Rel.
Dr.
Humberto Gonçalves Brito, unânime, julg. em 01.03.2021) Pontua-se que havendo apreciação da (in)existência da dívida em um dos feitos, para que eventualmente se promova a exclusão do nome do autos de todos os órgãos restritivos. 3.
Com essas razões, ante a ocorrência de litispendência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 4.
Com fundamento no princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, diante da justiça gratuita deferida. 5.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 6.
Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e da Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004396-12.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$15.880,08 Autor(s): ELMITA MACEDO ROCHA Réu(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Vistos para despacho. Constatada a similaridade entre a presente demanda e aquela autuada sob o n. 0004395-27.2021.8.16.0083, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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