TJPR - 0016826-58.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
19/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
11/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2023
-
11/07/2023 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
11/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
08/07/2023 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2023 14:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 07:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2023 11:15
Recebidos os autos
-
17/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2023 17:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/04/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/04/2023 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
03/04/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 17:05
Baixa Definitiva
-
28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
27/03/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/02/2023 02:39
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
20/12/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 13:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
24/11/2022 11:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 18:00
-
07/11/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
07/11/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 16:29
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/10/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 14/10/2022 23:59
-
03/10/2022 15:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
21/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 18:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/07/2022 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2022 18:01
Distribuído por sorteio
-
21/07/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/05/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
25/05/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
19/04/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 23:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2022 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/12/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
14/12/2021 18:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/12/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
20/10/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 08:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016826-58.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.640,00 Polo Ativo(s): FABIANA DE SOUZA LICINO Polo Passivo(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Vistos.
Primeiramente, considerando que não há alegação de omissão, contradição, erro material, ou obscuridade, recebo o pedido constante em petitório de mov. 34.1 como pedido de reconsideração de decisão.
Isto posto, alega o peticionário a impossibilidade de cumprimento da decisão proferida em mov. 16.1, que determinou que a empresa reclamada reativasse o plano de saúde da parte reclamante.
Neste sentido, a empresa reclamada alega que o plano de saúde estava cadastrado em nome do Sr.
Silvio Rogerio Galiciolli, ex-cônjuge da parte reclamante, e que por este motivo não seria possível reativa-lo, tendo em vista que as cobranças seriam realizadas em nome do titular do plano.
Decido: Não assiste razão à empresa reclamada.
Isto porque, conforme se extrai das capturas de tela juntadas pela parte reclamante em mov. 37.1, a própria empresa reclamada teria proposto à parte reclamante a reativação do plano de saúde com as devidas alterações cadastrais, para que passe a constar como contratante pagadora a parte reclamante.
Nesta monta, verifica-se que a empresa reclamada demonstrou haver possibilidade de reativar o plano de saúde, com a realização das alterações necessárias para que a parte reclamante passe a ser a contratante pagadora e possa voltar a usufruir dos benefícios inerentes ao plano.
Dessa forma, verifica-se perfeitamente possível o cumprimento da decisão de mov. 16.1, com a reativação do plano de saúde da parte reclamante, conforme proposta realizada pela parte reclamada.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de mov. 16.1, mantendo-a tal como lançada. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 13 de setembro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
15/09/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 14:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016826-58.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.640,00 Polo Ativo(s): FABIANA DE SOUZA LICINO Polo Passivo(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Considerando a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos no mov. 34. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Int.
Dil. Foz do Iguaçu, 08 de setembro de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
10/09/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/09/2021 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/09/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FABIANA DE SOUZA LICINO
-
18/08/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Processo: 0016826-58.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.640,00 Polo Ativo(s): FABIANA DE SOUZA LICINO Polo Passivo(s): UNIMED DE FOZ DO IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Recebo à emenda à petição inicial apresentada no mov. 13. 2.
Para antecipar os efeitos da tutela é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença).
E, presentes esses requisitos pode o julgador antecipar os efeitos da tutela.
Em suma, a autora afirma que possui um plano de saúde da ré desde o mês de fevereiro de 2018, no entanto, mesmo com o pagamento em dia, os serviços foram suspensos.
Relata que não foi notificada e somente obteve conhecimento da suspensão dos serviços ao realizar consulta médica.
Afirma que está realizando tratamento médico e requereu, como medida de urgência, o restabelecimento dos serviços médicos.
Pois bem.
Observo dos autos que a autora comprovou ser usuária dos serviços médicos e hospitalares da ré, bem como comprovou o pagamento pontual das mensalidades (movs. 1.4).
Outrossim, os documentos existentes nos autos demonstram que a autora possuía consulta médica agendada quando os serviços foram suspensos, o que, aparentemente, indica que a autora não foi notificada da interrupção da prestação dos serviços (movs. 1.6 e 1.7).
Assim, presente a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, até porque restou comprovado a contraprestação dos serviços, sendo possível que tenha havido falha serviços prestado pela ré, tenho que o pedido para restabelecimento do plano de saúde objeto destes autos comporta acolhimento.
Ressalto, por fim, que a concessão da presente medida não isenta a autora do pagamento das prestações vincendas, decorrentes da prestação de serviço e, inclusive, de ter o contrato suspenso em razão de novos fatos.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré promova o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, objeto destes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa fixada no montante de R$500,00 por dia, limitado ao teto de 30 dias-multa.
Intime-se pessoalmente a ré. 3.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Intime-se a parte autora sua defensora.
Demais diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021.
Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito -
27/07/2021 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2021 10:37
Recebidos os autos
-
27/07/2021 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 18:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2021 18:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
23/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 17:48
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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