TJPR - 0006334-70.2016.8.16.0001
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
26/05/2025 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/05/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2025 15:41
Distribuído por dependência
-
22/04/2025 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:33
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 15:33
Processo Reativado
-
22/04/2025 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/04/2025 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/04/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
-
26/02/2025 14:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
31/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:47
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
16/12/2024 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2024 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2024 15:15
Distribuído por dependência
-
18/11/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA SCHWETNER
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE SCHWERTNER
-
09/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 13:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2024 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2024 00:00 ATÉ 04/10/2024 23:59
-
26/08/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/07/2024 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2024 14:46
Distribuído por dependência
-
18/07/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2024 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2024 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2024 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2024 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/05/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/05/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
22/05/2024 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
22/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/02/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2024 13:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 18:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 17:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2023 17:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2023 17:53
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2023 12:42
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2022 12:41
PROCESSO SUSPENSO
-
05/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 22:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/06/2022 22:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 16:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/06/2022 16:35
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/06/2022 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2022 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:43
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:19
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 16:19
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/05/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
31/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
31/05/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/05/2022 10:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
14/05/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/05/2022 10:51
Recurso Especial não admitido
-
03/05/2022 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/04/2022 13:48
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 13:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
28/04/2022 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 15:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA
-
05/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA SCHWETNER
-
05/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE SCHWERTNER
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 15:50
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2022 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 15:50
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
29/03/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/03/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 15:49
Distribuído por dependência
-
29/03/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
28/03/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2022 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 00:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2022 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2022 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2022 00:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 17:12
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 17:12
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/01/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 14:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/12/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
07/10/2021 15:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006334-70.2016.8.16.0001 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA., ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER, TERESINHA SCHWERTNER e JOÃO VICENTE SCHWERTNER em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Proferiu-se decisão fixando o ônus da prova de acordo com a regra geral e concedendo prazo para as partes indicarem se pretendem produzir outras provas (seq. 175).
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão proferida possui pontos obscuros, contraditórios, omissos e erros materiais, pois suas alegações são verossímeis e são a parte hipossuficiente da relação; a decisão não possui fundamentação legal; deve ser invertido o ônus da prova (seq. 179).
A parte ré, intimada, se opôs ao acolhimento dos aclaratórios, alegando que os autores pretendem a rediscussão da matéria, não havendo qualquer vício a ser corrigido (seq. 185).
Os embargos de declaração opostos pela autora, foram rejeitados (seq. 188).
A autora interpôs agravo de instrumento (seq. 192).
Determinou-se o cumprimento da decisão anterior, de intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (seq. 194).
As partes requereram o julgamento antecipado do mérito, tendo a autora requerido ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (seq. 199 e 201).
Vieram os autos concluso.
Breve é o relato.
Decido. 2. Requereu o autor seja a presente ação suspensa até o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Contudo, analisando os autos de tal recurso, nota-se que autor/agravante, deixou de formular pedido de concessão de efeito suspensivo, pelo que não há decisão alguma, ou até mesmo amparo legal, para deferir o pleito apresentado. 2.1. Assim, indefiro o pedido do autor de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento interposto. 3. A produção de qualquer prova, no plano jurídico, está condicionada à sua pertinência, ou seja, sua relevância para dirimir o conflito de interesses, devendo o Juiz indeferir o que for inútil ou impertinente.
A prova tem como finalidade comprovar os fatos alegados pelas partes, correspondendo ao fundamento fático da ação.
Segundo ensina Nelson Nery Júnior “O fato probando, isto é, o fato objeto da prova, é o fato controvertido. É controvertido o fato afirmado por uma parte e contestado especificamente pela outra” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 693, comentários ao artigo 332, item 8).
Com maestria José Frederico Marques, ao ensinar sobre prova, assevera que “Os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção.
E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide” (in Manual de Direito Processual Civil, 2º volume, 1ª parte, Editora Saraiva, 10ª edição, pág. 181).
A seu turno Moacyr Amaral Santos escolia que “Objeto da prova judiciária são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da exceção” (in Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, volume IV, Editora Forense, pág. 3).
