TJPR - 0017108-26.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DOS SANTOS
-
29/01/2024 02:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/11/2023 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 15:46
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DOS SANTOS
-
23/11/2023 13:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/10/2023 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 19:46
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/10/2023 13:15
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA DOS SANTOS
-
29/09/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:18
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2023 12:19
Distribuído por sorteio
-
19/07/2023 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2023 14:26
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
13/06/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/05/2023 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 20:11
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/08/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
06/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 18:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/12/2021 09:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 09:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/11/2021 09:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/10/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/09/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017108-26.2021.8.16.0021 Processo: 0017108-26.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$50.234,90 Autor(s): APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A.
Segundo a petição inicial, trata-se de “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais” ajuizada por APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO CETELEM S.A.
Alega a parte autora, beneficiária do INSS (NB. 1582797037) que vem sendo vítima de fraude contratual, pois ao consultar o extrato de seu benefício constatou a averbação de empréstimos os quais alega que não contratou.
Os empréstimos mencionados na inicial são: Contrato n. 51-174712/15310 – início em 05/2015 no valor de R$ 580,12 – a ser quitado em 72 parcelas de R$ 16,75 – contrato ativo com 63 parcelas descontadas até a data do extrato.
Contrato n. 22-153167/14310 – início em 11/2014 no valor de R$ 7.131,52– a ser quitado em 72 parcelas de R$ 203,80 – contrato ativo com 69 parcelas descontadas até a data do extrato.
A parte autora requer a concessão da liminar de obrigação de não fazer para que o banco requerido se abstenha de realizar qualquer novo contato com o requerente, pois, segundo o patrono, as instituições bancárias vêm embaraçando os processos semelhantes aos autos, ora forjando provas, ora denegrindo a imagem do advogado, ora ameaçando seus clientes, dentre outras situações.
A parte autora pugna ainda pela assistência judiciária gratuita; a devolução em dobro dos danos materiais e indenização por danos morais.
Requer ainda, a exibição dos documentos da contratação; a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova.
Decido. 1.
Recebo a petição inicial.
Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre sua má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou demonstrada pelos documentos juntados com a inicial.
Embora o procurador alegue o banco tenha entrado em contato com seus clientes a fim de embaraçar o processo, não há provas suficientes que comprovem de plano a veracidade de tais alegações.
Ademais, a requerente não demonstrou que a demora na tutela jurisdicional lhe causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
O risco de dano deve ser concreto, atual e grave.
O doutrinador ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...)” (ZAVASCKI, Teori Albino.
Antecipação da tutela.
São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77).
Ademais, convém mencionar que o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada sem observância do contraditório deve pressupor uma situação em que o retardamento da providência implicará em dano irreparável ou de difícil reparação, comprometendo o resultado da tutela jurisdicional.
No caso em exame, ao que se depreende, não existe uma verdadeira situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com gravidade tal que justifique a postergação do contraditório.
Importante esclarecer que não se está dizendo que a autora não possui o direito postulado, mas apenas, que neste momento processual não ficaram configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, dispostos no artigo 300 do CPC.
Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e os requisitos para seu deferimento não estão suficientemente demonstrados, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. 3.
Considerando o art. 1º da Portaria nº 5880091 do CEJUSC que determina “a utilização da ferramenta Fórum de Conciliação Virtual em todas as demandas repetitivas e de grandes litigantes (Bancárias,Telefonia) e DPVAT antes do agendamento de eventual audiência de conciliação presencial (§1º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC)”, nos moldes do art. 4º da mesma, cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constitua advogado e se habilite no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual junto ao CEJUSC (art. 3º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 4.
Efetuada a habilitação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para as providências relativas à abertura do Fórum de Conciliação Virtual.
Não haverá intervenção judicial nas conversas desenvolvidas no Fórum de Conciliação Virtual.
O ambiente de troca de mensagens entre as partes, advogados, procuradores e mediador/conciliador é confidencial (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Os advogados e procuradores das partes terão amplo acesso ao Fórum de Conciliação Virtual, podendo, inclusive, encaminhar manifestações dentro da própria plataforma (art. 5º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
As informações compartilhadas no âmbito do Fórum de Conciliação Virtual não serão consideradas no processo, tampouco implicarão em vinculação das partes às propostas apresentadas ou confissão de dívida, nos termos do art. 166, §1º do CPC, salvo se resultarem em acordo (art. 6º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O sistema notificará a parte contrária, via e-mail cadastrado no processo, quando houver a postagem de novas mensagens no Fórum de Conciliação Virtual (art. 8º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
O acesso ao Fórum de Conciliação ficará disponível para negociação pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 7º da Res. 263/2020- NUPEMEC), prorrogável por vontade das partes, desde que requerido por petição.
O Fórum poderá ser encerrado antes do prazo em razão da formalização de acordo ou quando as partes informarem a ausência de acordo.
Findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem manifestação de vontade de prorrogação pelas partes, o Fórum se encerrará automaticamente, gerando movimentação específica nos autos, informando o término das negociações no Sistema PROJUDI e os autos serão devolvidos à Vara de Origem. 5.
O Fórum de Conciliação Virtual será utilizado para efeitos do art. 334,§7º, CPC (por meio eletrônico), salvo na hipótese em que as partes formalmente solicitem a designação de audiência de conciliação presencial ou manifestem desinteresse na solução consensual (§2º, art. 1º da Res. 263/2020- NUPEMEC).
Consigno que a falta de interesse na conciliação virtual ou o encerramento do Fórum sem acordo não impede futuras tentativas de autocomposição, tais como novo pedido de habilitação no Fórum de Conciliação Virtual, a designação de audiência de conciliação presencial ou virtual, ou até mesmo a composição extrajudicial, mediante requerimento expresso por petição nos autos (art. 10º da Res. 263/2020- NUPEMEC). 6.
Sendo devolvidos os autos a esta Vara, sem que haja manifestação de ambas as partes requerendo a realização de audiência presencial, deverá a Secretaria intimar a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
27/07/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 09:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 09:22
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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