TJPR - 0005665-90.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:11
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 17:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/08/2022 17:53
Conclusos para decisão
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11/07/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2022
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24/06/2022 12:33
Baixa Definitiva
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24/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/04/2022 23:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
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18/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 15:56
Pedido de inclusão em pauta
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05/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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15/12/2021 16:40
Recebidos os autos
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15/12/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/12/2021 16:40
Distribuído por sorteio
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15/12/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/12/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
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07/12/2021 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0005665-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ FURTUOSO Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) o autor recebe benefício previdenciário junto ao INSS, sob o nº 105.403.298-7; b) buscou a instituição financeira requerida visando a obtenção de empréstimo consignado; c) sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido arbitrariamente implantou a cobrança de “RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, impondo ao requerente uma reserva de margem consignável no importe de 5% sobre o valor do benefício, com cobrança mensal de R$ 161,32; d) não faz uso de cartão de crédito; e) ausência de cumprimento do dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva; f) tal modalidade impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar e enseja taxa de juros maior do que o empréstimo feito de forma convencional, além de ser venda casada; g) sofreu danos morais; h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Ao final, pede: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC); 2) a readequação para a modalidade de empréstimo originalmente pretendida; 3) a suspensão dos descontos referentes à RMC; 4) a condenação do requerido à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de RMC; 5) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Em sua contestação, sustenta o requerido: a) falta de interesse de agir; b) a parte autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado em 29.05.2018, sob o nº de adesão 52416304, plástico nº 5259.xxxx.xxxx.6298, que originou a averbação da reserva de margem consignável de nº 13978916; c) no próprio título do instrumento é indicado tratar-se de “termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, e no documento há expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; d) a parte autora tinha plena ciência da contratação e as assinaturas do instrumento são muito semelhantes àquelas dispostas no documento de identificação e procuração; e) também tinha o autor ciência de todos os encargos; f) o autor solicitou um saque autorizado junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$ 3.541,60 em 06.06.2018, e realizou o pagamento voluntário da fatura do cartão de crédito consignado, além do desconto mínimo realizado diretamente em folha de pagamento; g) o cartão de crédito consignado com reserva de margem difere do empréstimo consignado, sendo que o pagamento mínimo da fatura é consignado de forma automática na folha de pagamento do titular, sendo facultado à parte autora complementar o pagamento; h) legalidade da reserva de margem e da possibilidade de utilização do cartão de crédito consignado para saque; i) inexistência de danos morais indenizáveis; j) descabimento da repetição de indébito; k) na eventualidade de ser reconhecida a inexistência do contrato, há necessidade de devolução pela parte autora dos créditos por ela recebidos quando da contratação, ou compensação com o valor da condenação.
Oportunizada a impugnação.
As partes dispensaram a dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Interesse processual.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida na contestação, sob o argumento de que a parte autora não demonstra qualquer dano que tenha sofrido, confunde-se com o próprio mérito, que será analisado na sequência.
Mérito.
A análise do litígio deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor figura na relação jurídica como destinatário final dos serviços prestados pelo requerido (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a Súmula nº 297 do STJ é clara ao pontuar que o aludido Diploma Legal é aplicável às instituições financeiras.
Consoante narrado na petição inicial, a parte requerente sustenta não ter solicitado ou contratado qualquer empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a inserção de reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
De outro lado, o requerido assevera que as partes celebraram regularmente contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento, tendo a parte autora efetuado saque do valor de R$ 3.541,60, repassado em 06.06.2018.
Do contexto fático-probatório dos autos, percebe-se que assiste razão ao requerido.
Isso porque o contrato colacionado no mov. 16.4 comprova que o autor contratou o cartão de crédito consignado, autorizando o desconto direto em benefício/folha de pagamento.
O título do instrumento, grafado em destaque, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento".
Ainda, logo ao lado do campo em que o requerente assinou e confirmou “(...) a contratação de seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card”, consta imagem de um cartão, claramente indicando do que trata o documento.
Salientando-se que todas as páginas do contrato se encontram assinadas e não houve expressa alegação de fraude e pedido de produção de prova pericial grafotécnica pelo requerente em momento oportuno, tendo o mesmo dispensado a dilação probatória (mov. 26.1).
Nesse sentido, percebe-se que a contratação do cartão de crédito possibilitou ao requerente o saque de R$ 3.541,60, conforme demonstrado através do comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) e respectiva fatura (mov. 10.3, págs. 1 e 3).