A prova deve ser realizada através dos meios ou instrumentos adequados com os fatos controvertidos que as partes pretendem demonstrar.
Acerca do assunto, José Miguel Garcia Medina[1] assevera o seguinte: A rigor, a hipótese prevista no inc.
II do art. 356 subsome-se na indicada no inc.
I do mesmo artigo.
Com efeito, só se julgará de imediato o mérito diante da revelia do réu se desnecessária a produção de provas em audiência.
A não apresentação de contestação não determina, necessariamente, que se presumam verdadeiras as afirmações de fato realizadas pelo autor; Deve haver, contudo, julgamento do mérito se verificados os efeitos da revelia (cf. comentário aos arts. 344 e 345 do CPC/2015).
Caso, embora revel, tenha o réu peticionado nos autos com o intuito de produzir prova, também não será o caso de se julgar desde logo o mérito, se presentes as condições referidas nos arts. 355 e 356 do CPC/2015. No caso dos autos verifica-se inexistir necessidade de produção de outras provas, tal como a pericial contábil pleiteada pela parte embargante, estando o processo plenamente apto a julgamento, consoante prevê o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Assim, por estarem presentes nos autos todos os elementos necessários para a solução do litígio, anuncio o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.3. Intimem-se as partes. 4. Preclusa a presente decisão, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ed.
E-book.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p. 376. -
24/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/09/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006334-70.2016.8.16.0001 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte autora (seq. 192), deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1.
Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo no agravo, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 175 Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:04
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/09/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006334-70.2016.8.16.0001 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA., ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER, TERESINHA SCHWERTNER e JOÃO VICENTE SCHWERTNER em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Proferiu-se decisão fixando o ônus da prova de acordo com a regra geral e concedendo prazo para as partes indicarem se pretendem produzir outras provas (seq. 175).
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão proferida possui pontos obscuros, contraditórios, omissos e erros materiais, pois suas alegações são verossímeis e são a parte hipossuficiente da relação; a decisão não possui fundamentação legal; deve ser invertido o ônus da prova (seq. 179).
A parte ré, intimada, se opôs ao acolhimento dos aclaratórios, alegando que os autores pretendem a rediscussão da matéria, não havendo qualquer vício a ser corrigido (seq. 185).
Vieram os autos concluso.
Breve é o relato.
Decido. 2. A parte autora opôs embargos declaratórios alegando que a decisão que fixou o ônus da prova nos termos da regra geral prevista no Código de Processo Civil é obscura, omissa, contraditória e eivada de erro material, pois sem qualquer fundamentação, deixou de observar que suas alegações são verossímeis e que é parte hipossuficiente frente à instituição financeira ré.
Pois bem.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; bem como corrigir erro material (CPC, artigo 1.022).
A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares.
Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão.
Já a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia.
E, por fim, o erro material, se encontrará presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa.
A função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro, suprir eventual omissão ou equívoco material.
Em outras palavras, o referido recurso serve de instrumento para suprir qualquer das hipóteses de vícios previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já devidamente decidida e fundamentada.
Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada.
II – Não compete a este e.
STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Analisando a decisão recitada nos autos, infere-se inexistir qualquer um dos vícios apontados pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo os embargos de declaração mero inconformismo dos autores.
Ora.
Conforme se fez constar no decisum questionado – inclusive, de maneira vasta e amparada na legislação aplicável, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do postulante, não estão presentes na hipótese, o que justifica que seja aplicada a regra geral prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, quanto ao ônus probatório.
Assim, a pretensão estampada nos aclaratórios dos autores é notadamente impertinente e desprovida de amparo legal, pelo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. 2.1. A par de todo o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos pela autora (seq. 179), pois não refletem a exegese do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Mantenho a decisão proferida (seq. 175) nos exatos termos em que foi proferida. 4. Cumpra-se o item 4 da decisão anterior (seq. 175).
Intimem-se.
Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006334-70.2016.8.16.0001 1.
Os presentes autos estavam para julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (seq. 179).
