TJPR - 0000314-49.2021.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/05/2024 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2024 13:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2024 09:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 09:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/02/2024 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:50
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2023 00:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 20:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/07/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/07/2023 08:53
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/07/2023 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/07/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
02/07/2023 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
02/07/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
02/07/2023 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2023
-
02/07/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2023 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOCELIO DA SILVA ALBUQUERQUE
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2023 12:10
Recebidos os autos
-
08/04/2023 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:25
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 10:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/03/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2023 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/12/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/11/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 12:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2022 11:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:37
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:14
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
28/10/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:08
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2022 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
27/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:22
Juntada de CIÊNCIA
-
12/05/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2022 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2022 15:38
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/04/2022 15:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/04/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 23:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-49.2021.8.16.0143 Processo: 0000314-49.2021.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 10/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SHERON KASSIELY DARZOT GUIDES Réu(s): JOCELIO DA SILVA ALBUQUERQUE 1.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, §13º DO CÓDIGO PENAL Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOCELIO DA SILVA ALBUQUERQUE, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, §13º c/c art. 121 §2º-A, inciso I, do CP.
Da análise superficial que a etapa comporta, constata-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal, além da prova da materialidade, acompanhada por indícios suficientes da autoria, estampando a justa causa.
Conveniente destacar, neste momento, que a denúncia se contenta com meros indícios, não exigindo, para a sua admissão, prova cabal da autoria.
Aliás, neste sentido, é o ensinamento advindo do Superior Tribunal de Justiça: ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. (...) 3.
A decisão que recebe a denúncia, assim como a que rejeita a resposta à acusação, consubstancia mero juízo de admissibilidade da imputação, em que se trabalha com verossimilhança, e não com certeza. [...]. (RHC 54.203/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016).
Não há que se falar em inépcia da inicial acusatória, uma vez que ela contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, tudo seguido por pleito relativo ao exercício da jurisdição, com vista à final satisfação da pretensão punitiva estatal.
Feitas estas considerações, conclui-se que inexiste espaço para a rejeição liminar da peça acusatória, devendo ser regularmente processada.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, vez que preenchidos todos os reclamos legais para tanto. 1.2.
Cite-se pessoalmente o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, representado por advogado habilitado, ofereça, por escrito, defesa preliminar.
Saliente-se no chamado que, na resposta, poderá arguir preliminares, bem assim alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. 1.3.
No ato de citação o denunciado deverá informar ao Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe. 1.4.
Caso o denunciado não ofereça resposta ou, se citado, não constitua defensor, retornem conclusos para nomeação de defensor dativo em seu favor. 1.5.
Opostas exceções, deverão elas ser autuadas em apartado, seguindo nos moldes dos artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 1.6.
Após, voltem conclusos para a etapa do art. 397 do CPP (absolvição sumária/julgamento antecipado da lide penal). 1.7.
Ademais, desde agora: a) Cumpra-se nos termos do mov. 6.4.1, Código de Normas, Corregedoria Geral da Justiça, observando-se ainda ao item 6.15.1 do mesmo Código. b) Certifiquem-se os antecedentes do réu, de maneira detalhada, junto a este juízo, no Sistema Oráculo, bem como junto ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e à Vara de Execuções Penais da Comarca de Guarapuava/PR. 2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Compulsando os autos, denota-se que assiste razão ao representante do Ministério Público no que tange ao arquivamento do crime de ameaça.
Isto porque não foi possível extrair a informação de quais foram as palavras utilizadas pelo investigado que causaram temor na ofendida, uma vez que ela apenas afirmou ter sido ameaçada de morte em seu depoimento no mov. 1.23.
As provas até então produzidas não foram suficientes para comprovar a materialidade do delito e nem para demonstrar indícios de autoria, não estampando a justa causa, requisito essencial para o recebimento da denúncia, conforme art. 395, inciso III, do CPP.
Por fim, embora o art. 28 do CPP, que trata sobre o arquivamento de inquéritos policias, tenha sido alterado pela Lei nº. 13.964/19, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, suspendeu a sua eficácia na ADI 6298 MC/DF, por tempo indeterminado.
Diante do exposto, acolho o parecer de mov. 65.1 e determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL COM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA, com fundamento no art. 395, inciso III do Código de Processo Penal e adotando os fundamentos expostos pelo Parquet como parte integrante desta fundamentação.
Além disso, tendo em vista o art. 18 do CPP e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, não há prejuízo quanto a realização de novas diligências caso outras provas venham a se tornar conhecidas. 3.
Da atipicidade da conduta em relação ao objeto apreendido (mov. 1.12).
Compulsando os autos, denota-se que assiste razão ao representante do Ministério Público no que tange ao arquivamento dos autos em relação ao estojo deflagrado calibre .32 apreendido, desacompanhado de armamento capaz de deflagrá-lo, ante a atipicidade material da conduta do agente, notadamente diante da ausência de perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados Diante do exposto, acolho o parecer de mov. 65.1 e determino o ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL. 3.1.
Proceda-se o encaminhamento ao Exército Brasileiro do estojo deflagrado calibre .32 apreendido no mov. 1.12 atendido o CN-CGJ. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intimações e diligências necessárias. Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
04/03/2022 17:59
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:11
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
04/03/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2022 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2022 13:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:39
Alterado o assunto processual
-
24/02/2022 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/02/2022 14:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
23/02/2022 16:08
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:08
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-49.2021.8.16.0143 Processo: 0000314-49.2021.8.16.0143 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/03/2021 Vítima(s): MARIA EDUARDA GUIDO CORREA SHERON KASSIELY DARZOT GUIDES Flagranteado(s): JOCELIO DA SILVA ALBUQUERQUE 1.
Tendo em vista os documentos juntados, vista ao Ministério Público. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
08/02/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 02:22
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/12/2021 21:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
05/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 11:30
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:30
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 01:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000314-49.2021.8.16.0143 Processo: 0000314-49.2021.8.16.0143 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 10/03/2021 Vítima(s): MARIA EDUARDA GUIDO CORREA SHERON KASSIELY DARZOT GUIDES Flagranteado(s): JOCELIO DA SILVA ALBUQUERQUE 1.
Acolho a cota ministerial retro (mov. 45.1). 1.1.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Policial, como requerido pelo Parquet. 2.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
06/08/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 18:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2021 16:50
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 14:20
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
12/04/2021 21:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/04/2021 21:30
BENS APREENDIDOS
-
18/03/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/03/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/03/2021 09:30
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 17:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
11/03/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
11/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/03/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 14:12
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/03/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 12:00
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/03/2021 11:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 11:24
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 01:39
APENSADO AO PROCESSO 0000315-34.2021.8.16.0143
-
11/03/2021 01:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/03/2021 01:39
Recebidos os autos
-
11/03/2021 01:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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