TJPR - 0000039-46.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/09/2022 14:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/09/2022 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/09/2022 12:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2022 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 13:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/06/2022 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/05/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/05/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000039-46.2020.8.16.0140 Processo: 0000039-46.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$2.712,00 Autor(s): GIOVANA TAINARA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Homologo o cálculo do crédito principal e dos honorários advocatícios apresentados na seq. 104.3, ante a concordância tácita da parte exequente (seq. 108.0), assim como a conta de custas de seq 110.1, ante a concordância do executado (seq. 114.1). 2.
Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100, §3º, da Constituição Federal, para o recebimento do principal, correção monetária, juros, custas processuais e para o recebimento dos honorários advocatícios. 3.
Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, §1º, CF, tem caráter alimentar, seguindo, via de consequência a mesma sorte o quantum referente às custas processuais e honorários advocatícios. 4.
Expedida a RPV ou o precatório, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de dez dias.
Se as partes não se opuserem aos seus termos deverão renunciar ao prazo para manifestação ou, simplesmente, deixar decorrer in albis tal prazo, sendo desnecessária a confecção de petição somente para expressão da concordância. 5.
Considerando que o pagamento se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição, o alvará poderá ser expedido à parte independentemente da preclusão do direito de recorrer da decisão que extinguir o feito ou que determinar a sua expedição. 6.
Com a informação de pagamento, caso não conste dos autos conta para transferência, intime-se a parte exequente para informação dos dados bancários necessários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará/alvará eletrônico aos seus respectivos titulares. 7.
Informado o levantamento dos valores, pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobra a quitação integral do débito e extinção do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecendo-se que o silêncio será interpretado como quitação. 8.
Após, conclusos para decisão/extinção.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:09
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 22:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/11/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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22/10/2021 16:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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22/10/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2021 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000039-46.2020.8.16.0140 Processo: 0000039-46.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$2.712,00 Autor(s): GIOVANA TAINARA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifica-se que por ocasião da decisão saneadora, mov. 46.1, houve deferimento da utilização de prova emprestada dos autos n° 0000462-11.2017.8.16.0140.
Conforme previsão do artigo 372 do Código de Processo Civil, “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”.
No caso dos autos, antes de ser procedida valoração pelo juízo em relação a prova acostada, foi oportunizada manifestação da parte ré, a qual manifestou-se desfavorável a utilização da prova emprestada, mov. 64.1.
Desta forma, em que pese a parte ré não ter recorrido da decisão que deferiu a utilização da prova emprestada, havendo manifestação desfavorável, imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento com o fito de garantir o contraditório e a ampla defesa por parte da ré.
Assim, intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, conforme decisão de mov. 46.1. Após, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:56
OUTRAS DECISÕES
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16/09/2021 17:52
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
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25/08/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 21:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/08/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000039-46.2020.8.16.0140 Processo: 0000039-46.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73) Valor da Causa: R$2.712,00 Autor(s): GIOVANA TAINARA CARNEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Trata-se de “Ação Previdenciária de Salário Maternidade” movida por Giovana Tainara Carneiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz a parte autora que requereu junto à Autarquia Previdenciária, o benefício de Salário Maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, RAYSSA CARNEIRO DA SILVA, o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de período de carência anterior ao nascimento.
Afirma a parte autora que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.
Acostou documentos aos movs. 1.2/1.8.
A inicial foi recebida ao mov. 15.1, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
As informações previdenciárias da parte autora forma acostadas aos movs. 17.1/17.3.
Ao mov. 19.1 a parte ré solicitou a intimação da parte autora para esclarecimentos, vez que constava do sistema o recebimento do benefício na via administrativa.
A parte autora informou equivoco na petição inicial, aduzindo que o requerimento do benefício se dá em relação ao nascimento do filho Ray Carneiro da Silva em 05/09/2013, mov. 22.1.
Acostou documentos aos movs. 22.2/22.3.
A parte ré requereu a concessão de novo prazo para apresentação de contestação, mov. 27.1.
Em decisão de mov. 31.1 a petição de mov. 22.1 foi recebida como emenda a inicial, sendo determinada a reabertura do prazo de contestação.
A parte ré apresentou contestação ao mov. 34.1, aduzindo, em síntese, a não comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ao mov. 37.1.
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal e documental e utilização de prova emprestada dos autos n° 0000462-11.2017.8.16.0140, mov. 44.1.
A parte ré por sua vez, não requereu de forma específica a produção de outras provas, mov. 42.1. É o relatório.
Decido.
II - Delimitação das questões de fato controversas - A condição de segurada especial da parte autora por ocasião do parto de RAY CARNEIRO DA SILVA; - O preenchimento do período de carência exigido. III - Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito.
Aplica-se a demanda as disposições do art. 25 e 71 da Lei n° 8213/91. IV - Distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil aponta: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1° Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2° A decisão prevista no § 1° deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4° A convenção de que trata o § 3° pode ser celebrada antes ou durante o processo.
No caso em tela, aplicável a regra geral, pois não há nos autos comprovação dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário). V - Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Ainda, a produção de prova emprestada consistente no depoimento das testemunhas realizado por ocasião da instrução dos autos n° 0000462-11.2017.8.16.0140, os quais fixo prazo de 10 (dez) dias para juntada pela parte autora, sob pena de preclusão.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento da parte autora, este último, como prova do juízo.
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento.
A intimação ou apresentação das testemunhas residentes na comarca deve obedecer ao disposto no art. 455, abaixo transcrito: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1° A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2° A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1°, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3° A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1° importa desistência da inquirição da testemunha. § 4° A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1° deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. A forma de intimação ou apresentação da testemunha deverá ser esclarecido pela parte no prazo fixado para o arrolamento, sob pena de preclusão.
Caberá ao cartório providenciar a intimação nos casos previstos nos incisos I, III, IV e V, do parágrafo quarto, acima citado, bem como quando o endereço não for atendido pelo serviço de correspondência, cabendo ao interessado a comprovação da impossibilidade de intimação.
Designe a serventia, junto ao gabinete do juízo, data para realização da audiência de instrução.
A fim de otimizar o trabalho dos Oficiais de Justiça desta Comarca, fica o procurador(a) da promovente advertido(a) quanto à ciência da parte autora para comparecimento na audiência e tomada de depoimento pessoal.
Intimações e diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
06/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2020 19:58
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2020 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:40
Recebidos os autos
-
09/01/2020 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/01/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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