TJPR - 0003436-42.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE WOLNEI ROCHA DELLI
-
08/10/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:36
Juntada de CIÊNCIA
-
27/09/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 09:52
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/08/2023 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WOLNEI ROCHA DELLI
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE WOLNEI ROCHA DELLI
-
18/06/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
31/05/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
31/05/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 22:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
29/05/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 12:22
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
11/05/2023 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/05/2023 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 20:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:36
Expedição de Mandado
-
17/04/2023 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 10:57
Recebidos os autos
-
17/04/2023 10:57
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:28
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
13/04/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
22/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
21/03/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/03/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/03/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
21/03/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
21/03/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
21/03/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
03/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
01/03/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 17:19
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/03/2023 08:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/03/2023 08:39
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/03/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WOLNEI ROCHA DELLI
-
28/08/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:40
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/08/2022 18:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/08/2022 14:27
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:27
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
15/08/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
08/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/08/2022 17:51
Distribuído por dependência
-
08/08/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/08/2022 17:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 21:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:35
Recurso Especial não admitido
-
14/07/2022 18:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
14/07/2022 17:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2022 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2022 12:21
Distribuído por dependência
-
06/07/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
06/07/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2022 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/07/2022 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:01
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 01:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 11:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
13/05/2022 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:46
Pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2022 08:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 08:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2022 18:39
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
17/01/2022 19:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/01/2022 19:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/01/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:59
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:13
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/12/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 16:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 11:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2021 13:30
-
05/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
28/09/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/09/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 09:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2021 09:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 23:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
-
13/09/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/09/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 16:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 22:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:20
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/08/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003436-42.2020.8.16.0196 Processo: 0003436-42.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANDREI VARGAS MAYCON DOUGLAS LOPES BRASIL Réu(s): WOLNEI ROCHA DELLI CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 10.826/2003.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADA.
CONDENAÇÃO.
ABSORÇÃO DO CRIME DE DANO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face WOLNEI ROCHA DELLI, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003 (fato 01) e artigo 163, caput, do Código Penal (fato 02), c/c artigo 70 do Código Penal.
O réu foi preso em flagrante delito em 07 de setembro de 2020. Foi concedida ao réu a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança (mov. 21.1).
O Inquérito Policial foi recebido.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2021 (mov. 66.1).
O réu foi citado, apresentando resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 98.1). O processo foi saneado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1).
Na audiência de instrução realizada no dia 17 de maio de 2021, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (mov. 158.1).
Na audiência realizada no dia 30 de junho de 2021, foram ouvidas três testemunhas de acusação, duas de defesa e o réu foi interrogado (mov. 185.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos de disparo de arma de fogo e dano, condenando o réu no crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003 (mov. 190.1).
A defesa, por sua vez, pleiteou pela absolvição do réu, em razão do reconhecimento da legítima defesa.
Em caso de condenação, requereu que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos (mov. 194.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), registros de imagens (movs. 1.22 a 1.27), boletim de ocorrência (mov. 1.3), relatório da autoridade policial (mov. 7.1), laudo de constatação de projétil e estojos de arma de fogo (mov.86.1) e depoimentos testemunhais.
Autoria A vítima Andrei Vargas, quando ouvida em juízo, declarou que estavam bebendo, quando na hora de embora, o réu apareceu armado e saiu disparando.
Disse que acertou o carro de seu colega.
Declarou que seu veículo não foi atingido.
Informou que não houve nenhuma desavença anterior e não o conhecia anteriormente.
Narrou que seu amigo Maycon ligou informando que o réu tinha acertado uns dois ou três tiros no veículo.
Disse que não bateu seu carro antes dos disparos.
Informou que perguntaram para os seguranças se eles conheciam o réu e os seguranças passaram o endereço dele.
Disse que se deslocaram ao endereço do acusado para aguardar as viaturas.
