TJPR - 0001690-57.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 18:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 11:48
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
29/07/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANA LIZA MARTINICORENA DE SOUZA
-
22/03/2022 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2022 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO JOSE QUERINO DE VASCONCELOS
-
22/12/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO THIAGO JOSE QUERINO DE VASCONCELOS
-
18/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/09/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/09/2021 08:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2021 08:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-57.2021.8.16.0115 Processo: 0001690-57.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.579,74 Autor(s): SEBASTIÃO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil/15. 2.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Não obstante, considerando principalmente que a demora pode causar sérios prejuízos à parte autora, e observando-se, ainda, a Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, entendo por bem, antecipar a perícia judicial. Conforme já decidiu o e.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “[...] a antecipação da perícia não causa prejuízo à parte ré e se justifica em face da urgência do provimento jurisdicional reclamado, que somente pode ser oferecido após a realização da perícia.
Assim, no exercício da atribuição de direção do processo, velando pela rápida solução do litígio (CPC, art. 125), o juízo pode determinar a antecipação da perícia, por entendê-la indispensável à instrução do processo (CPC, art. 130). [...] Considero principalmente a circunstância de que, nos casos em que o benefício pleiteado tem por causa a incapacidade laboral e, consequentemente, a impossibilidade de prover a própria subsistência, a demora na apreciação do pedido de antecipação da tutela pode causar sérios gravames ao segurado.
Ora, o pedido somente pode ser apreciado, em regra, à vista do laudo pericial.
Assim, é razoável a antecipação da realização da perícia [...]” (AI nº 2001.04.01.002442-0/RS, Sexta Turma, Rel.
JUIZ JOÃO SURREAUX CHAGAS, j. 3/4/2001). 3.1.
Posto isto, DETERMINO a realização antecipada da perícia judicial.
Apresento como quesitos judiciais: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a)está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 4.
Para produção da prova pericial, a Secretaria deverá nomear perito habilitado junto ao sistema CAJU, cujos honorários fixo em R$ 500,00, com fulcro no art. 2º, §4º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 4.1.
Considerando o contido no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93[1], deverá o INSS antecipar os honorários periciais efetuando depósito da quantia nos autos no prazo de 10 (dez). 4.1.1.
Depositada a quantia, cumpram-se os itens a seguir. 4.2.
Informe-se ao Sr.
Perito que o Exame Clínico e Considerações Médico-periciais sobre a Patologia deverá observar o Formulário de Perícia anexo à Recomendação Conjunta nº 01 de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça. 4.3.
Considerando os termos do art. 1º, §1º da Resolução nº 317/2020, manifeste-se a parte autora se consente a realização na perícia de forma virtual. 4.3.1.
Em caso de discordância, cientifique-se o perito e a parte de que o ato será realizado, excepcionalmente, em decorrência do objeto da lide (benefício previdenciário) devendo, contudo, serem tomadas todas as precauções e cuidados 4.4.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico 4.4.1.
Em caso positivo, intime-se o perito para que designe data para realização do ato comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, deverá a secretaria intimar as partes para apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, cientifique-se o profissional de que o ato deverá ocorrer, caso haja aceitação expressa pelas partes, de forma virtual nos moldes da Resolução nº 317/2020. 4.4.1.1.
Em caso de realização presencial, deverão ser tomadas as medidas preventivas afim de evitar contaminação e proliferação do contagio da COVID-19. 4.5.
O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC/15), informando o Cartório da data e horário do início da prova pericial, com antecedência de 05 (cinco) dias, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (§2º, art. 466, CPC/15).
Intimem-se as partes e respectivos assistentes com antecedência mínima de cinco dias acerca da data designada pelo Perito. 4.6.
Realizado o ato, apresente o Sr.
Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando o laudo em cartório. 4.7.
Juntado o laudo, manifestem-se sobre este as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. (§1º, artigo 477 CPC/15) 4.8.
Sendo necessário, intime-se o Sr.
Perito para apresentar esclarecimentos em 15 dias (§2º, artigo 477, CPC/15), sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 4.9.
Fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo Sr.
Perito, caso haja pedido expresso, ficando o remanescente sujeito a liberação ao final dos trabalhos. 5.
Independentemente do constante do item “3” e “4”, Cite-se a parte ré, para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 183, do CPC/15) observando-se o contido no §1º, do artigo 183, do CPC/15). 6.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 6.1.
Caso a parte requerida, quando da impugnação, alegue qualquer das matérias enumeradas no art. 327, do CPC, intime-se a parte autora para, em querendo, corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 6.2.
Decorrido “in albis” o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação informando se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 7.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de 10 (dez) dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 8.
Via digitalmente assinada deste despacho servirá como mandado. 9.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 10.
Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. [...] § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
08/09/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/09/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/08/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001690-57.2021.8.16.0115 Processo: 0001690-57.2021.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$40.579,74 Autor(s): SEBASTIÃO DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico ainda que o instrumento procuratório fora firmado em outubro de 2020, sendo que a presente demanda fora ajuizada em julho de 2021.
O CPC/15, estipula em seu art. 105 que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
A simples leitura do preceptivo mencionado aponta que ao outorgado é permitida a prática de todos os atos do processo, não lhe sendo garantido, contudo, poderes para o ajuizamento indiscriminado de qualquer ação em nome do outorgante.
Aliás, tal possibilidade se mostra demasiado temerária, ao passo que se permitiria que o outorgante da procuração inicial fosse representado em feitos que sequer tenha tomado conhecimento.
Ademais, é certo que, nos termos do artigo 682, do Código Civil, o mandato somente cessa pela revogação, ou pela renúncia, pela morte, ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer, pela terminação do prazo ou, ainda, pela conclusão do negócio, não havendo prova nos autos acerca da ocorrência de qualquer destas causas extintivas do mandato, nos termos do supramencionado artigo, durante o lapso temporal que transcorreu entre a outorga de poderes e o ajuizamento da demanda.
Ademais, observo que o comprovante de residência da parte autora está datado de outubro de 2020 de modo que, por cautela, determino a juntada de comprovante de residência atualizado. 1.1.
Justamente por isto, é que em casos como o dos autos, há de proceder o Juízo com cautela, evitando demandas com representação processual defeituosa e lastreada em mandatos que podem já se encontrar extintos, em razão do adimplemento de algumas das situações elencadas no parágrafo anterior, razão pela qual, por cautela e nos termos do que preceitua o art. 321, do CPC/15, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração contemporânea e específica para propositura da presente ação, bem como, comprovante de residência atual. 2.
Oportunamente, conclusos para análise. 3.
Intimações e demais diligências necessárias.
Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito -
06/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 13:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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