TJPR - 0000669-96.2021.8.16.0066
1ª instância - Centenario do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA RODRIGUES VOLPATO
-
04/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2023 06:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 06:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/03/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
17/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
17/02/2023 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
13/02/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL IGNOTTI DA SILVA
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA RODRIGUES VOLPATO
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 20:50
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/10/2022 10:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/08/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2022 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/07/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/05/2022 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2022 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 18:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/09/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
02/09/2021 14:10
Baixa Definitiva
-
31/08/2021 16:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA RODRIGUES VOLPATO
-
26/08/2021 22:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA RODRIGUES VOLPATO
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE KATIUSCIA RODRIGUES VOLPATO
-
30/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:04
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/07/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 13:30
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 13:30
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3675-2937 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-96.2021.8.16.0066 Processo: 0000669-96.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): katiuscia rodrigues volpato Polo Passivo(s): GABRIEL IGNOTTI DA SILVA 1.
Houve pedido de “reconsideração” de matéria já decidida por este juízo, qual seja, a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (movimentação 6.1). Com efeito, a parte pretende que este juízo decida novamente questão já decidida, em relação a qual não recorreu ou adotou as medidas processuais cabíveis – decisão de movimento 6.1. Eis a síntese do processado no que interessa.
Pois bem. NÃO HÁ SE FALAR EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, O QUAL NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL NOS MOLDES APRESENTADOS, tratando-se mera petição informal dirigida ao juiz.
Caso o autor do requerimento não concordasse com a decisão deverá/deveria interpor o recurso cabível para discutir uma questão já decidida, respeitando a preclusão. Ademais, nada de novo apresentou a parte, apenas reiterou o alegado no pleito anterior, que já foi devidamente analisado, nada tendo este juízo a acrescentar em sua decisão ou alterá-la, estando convicto que analisou coerentemente de acordo com a lei e o apresentado pelo ora requerente. Nesse exato sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 1198297-5, DE CENTENÁRIO DO SUL - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO, o qual cita o magistério de José Marcelo Menezes Vigliar 2 : 2 VIGLIAR, José Marcelo Menezes, In: MARCATO, Antonio Carlos (coord.).
Código de processo civil interpretado. 3. ed. rev. e atual.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 1.532.
O sistema das preclusões busca evitar que determinadas discussões se tornem eternas.
A preclusão, assim, conforme definição clássica da doutrina, é a perda do direito à realização de uma das situações processuais previstas em lei.
No caso do art. 473, disciplina-se a perda do direito de (re)discutir questões processuais já decididas como, v.g., o valor da causa.
Basicamente, a preclusão aqui tratada poderá ocorrer em três hipóteses, próprias a toda a disciplina da preclusão: (a) realização da impugnação prevista para o ato (assim, v.g., a interposição do recurso de agravo, destinado a atacar determinada decisão interlocutória) e a consequente sucumbência nesse recurso; (b) a perda do prazo previsto para a impugnação do ato (assim, v.g., a perda da oportunidade de interpor o agravo pelo decurso do prazo previsto em lei); (c) a prática de um ato incompatível com a vontade de impugnar.
Assim, conforme referido, o art. 473 submete-se às três modalidades de preclusão: a preclusão consumativa, a temporal e a lógica.
Assim, considerando que um dos efeitos da preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual, é vedado ao agravante, nesta oportunidade, buscar qualquer pronunciamento sobre questão já decidida.
O modo como venho resumindo não destoa do entendimento desta Corte, v.g.: AGRAVO DE INSTRUMENTO. - CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MANUTENÇÃO DO MUTUÁRIO-AGRAVANTE NA POSSE DO BEM DADO EM GARANTIA E DE NÃO INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES EM MORA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. 3 TJPR, 3.ª Câmara Cível, AI 873834-5, de União da Vitória, Vara Cível, acórdão n.º 46.828, unânime, rel. des.
Rabello Filho, j. 23/4/2013 - o destaque em negrito é do original. 4 TJPR, 16.ª Câmara Cível, AC 1050456-8, de Pato Branco, 2.ª Vara Cível, acórdão n.º 36.310, unânime, rel. des.
Paulo Cezar Bellio, j. 9/10/2013 - o destaque em negrito é do original. 1.
Porque pedido de reconsideração não é recurso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição de agravo de instrumento - este sim, meio voluntário de impugnação, previsto no CPC.
Não tendo o autor recorrente interposto o recurso adequado, no momento oportuno, a preclusão temporal obstaculiza a pretensão dele de provimento do agravo com o propósito de que seja a antecipação de tutela. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL).
ACÓRDÃO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO AGRAVO DO INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO.AGRAVANTE QUE PRIMEIRO AJUIZOU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU, PARA, SOMENTE APÓS A DECISÃO DESTE, INTERPOR O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO ÀS DECISÕES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E QUE NÃO FORAM OBJETO DE RECURSO TEMPESTIVAMENTE, POIS AINDA QUE VERSEM SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA (IMPENHORABILIDADE), SUBMETEM-SE Á COISA JULGADA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1021008-7/02 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 12.05.2015) (TJ-PR - ED: 1021008702 PR 1021008-7/02 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 12/05/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1582 11/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso manifestamente inadmissível, a considerar que o Recorrente pretende atacar despacho que indeferiu pedido de reconsideração. 2.Inexistência de previsão legal a possibilitar o manejo do presente recurso contra despacho em pedido de reconsideração. 3.Recurso não conhecido. (TJ-AM - AGR: 00132226220148040000 AM 0013222-62.2014.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/02/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2015). Ademais, o pedido ora realizado não suspende ou interrompe o prazo recursal, havendo evidente preclusão a ser consumada. Enunciado n.º 15 do Tribunal de Justiça do Paraná. "O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal." Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., AgravReg. n.º 745.737-8/01, Rel.
Juiz Rogério Ribas, j. em 12.04.2011; - TJPR, 5.ª CCv., AgravReg. n.º 710.553-3/01, Rel.
Juiz Edson de Oliveira Macedo Filho, j. em 05.10.2010. (APROVADOS NA REUNIÃO DE 07.04.2011). 2.
Destarte, cumpra-se a decisão anterior integralmente. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 21 de julho de 2021.
André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito -
29/07/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 17:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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