O informante Heron Pereira Portes, disse ser amigo de Maycon e que no dia dos fatos, estava no bar com uma turma de amigos, quando resolveram ir embora do local, momento em que o réu começou a efetuar disparos com a arma de fogo, sem motivo aparente.
Disse que o réu estava na esquina atirando e não viu quantos tiros ele deu.
Narrou que não houve discussão anterior.
Disse que o carro de Maycon travou o volante após o disparo.
Disse que o carro de Andrei não foi para a delegacia.
Narrou que não se recorda se houve colisão no carro de Andrei.
A vítima Maycon Douglas Lopes Brasil declarou, em juízo, que estavam em uma balada juntamente com seus colegas e Wolnei.
Declarou que quando saíram para o estacionamento, o réu começou a atirar sem motivo, pois nunca tinha visto ele anteriormente.
Informou que tinha amigo em comum com Wolnei.
Narrou que Wolnei pagou o conserto de seu veículo.
Disse que ele efetuou uns sete disparos aquele dia.
Não teve nenhum desentendimento prévio com ele naquele dia ou em dia anterior.
Reconhece a fotografia de número 1 como sendo a do réu.
Narrou que não conhecia Carla.
Informou que um amigo de Wolnei, chamado Ramon lhe deu dinheiro para arrumar o carro.
O policial militar Carlos Eduardo Jorge Zech disse, em juízo, que que não reconhece o acusado em juízo; que não se recorda quem foi o solicitante da ocorrência; que a vítima Maycon é quem estava com as cápsulas deflagradas; que outra equipe fez a abordagem; que o veículo Porsche Panamera não foi localizada; que permaneceu distante uma quadra da residência do acusado, enquanto o tenente Zech foi quem realizou as conversas com o denunciado.
No mesmo sentido, o Policial Militar Carlos Eduardo Jorge Zech afirmou que a equipe policial recebeu solicitação para atendimento a uma ocorrência de disparo de arma de fogo, em local próximo ao estabelecimento ‘Wit Bar’; que chegaram ao local e o estabelecimento já estava fechado e que havia poucas pessoas na rua; que indagaram o funcionário do estacionamento do comércio, o qual disse que estavam três veículos na localidade, sendo um da marca ‘Land Rover’, preta, outro da marca ‘Porsche’, cor branca, e outro de mesma marca, na cor preta, até que visualizou disparos efetuados pelo condutor do ‘Porsche’ branco em direção aos demais veículos informados; que reportou as características dos veículo à rede; que pouco tempo após, outra equipe policial localizou um dos veículos, próximo à Rua Nossa Senhora da Luz, sendo que, em seguida, fez o deslocamento; que lá estavam os veículos das vítimas, as quais contaram que seus veículos tinha sido alvo de disparos de arma de fogo, sem saber o motivo; que as vítimas apresentaram as munições recolhidas e o depoente visualizou o dano causado, em pelo menos um dos veículos, ocasionado por arma de fogo; que as vítimas contaram que seguiram o deslocamento do veículo do qual partiram os tiros, e tomaram conhecimento da residência do ofensor, que era próxima; que acionou mais uma equipe; que se deslocou até a residência do acusado, onde este foi encontrado; que o denunciado se apresentou, visivelmente embriagado, dizendo aos policiais que foi ameaçado pelas vítimas; que não confirmou a realização de disparos de arma de fogo; que não autorizou o ingresso dos agentes na sua residência, afirmando que era CAC e que possuía diversas armas de fogo na casa; que o acusado se negou a ir até a delegacia para esclarecimentos; que, em determinado momento, o acusado ligou para uma pessoa, ocasião na qual o depoente escutou a pessoa dizer no telefonema que não era para o acusado dizer na delegacia que efetuou os disparos; que, posteriormente, o acusado se acalmou e franqueou o ingresso dos policiais na residência; que o ‘Porsche’ branco estava estacionado nesta casa, cujo veículo não apresentava avarias; que, assim, encaminharam as partes para a delegacia; que as vítimas confirmaram a autoria do crime por parte do acusado; que reconhece o acusado em juízo; que foram alguma das vítimas que entregaram as cápsulas deflagradas de munição, não se recordando ao certo quem seria; que foi outra equipe que localizaram os veículos das vítimas; que apenas o veículo do acusado não foi levado à delegacia; que havia uma senhora e outros dois amigos do acusado na residência; que o acusado relatou conhecer as vítimas.