Verificada a possibilidade de ocorrer efeito modificativo na decisão atacada, cediço é a necessidade de intimação da parte contrária. 2.
Assim, visando abrir o contraditório, intime-se a parte ré para que requeira o que entende por direito em relação aos embargos de declaração opostos (seq. 179), no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
10/08/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0006334-70.2016.8.16.0001.
Vistos, etc... 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAMINADOS LTDA., ALFREDO ALBERTO SCHMITZ SCHWERTNER, TERESINHA SCHWERTNER e JOÃO VICENTE SCHWERTNER em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando que a autora Lamiflex Indústria e Comércio de Laminados Ltda adquiriu no dia 05 de outubro de 1990 por contrato de Cédula de Crédito Industrial nº 90/21137-5, celebrado com o réu, 01 (uma) Prensa Hidráulica com Pratos Maciços Aquecedores, marca OMECO, completa, no valor nominal à época de CR$ 12.570.600,00 (doze milhões quinhentos e setenta mil e seiscentos cruzeiros), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais; a autora adimpliu 45 parcelas, deixando de adimplir somente as 3 últimas parcelas do referido contrato, dando ensejo à ação de busca e apreensão ajuizada pelo réu; após a transferência da posse do bem ao réu, teve ciência de que teria sido vendido o bem; o réu deveria ter prestado contas, o que não foi realizado; após a notificação extrajudicial do réu, ajuizou ação de prestação de contas, registrada sob n. º 157/2004, a qual foi julgada procedente, condenando o réu a prestar contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; o réu prestou contas de forma totalmente insatisfatória para a solução da lide, das quais discordou; foi determinada a realização de perícia técnica contábil nos autos de prestação de contas; foi reconhecida por sentença a existência de saldo devedor em seu favor; GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória sustentam que o réu agiu de má-fé pois está procrastinando a devolução de valores, ocasionando desequilíbrio financeiro; faz jus à reparação civil por apropriação indébita e litigância de má-fé.
Postularam a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Por decisão de seq. 18.1 foi declara a incompetência do Juízo de Curitiba/PR para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos a este Juízo.
Os autores interpuseram agravo de instrumento (seq. 41.1).
Foi negado seguimento ao agravo de instrumento (seq. 59.2).
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 69.1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual, carência da ação e prescrição.
No mérito, alega a invalidade da causa de pedir, sob o argumento de que a tese de apropriação indébita foi matéria tratada na ação de prestação de contas, questão que foi liquidada naquele feito; que não há nexo causal entre a relação de prestação de contas e o desequilíbrio financeiro da empresa alegado pelos autores; não há prova da existência de danos materiais; a alegação dos autores de que os bens foram levados a hasta pública e foram arrematados ou adjudicados por valores abaixo do mercado não merece prosperar, pois não existem documentos comprobatórios dos prejuízos alegados; os autores não fazem jus ao recebimento de indenização de danos morais, pois ausente o nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos prejuízos sofridos; não deve ser invertido o ônus da prova, porquanto falta a verossimilhança das alegações dos autores.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os autores impugnaram a contestação (seq. 73.1).
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 77.1 e 81.1).
Este Juízo indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, bem como determinou a suspensão do processo até que fosse proferida decisão final nos autos de ação rescisória n. 5000473-21.2016.8.16.0000 em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do TJPR (seq. 86.1).
A autora opôs embargos de declaração, aduzindo que a decisão do seq. 86.1 possui pontos obscuros, contraditórios e omissos (seq. 102.1), sendo os embargos acolhidos, revogando-se o item 2 da decisão de seq. 86.1, sendo rejeitados no que tange à determinação de suspensão do processo, ante a inexistência de qualquer vício (seq. 102.1).
Os autores interpuseram agravo de instrumento (seq. 106.1), sendo a decisão mantida em juízo regressivo (seq. 112.1).
O agravo de instrumento teve negado prosseguimento, havendo a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados.
Contudo, foi interposto agravo interno (seq. 132.1), o qual também foi rejeitado (seq. 135.1/135.6).
