TJPR - 0003903-21.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 18:40
Processo Reativado
-
28/05/2024 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/03/2023 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/03/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2023
-
16/03/2023 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE MATEUS VAZ MACHADO
-
12/01/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:26
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/12/2022 21:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 11:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2022 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 13:40
Expedição de Mandado
-
27/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/04/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:50
Recebidos os autos
-
08/11/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-21.2020.8.16.0196 Processo: 0003903-21.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - CURITIBA/PR Réu(s): MATEUS VAZ MACHADO (RG: 127043981 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*33-09) R CHAN OSWALDO ARANHA, 734 PENÚLTIIMA CASA - CURITIBA/PR I.
O réu apresentou resposta à acusação e suscitou, preliminarmente, a rejeição da denúncia, com o argumento de que agiu em legítima defesa, porquanto acobertada por causa excludente de ilicitude.
Pediu pela desclassificação do crime da exordial para Lesão Corporal –art. 129, caput do Código Penal.
Requereu a suspensão condicional do processo.
Pugnou pela absolvição sumária (mov. 78.1).
O Ministério Público do Estado do Paraná replicou, em resumo, que a há justa causa para o exercício da ação penal e que não há causas de absolvição sumária (mov. 81.1).
II.
A hipótese acusatória descreve a imputação delitiva desta maneira (mov. 38.1): “No dia 11 de outubro de 2020, por volta das 18h30min, na residência localizada na rua Rua Chanceler Oswaldo Aranha, nº734, bairro Hauer, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado MATEUS VAZ MACHADO, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de irmão da ofendida, ofendeu a integridade física de ANA CAROLINA VAZ MACHADO, desferindo-lhe um soco na face, ocasionando a lesão corporal de natureza leve descrita no Laudo de Lesões Corporais nº 81.186/2020: ‘Equimose avermelhada medindo 1 cm na porção interna do lábio superior à esquerda’ (conforme Laudo de Lesões Corporais, de evento 34.1, Termo de Declaração da Vítima, de evento 1.6 e Boletim de Ocorrência 2020/1042429,de evento 1.21).” À luz do art. 41, do Código de Processo Penal, a denúncia apresentada demonstra (mov. 38.1): (a) a exposição dos fatos criminosos, consistente, em tese, no crime de lesão corporal; (b) as circunstâncias espaço-temporais dos supostos delitos, uma vez que indica a data, o horário e o local; e (c) a qualificação dos fatos de acordo com o art. 129, § 9° do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Assim, ao contrário do que o réu sustenta (mov. 78.1), a denúncia é suficientemente precisa para que se assegurem as garantias do contraditório - direitos de informação, manifestação e de ter os argumentos considerados - e da correlação, que garante a observância da imputação no momento da sentença.
Registre-se que a investigação preliminar levantou elementos de informação suficientes sobre a autoria e a prova da materialidade do suposto crime atribuído ao réu.
Importa ponderar, neste pormenor, que a palavra da vítima tem relevância em casos de violência doméstica e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) (destaquei) Nesse contexto, a hipótese acusatória está fundamentada em elementos de informação que podem ser verificados de maneira empírica.
Não se resumem a descrições abstratas das elementares do tipo; antes revelam o elemento objetivo da pretensão deduzida[1].
Outrossim, o Laudo de exame de lesões corporais está acostado aos autos no mov. 34.1 e indica a ocorrência das seguintes lesões: “1) Equimose avermelhada medindo 1 cm na porção interna do lábio superior à esquerda.” No que tange ao pedido de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa.
Não merece prosperar a alegação, pois existindo elementos probatórios que apontem a materialidade do fato, indícios suficientes de autoria e a possível existência de intenção de lesionar a vítima, revelam-se incabíveis a absolvição sumária pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa nesta fase processual (art. 415, inciso IV, do CPP).
Descabido o pedido de desclassificação da imputação penal para lesão corporal - art. 129 caput do CP, neste momento, considerando a necessidade de instrução probatória para apurar se houve ou não dolo do acusado para agredir a vítima, causando-lhe as lesões descritas no laudo (mov. 34.1).
Registre-se que os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995, entre eles, a suspensão condicional do processo, são inaplicáveis ao caso, por força da Súmula nº 536, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Vale pontuar que na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Por fim, convém salientar que a absolvição sumária, conforme prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, é medida consiste em solução de mérito antecipada, nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo, apenas quando estiver claramente demonstrada a existência de causa excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), quando o fato não constituir crime ou quando extinta a punibilidade do agente.
Isto posto, na hipótese em tela não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do CPP.
III.
Em vista disso, há elementos que impõe a continuidade do processo e não há causas de absolvição sumária, razão pela qual refuto a preliminar de mérito de rejeição da denúncia e declaro sanado o processo.
