TJPR - 0008592-72.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/09/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 12:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2025 12:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 23:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 23:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/11/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/08/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
06/03/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/02/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 09:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/10/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 18:56
Expedição de Mandado
-
10/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/01/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008592-72.2021.8.16.0035 Processo: 0008592-72.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.250,47 Exequente(s): Certano Comercial de Alimentos Ltda Executado(s): MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA 1.
Trata-se de ação de execução de títulos executivo extrajudicial proposta por CERTANO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA.
Pleiteia a concessão de tutela cautelar de arresto. 2.
Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3.
Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens da ré, indefiro.
Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas.
No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento.
O inadimplemento do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo e não procedido somente após a não localização do executado (CPC, art. 830).
Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida.
Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016.
Outrossim, importa consignar, que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por arresto, na hipótese de os executados não serem localizados (CPC, art. 830, §1º), não sendo crível suprimir dos executados o direito subjetivo de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput).
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 4.
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida.
Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5.
Não localizado a executada, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do BACENJUD e RENAJUD.
Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º).
Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º). 6.
Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 7.
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847). 8.
Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos.
Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. 9.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 15 de julho de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
29/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:13
Distribuído por sorteio
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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