TJPR - 0007124-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 09:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2025 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2025 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOCEMARIO JOSE DOS SANTOS
-
02/06/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2025 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2025 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/04/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 12:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2025 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
24/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 15:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/03/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/03/2025 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:39
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:58
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2025 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOCEMARIO JOSE DOS SANTOS
-
16/12/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/12/2024 13:08
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
04/12/2024 13:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 17:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/10/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 09:31
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/08/2024 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 17:44
Processo Reativado
-
08/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2024 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/06/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 18:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/06/2024 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
28/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2024 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/11/2023 14:45
APENSADO AO PROCESSO 0021188-71.2023.8.16.0018
-
30/11/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 18:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 18:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
21/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007124-27.2021.8.16.0018 Processo: 0007124-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.286,38 Polo Ativo(s): JOCEMARIO JOSE DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos Etc., I – Com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado, eis que tempestivo.
II – Com relação ao preparo, nos termos do §1º, do art. 42, da Lei nº 9.099/95, deverá ele ocorrer, “(...) independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” No caso, porém, há pedido de gratuidade, o que se acolhido dispensa o recolhimento ordinário.
Nesse compasso, não havendo nos autos elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos neste juízo de cognição, sobretudo diante dos documentos acostados em mov. 38/39, defiro o pedido.
III – Outorgo ao recurso interposto o efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 43[1], à medida que ausente exposição fundamentada da situação excepcional que possa gerar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita ao recurso interposto (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º), no prazo de 10 (dez) dias, caso já não o tenha feito.
V – Após, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhe-se os autos à Distribuição das Turmas Recursais, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
VI – Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. [1] Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Maringá, 25 de fevereiro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta -
25/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/01/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/11/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007124-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.286,38 Polo Ativo(s): JOCEMARIO JOSE DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
03/11/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007124-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Indevido Valor da Causa: R$26.286,38 Polo Ativo(s): JOCEMARIO JOSE DOS SANTOS Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: 1.
Relatório Dispensado nos moldes do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide.
Considerando a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2.
Do mérito Trata-se de ação de repetição de indébito por meio da qual a parte reclamante busca reaver o valor do tributo de taxa de contribuição de melhoria por pavimentação que pagou, já que teve reconhecido judicialmente a ilegalidade da cobrança através dos autos de execução fiscal nº 8233-84.2017.8.16.0190, que tramitaram perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá.
Quanto ao pedido de restituição dos valores, verifico que o reclamante juntou aos autos extrato de débitos do Sistema de Arrecadação Municipal da Prefeitura de Maringá (seq. 1.9) em que é possível constatar que houve o pagamento de contribuição de melhoria.
Contudo, apesar de já ter sido reconhecida a ilegalidade da cobrança da referida taxa, a ação deve ser extinta ante o não preenchimento de requisito essencial para a propositura da demanda.
Isso porque a parte ativa não juntou aos autos nenhum documento probatório do recolhimento de qualquer das parcelas cobradas do tributo, sendo insubsistente a repetição daquilo que não comprovou ter recolhido.
A propósito, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.111.003/PR, da relatoria do eminente Ministro Humberto Martins, DJe 25/5/2009, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, definiu que, "em ação de repetição de indébito (...), os documentos indispensáveis mencionados no art. 283 do CPC são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o pagamento indevido da exação", sendo 'desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração do montante que se pretende restituir, em sede de liquidação do título executivo judicial'.
Esse é o entendimento da Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TRIBUTO VINCULADO.
INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SEM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E SEM COMPROVAÇÃO DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ARTIGO 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS.
FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO SERIA ILÍQUIDA.
PARTE AUTORA QUE JUNTA COM A INICIAL UM COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019607-85.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL MARCELO DE RESENDE CASTANHO - J. 15.03.2019) Detaquei.
Assim, é imperiosa a necessidade de se demonstrar ao menos o pagamento de alguma das parcelas, para que posteriormente seja aferida a totalidade do indébito devido, através da liquidação de sentença.
Entretanto, como já mencionado, o reclamante não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento da referida taxa, se limitando a juntar somente o extrato de débitos do Sistema de Arrecadação Municipal.
Logo, não prospera a pretensão de ver repetidos os valores que supostamente pagou indevidamente, diante da ausência de comprovação do alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU E TLU.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, o sujeito passivo que demonstre ter realizado o pagamento indevido tem legitimidade ad causam nas Ações de Repetição do Indébito relativo aos tributos diretos, como o IPTU e a TLU. 2.
A comprovação da condição de contribuinte da parte autora dependeria da juntada à petição inicial de ao menos um extrato de pagamento da taxa de limpeza urbana e do IPTU.
Precedentes do STJ. 3.
No caso sob exame, não merece reparo o acórdão recorrido que julgou prejudicado o pedido de restituição do indébito ao fundamento de que os agravantes não lograram demonstrar legitimidade ativa ad causam para postular a restituição dos valores pagos indevidamente, pois não houve prova de recolhimento das exações. 4.
Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ªT, AgRg nos EDcl no REsp 722.123/MG, Ministro Herman Benjamin, 20.08.2009) Destaquei.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FINSOCIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
A autorização do pleito repetitório exige apenas a comprovação da qualidade de contribuinte do autor, sendo desnecessária a juntada de todos os demonstrativos de pagamento do tributo no momento da propositura da ação, bastando a comprovação da condição de contribuinte. 2.
A alegativa de que o recolhimento do tributo foi submetido ao regime de substituição tributária não exime o contribuinte de comprovar, pelos meios cabíveis, a realização da operação submetida à incidência tributária. 3.
No caso, a Corte de origem constatou que o autor não apresentou qualquer comprovante de recolhimento do tributo, o que justifica a extinção do feito. 4.
Recurso especial não provido." (STJ, 2ªT, REsp 1129418/SP, Ministro Castro Meira, 29.06.2010) Destarte, não tendo a parte ativa trazido qualquer comprovante de pagamento, inviável o acolhimento de seu pedido de repetição de indébito, pelo que, entendo inepta a petição inicial diante da ausência de documento essencial à propositura da ação. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 485, I e V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma preconizada pelo artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
30/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2021 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007124-27.2021.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 370, parágrafo único). 2.
Após, retornem-me conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 12:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:10
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 18:47
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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