TJPR - 0013024-82.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
01/08/2025 17:12
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2025 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 11:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2025 11:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2025 11:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2025 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2025 15:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2025 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:52
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2025 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/02/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 12:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:49
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2025 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
28/01/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
28/01/2025 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
28/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/09/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2024 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 18:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
20/11/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/09/2023 11:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 16:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/05/2023 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2023 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/04/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
06/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2022 20:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 23:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 23:22
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
07/04/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0013024-82.2019.8.16.0075 Processo: 0013024-82.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.510,85 Autor(s): DORIVALDO REIS SIMÕES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Com base no art. 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo em gabinete: 1.
Considerando o processo administrativo acostado ao mov. 28.4/28.7 na íntegra, inclusive com a decisão sobre a concessão/indeferimento do benefício, resta caracterizado o interesse de agir do autor, de modo que afasto a preliminar arguida.
Assim, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do NCPC), bem como a legitimidade e interesse processual (art. 485, VI, do NCPC) se fazem presentes. 2.
Inexistindo vícios e questões processuais pendentes (art. 357, I, do NCPC), declaro o feito saneado. 3.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: o período de exercício da atividade rural; o regime em que exercida tal atividade; reconhecimento e averbação dos períodos constantes da CTPS; efetivo exercício de atividade com exposição a agentes insalubres e os respectivos períodos; preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. 4.
Com relação aos meios de prova: Defiro a realização de perícia técnica in loco, ou similaridade se for o caso, para comprovação da especialidade, nos períodos compreendidos entre 08/09/1992 a 07/07/1994, 07/11/1994 a 21/09/2002, 01/10/2002 a 30/04/2010 e 03/01/2013 a 15/05/2019.
Defiro, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas ao mov. 25.1, para comprovação do labor rural.
No entanto, postergo sua realização para após a prova técnica.
Compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (art. 434 do NCPC), sob pena de preclusão. 5.
Por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, NCPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, por sua vez, ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373, I e II, do NCPC). 6.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º, do NCPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º, do NCPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º, do NCPC). 7.
Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 7.1.
Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 7.2.
O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 7.3.
A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 8.
No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, nomeio desde já o Sr.
Renan Boldrin, o qual servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 8.1.
Fixo como quesitos do Juízo: a) se durante os períodos de 08/09/1992 a 07/07/1994, 07/11/1994 a 21/09/2002, 01/10/2002 a 30/04/2010 e 03/01/2013 a 15/05/2019, o autor laborou nas empresas Fujimura Kenshi do Brasil Indústria de Seda Ltda. e M.D.
GONÇALVES E DIAS LTDA. b) caso a resposta ao item “a” seja positiva, se nos referidos períodos esteve o autor exposto a agentes insalubres, prejudiciais à saúde ou integridade física; c) caso a resposta ao item “b” seja positiva, se a exposição a agentes insalubres se deu de forma permanente, ou seja, durante toda a execução da atividade laborativa. 8.2.
As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 8.3.
Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr.
Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 8.4.
Informe-se o Sr.
Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 8.5.
Igualmente, de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício da gratuidade de justiça, pelo que, por se tratar de processo que envolve jurisdição delegada da Justiça Federal, a proposta de honorários deverá observar os parâmetros da resolução nº. 541/07 do Conselho da Justiça Federal (entre R$ 50,00 e R$ 200,00, podendo excepcionalmente ser excedido em três vezes o limite máximo) ou outras que venham a substituí-las.
Por ocasião de perícia inconclusiva ou deficiente, ressalte-se que poderá haver redução da remuneração inicial arbitrada para o trabalho (art. 465, §5º do NCPC).
A forma de pagamento dos honorários também observará o disposto na citada resolução.
O Sr.
Perito poderá ter acesso a tal resolução através do seguinte endereço eletrônico: (Conselho da Justiça Federal / Atos Normativos / Portarias e Resoluções). 8.6.
Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 9.
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 10.
Havendo concordância, intime-se o Sr.
Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC).
Querendo, o Sr.
Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 10.1.
Acostada aos autos, pelo Sr.
Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC).
Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC).
Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 11.
Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 12.
Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 12.1.
Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 13.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da prova pericial. 14.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do NCPC. 15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
06/10/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2021 16:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/08/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 07:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0013024-82.2019.8.16.0075 Processo: 0013024-82.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.510,85 Autor(s): DORIVALDO REIS SIMÕES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, 1.
Denota-se que a parte autora pugnou pela produção de prova oral para comprovação de atividade rural desempenhada.
Assim, deve-se considerar que o retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 352/2021, que prorrogou o regime de trabalho regulamentado pelos Decretos Judiciários nos 400/2020 e 401/2020, nas Unidades Administrativas e Judiciárias de 1° e 2° Graus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Considerando que permanecem inalteradas as demais disposições previstas nos Decretos Judiciários nºs 400/2020 e 401/2020 (art. 4º do Decreto nº 513/2020), intimem-se as partes para cientificá-las quanto ao disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto Judiciário nº 400/2020. “Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horários indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. §1º.
A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no ‘caput’ pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado ‘in loco’ pelos advogados das demais partes ou por preposto por eles designados. §2º.
Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. §3º.
O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do ‘caput’ deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo.
Neste contexto, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização da audiência virtual por meio videoconferência.
Caso não sejam arguidas impossibilidades técnicas ou práticas, poderão informar os números de contato telefônico das partes e suas testemunhas para serem indagadas da possibilidade de participarem da audiência por videoconferência de suas próprias residências ou localidades que assim desejarem, desde que respeitada a incomunicabilidade entre as testemunhas ou entre elas e as partes. 2.
Após, tornem conclusos para saneamento. 3.
Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/03/2021 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/03/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 12:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/03/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2020 13:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/02/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/01/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 14:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/12/2019 12:07
Recebidos os autos
-
26/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
-
20/12/2019 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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