TJPR - 0000889-47.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 15:30
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:34
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 19:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
25/04/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
19/04/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2022 15:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
09/03/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 21:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:52
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:52
Juntada de CIÊNCIA
-
25/11/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-47.2020.8.16.0190 Processo: 0000889-47.2020.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDINA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA Réu(s): DONIZETE SOARES DA SILVA 1.
Trata-se de ação penal em que figura como acusado DONIZETE SOARES DA SILVA, denunciado pela prática da infração penal descrita no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, em que requereu a Defesa, no mérito, quanto ao delito de lesões corporais o reconhecimento da legítima defesa. No mais, apresentou rol de testemunhas (seq. nº 48.1).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento dos pedidos da Defesa e, portanto, pelo prosseguimento normal do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento, reservando-se a discussão da matéria de mérito para momento processual oportuno (seq. nº 53.1). É o breve relato.
Decido. 2.
Analisando os autos, verifica-se que a denúncia se fundamentou nos elementos hábeis existentes no processo por meio do inquérito policial, havendo indícios de autoria e de materialidade do delito imputado ao requerido.
In casu, para verificação da legítima defesa, matéria de mérito alegada pela Defesa, é necessária a instrução do feito para formação do convencimento deste Juízo e o julgamento. Portanto, rejeito a matéria elencada em sede de resposta à acusação e deixo a apreciação do mérito para momento posterior, após a análise de todo conjunto probatório.
Neste momento processual, basta que haja indícios de autoria e prova de materialidade, ou seja, que haja um lastro probatório mínimo, o que se verifica nos autos.
Por fim, não se verifica a presença de qualquer outra hipótese do artigo 397, do Código de Processo Penal que possibilite a absolvição sumária.
Ex positis, indefiro o pedido de absolvição sumária (seq. nº 48.1), na forma da fundamentação. 3.
Designo o dia 19/04/2022, às 16h15min., para a realização de audiência de instrução e julgamento (oitiva da vítima, uma testemunha arrolada pela Defesa e o interrogatório do réu). 4.
Expeça-se mandado de intimação pessoal, devendo na hipótese de não ser possível as oitivas por videoconferência, serem intimados para comparecer no Fórum para a realização na forma semipresencial, com o Juiz de Direito, Promotor de Justiça e Defensor por videoconferência, por se tratar de processo incluído nas metas do CNJ; a hipótese citada refere-se apenas em não tendo havido o retorno presencial das audiências; em sendo presencial, intime-se para comparecimento ao Fórum para as respectivas oitivas. 5.
Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, expedindo-se mandado de intimação regionalizado, se preciso. 6.
Diligências necessárias.
Maringá, 17 de agosto de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
17/08/2021 12:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000889-47.2020.8.16.0190 Processo: 0000889-47.2020.8.16.0190 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): EDINA DE FATIMA ESTEVAM DA SILVA Réu(s): DONIZETE SOARES DA SILVA 1.
Diante do contido no petitório (seq. nº 48.1), abra-se vista ao Ministério Público. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, 13 de julho de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
28/07/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2020 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/11/2020 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 11:08
Expedição de Mandado
-
10/09/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:37
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
06/07/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
17/06/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/06/2020 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/06/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2020 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 15:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/06/2020 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 14:40
Recebidos os autos
-
21/05/2020 14:40
Juntada de DENÚNCIA
-
28/02/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:27
APENSADO AO PROCESSO 0000585-82.2020.8.16.0017
-
17/02/2020 12:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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