Determinou-se o cumprimento da decisão de seq. 86, procedendo a suspensão do processo até que seja proferida decisão final na ação rescisória n.º 5000473-21.2016.8.16.0000, em trâmite perante a 4ª Câmara Cível do TJPR (seq. 137.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Os autores anexaram decisão final dos autos de ação rescisória n. 5000473-21.2016.8.16.0000, requerendo o julgamento do feito (seq. 167.1).
O réu requereu que, previamente a avocação dos autos para sentença, haja expressa manifestação jurisdicional quanto a inversão do ônus probatório (seq. 173.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
Infere-se que a decisão de seq. 102.1 acolheu os embargos de declaração de seq. 90.1, no que tange à contradição ao ser indeferida a inversão do ônus da prova, uma vez que já havia nos autos decisão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a qual já foi atingida pela preclusão, havendo a revogação do referido ponto.
Contudo, observo que a decisão de seq. 18.1 apenas anotou que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sem fazer referência a respeito da inversão do ônus da prova, a qual não é automática e subordina-se ao critério do juiz, a depender das peculiaridades do caso, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Assim, sua adoção fica a critério do juiz, sendo pautada em 2 (dois) requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
Uma vez presentes cabe ao magistrado ordená-la, do contrário, será indeferida a inversão e, consequentemente, observada a regra geral descrita no artigo 373, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, infere-se que não é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que esta ocorre para facilitar a defesa do direito do consumidor, que muitas vezes em virtude da vulnerabilidade não tem como produzir prova para embasar sua pretensão.
Logo, por ser a parte mais fraca do processo, acaba tendo a proteção pelo Judiciário.
A verossimilhança das alegações será extraída através das provas trazidas aos autos que convençam o magistrado sobre a probabilidade dos fatos serem verdadeiros, em razão de outros elementos objetos da controvérsia.
Já a hipossuficiência pode ser externada no âmbito econômico, ao desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, entre suas propriedades e funcionamento, dos aspectos que pode ter gerado o dano ou o vício do produto, dentre outros fatores.
Assim, a hipossuficiência pode acontecer por questões: técnica, econômica ou informacional.
No caso dos autos não há hipossuficiência da autora da produção da prova, uma vez que detém os elementos necessários para demonstrar a ocorrência de eventuais danos materiais e morais que alega ter suportado.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 2.1.
Portanto, em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo aos autores a comprovação do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. 3.
O julgamento havido sido convertido em diligência, restando determinada a suspensão do processo até que fosse proferida decisão final na ação rescisória n. 500473-21.2016.8.16.0000, em tramite na 4ª Câmara Cível do TJPR, o que ocorreu, conforme seq. 167.2. 4.
Desse modo, intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo informarem se pretendem a produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, 05 de agosto de 2021.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] -
06/08/2021 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 17:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2021 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2021 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2021 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/02/2021 14:05
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2020 12:40
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2020 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
04/09/2020 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2020 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/02/2020 13:00
PROCESSO SUSPENSO
-
20/02/2020 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/01/2020 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
01/01/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2019 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2019 17:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2019 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
09/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/09/2018 16:22
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/09/2018 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2018 12:54
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 15:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:25
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2018 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
25/10/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 18:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/07/2017 12:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2017 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2017 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 17:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 13:46
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2017 14:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/05/2017 16:43
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/05/2017 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2017 12:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2017 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 12:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2017 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2017 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 14:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2017 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2016 09:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2016 16:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/11/2016 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2016 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2016 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2016 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2016 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2016 13:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALFREDO ALBERTO SCMITZ SCHWERTNER
-
28/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LAMIFLEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS LTDA
-
28/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VICENTE SCHWERTNER
-
28/09/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TERESINHA SCHWETNER
-
26/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2016 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2016 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2016 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2016 14:28
Declarada incompetência
-
28/03/2016 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 11:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2016 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2016 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2016 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2016 11:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2016 11:24
Recebidos os autos
-
16/03/2016 11:24
Distribuído por sorteio
-
15/03/2016 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2016 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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