Em contrapartida, restou expressamente autorizado o "(...) desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” (cláusula 6.1 do contrato do mov. 10.4, pág. 1), que teve seu valor especificado no campo “II – Características do cartão de crédito consignado”, demonstrando-se, por conseguinte, a regularidade do pacto.
As faturas de mov. 10.3, págs. 3-36, demonstram o valor total da mesma e também o valor do pagamento mínimo devido (descontado diretamente em folha, nessa modalidade de contratação), cabendo ao titular do cartão realizar o pagamento total da fatura, se assim desejar.
Essa opção costuma ser oferecida até mesmo em contratos de cartão de crédito não consignados – a diferença é que o débito do valor mínimo não é automático, e sim facultado ao usuário após o fechamento da fatura, caso não tenha condições de pagar a totalidade.
Inclusive, em 23.07.2018, o requerente realizou o pagamento de uma fatura no valor de R$ 3.549,74 (mov. 10.3, pág. 4).
Lembrando-se, ainda, que receber o valor do “saque” via transferência bancária (TED), diretamente em conta corrente, não descaracteriza a modalidade, pois é sabido que parte do limite disponível no cartão consignado pode ser, efetivamente, sacado em caixa-eletrônico, ou transferido diretamente para a conta bancária do usuário, para então ser utilizado na finalidade que o consumidor deseja.
Também não há que se falar em venda casada porque, não desejando contratar empréstimo vinculado a cartão de crédito, poderia o requerente simplesmente solicitar a adesão à outra modalidade de negócio ou não realizar transação alguma com o requerido.
E, se a consignação foi expressamente autorizada pelo requerente, inexiste ilicitude na conduta do requerido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31) CUMPRIDO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008881-81.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOSE CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1.
Contrato de cartão de crédito consignado – Irregularidade da contratação – Não acolhimento – Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado – Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação – Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida – Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado e a transferência dos valores para conta corrente de titularidade do autor – Jurisprudência deste e.
TJPR. 2.
Manutenção da sentença – Aplicação de honorários recursais.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002897-82.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007854-29.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ATRAVÉS DE FATURAS APRESENTADAS JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DO CONSUMIDOR NO USO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC, RESPEITADO O ARTIGO 98, §3º DO CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012552-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2021) Some-se a isso o fato de que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito tem previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 13.172/2015: “Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...)" Outrossim, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, alterada pela de nº 80/2015, também trata da Reserva de Margem Consignável (RMC) como possibilidade de se reservar um valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, em até 5%: “Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.” Desta forma, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na modalidade contratada e nenhuma evidência de falha no dever de informação ou vício de consentimento no momento da celebração do contrato, devendo esse ser mantido como pactuado.
Ausente qualquer prova de ato ilícito pela parte requerida, consequentemente, inexiste dever de indenizar pelos alegados danos morais.
No mais, ressalte-se que em impugnação à contestação, a parte requerente trouxe teses inovatórias, que não fizeram parte de seu pedido inicial e das quais a parte requerida não teve a oportunidade de se defender, como a argumentação de que os descontos mínimos efetuados não se prestam a amortizar a dívida, gerando uma “dívida impagável” e lucro exorbitante à instituição financeira.
Tendo em vista que na inicial não foi feito pedido de declaração de nulidade das respectivas cláusulas contratuais ou de revisão das taxas de juros e encargos decorrentes das operações, não há como se abordar eventual defeito do negócio jurídico celebrado nesse sentido, sob pena de ser violado o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenando a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEU DESFAVOR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002082-27.2010.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.11.2020) III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.
Por sucumbente, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se, contudo, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se.
Maringá, 18 de novembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/10/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 18:06
Recebidos os autos
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29/09/2021 18:06
Juntada de CUSTAS
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29/09/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005665-90.2021.8.16.0017 Processo: 0005665-90.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSÉ FURTUOSO Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse.
A parte ativa requereu o julgamento antecipado (seq. 26.1), ao passo que a parte ré, não especificou motivadamente as provas que pretende produzir (seq. 27.1). 2.
Nestes termos, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 3.
Ainda, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc.
I).
Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2.
No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento.
Decisão acertada. 3.
Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4.
A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos.
Jurisprudência do STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, AI nº 0010365-68.2018.8.16.0000, 17ª CC, Rel.
ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN, julgado em 26.04.2018). 4.
Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. jmt -
17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 17:57
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/09/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
01/08/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2021 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2021 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/07/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/05/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/03/2021 14:34
Juntada de Certidão
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24/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:25
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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