IV.
Defiro o pedido de prova oral, conforme o rol apresentado na denúncia (mov. 78.1).
V. À Secretaria para que designe data para a instrução processual, considerando o Plano de Enfrentamento ao Acervo de Audiências de Instrução nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Curitiba e a Meta nº 8 do Conselho Nacional de Justiça.
VI.
Encaminhem-se os autos à Central de Mandados para cumprimento imediato (Portaria 349/2018 - item 3.2 e decisão nº 6395879 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
Tribunal).
Deverá constar no mandado que, caso as partes intimadas, excepcionalmente, informem que não possuem aparelho celular ou condições de participar da audiência de modo virtual, deverá o Oficial de Justiça, no mesmo ato, intimá-las para a modalidade semipresencial da audiência, a qual será realizada na mesma data.
VII.
Na hipótese do mandado da vítima retornar negativo, deverá a secretaria imediatamente e independentemente de nova conclusão consultar o sistema SISBAJUD e COPEL e expedir o respectivo mandado.
VIII.
Junte-se o oráculo atualizado do réu antes da audiência.
IX.
Registre-se que o procurador deve conversar previamente com o réu antes da audiência de instrução, nos termos do art. 185, § 5, do Código de Processo Penal.
X.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foro Central, data gerada pelo sistema.
Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta Designada [1] A propósito, confira-se o que escreve Aury Lopes Júnior: “O elemento objetivo da pretensão no processo penal é o fato aparentemente punível, aquela conduta que reveste uma verossimilhança de tipicidade, ilicitude e culpabilidade.
Em resumo, é o fumus comissi delicti” (Direito Processual Penal. 11ª ed; São Paulo: Saraiva, 2014, p. 137). -
04/11/2021 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:24
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-21.2020.8.16.0196 Processo: 0003903-21.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ANA CAROLINA VAZ MACHADO Réu(s): MATEUS VAZ MACHADO I – Com fulcro no art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio Defensora Drª Anna Heloíse Lelinski Galli (OAB/PR 89.658)[1] ou, caso não ocorra aceitação do encargo, Drª Taiany Regina Ferraz Rubo (OAB/PR 68.642).
Int.
II – Caso não alegada hipótese do art. 397 do CPP, incluam-se os autos em pauta e proceda-se às diligências necessárias[2].
Curitiba, 18 de setembro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito [1] O número de telefone de Mateus (para contato antes da apresentação da resposta à acusação) consta do mov. 68. [2] Atente-se ao fato de que o atual número de telefone de Ana Carolina consta do mov. 72 dos autos de medidas protetivas. -
20/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 13:27
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/09/2021 15:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:49
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-21.2020.8.16.0196 Processo: 0003903-21.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/10/2020 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): ANA CAROLINA VAZ MACHADO Réu(s): MATEUS VAZ MACHADO DECISÃO 1 - Imputa-se ao réu Mateus Vaz Machado a prática do crime previsto no art. 129, caput, §9º, do CP, aplicadas as disposições da Lei 11.340/06.
Oferecida a denúncia (mov. 38), os autos foram redistribuídos a este Juizado (mov. 42) e, posteriormente, vieram conclusos (mov. 53).
Decido. 2 - Recebo a denúncia, pois presentes os requisitos do art. 41 do CPP, bem como a materialidade (movs. 1.3, 1.4, 1.6, 1.10, 1.15, 1.21 e 34) e indícios de autoria, e ausente hipótese do art. 395 do CPP. 3 - Cite-se o réu para apresentação, no prazo de 10 dias, de resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. 4 - Proceda-se às comunicações necessárias (CN/CGJ-PR) e dê-se ciência ao Ministério Público. 5 - Caso o réu não seja localizado, não haja registro de óbito e não conste endereço diverso em outros autos, deve a Srª Escrivã entrar em contato via telefone com Ana Carolina – mov. 1.6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça -
27/07/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/07/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 15:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 17:20
Alterado o assunto processual
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17/06/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
17/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 17:58
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:58
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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15/10/2020 01:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 01:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/10/2020 15:49
Recebidos os autos
-
14/10/2020 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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14/10/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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13/10/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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13/10/2020 16:30
Juntada de Certidão
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13/10/2020 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/10/2020 14:09
APENSADO AO PROCESSO 0018079-69.2020.8.16.0013
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13/10/2020 12:39
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2020 10:25
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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13/10/2020 09:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 09:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/10/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 11:28
Recebidos os autos
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12/10/2020 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/10/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
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12/10/2020 09:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 08:38
Recebidos os autos
-
12/10/2020 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2020 08:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/10/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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