Disse que as vítimas que mostraram as cápsulas deflagradas, mas não se recorda quem.
Disse que as partes pareciam se conhecer.
O policial militar Rafael de Carvalho disse que equipe foi acionada, via COPOM, para atendimento a uma ocorrência de disparos de arma de fogo, em local próximo ao estabelecimento ‘Wit bar’; quando chegaram ao local, encontraram um funcionário do estabelecimento, que lhes disseram que os condutores dos três veículos envolvidos estavam em confusão, momento em que ouviu disparos; que outra equipe localizou o veículo da marca ‘Land Rover’, que tinha sido alvo dos tiros; que foram constatadas as perfurações no automóvel por disparos de arma de fogo; que o comandante da corporação foi até a residência do atirador; que conseguiram contato com o acusado, mas que a sua equipe estava com os ofendidos; que não foi encontrada arma na posse do denunciado; que o acusado relatou ser CAC e que possuía armas de fogo em sua residência, mas que não foram apresentadas; que Andrei e Maycon afirmaram aos policiais ser o acusado o autor dos disparos; que não se recorda se o acusado confessou o crime no dia dos fatos; que não reconhece o acusado em juízo; que não se recorda quem foi o solicitante da ocorrência; que a vítima Maycon é quem estava com as cápsulas deflagradas; que outra equipe fez a abordagem; que o veículo Porsche Panamera não foi localizado; que permaneceu distante uma quadra da residência do acusado, enquanto o tenente Zech foi quem realizou as conversas com o denunciado.
O informante Clederson Gruscke da Silveira disse, em juízo, que é amigo de Wolnei.
Declarou que no dia do fato estava na casa noturno trabalhando, fazendo a segurança pessoal de outra pessoa.
Narrou que houve um desentendimento entre o réu e outros rapazes.
Disse que deu para ver que eles estavam alterados, mas não pode dizer que estavam discutindo ou brigando, pois o som estava alto, mas deu para ver que era um desentendimento; Disse que viu os rapazes saindo e Wolnei veio pedir para acompanhá-lo até o estacionamento, pois ele estava com receio de sair.
Disse que quando saíram os quatro rapazes estavam bem em frente e depois entraram correndo em seus veículos.
Informou que uma Evoque verde parou no acesso do estacionamento onde Wolnei estava.
Narrou que não presenciou o momento dos disparos.
Disse que deixou Wolnei no veículo dele, juntamente com uma moça, que também estava com medo.
Informou que não viu que Wolnei estava armado.
O informante Robson Westarb Gonçalves de Lima declarou, em juízo, ser amigo de Wolnei.
Disse que no dia dos fatos houve um desentendimento do réu e outros rapazes, os quais xingaram sua amiga.
Viu o momento que Wolnei disparou para o chão do estacionamento.
Informou que primeiro saíram os rapazes depois o depoente e Wolnei.
Depois dos fatos foram para a casa de Wolnei.
Informou que conhecia os outros rapazes de vista.
Disse que Wolnei pegou a arma no carro.
Declarou que Wolnei se sentiu ameaçado, pois eles estavam em quatro pessoas e um deles tinha algo na cintura, mas não sabe dizer quais dos rapazes.
Informou não se recordar quantos disparos ele deu, mas foi mais de um.
Quando interrogado em juízo, o réu Wolnei Rocha Delli disse que é empresário e ganha cinco mil por mês, que não responde outra ação penal, que na data dos fatos estava vindo de um estande de tiros em Bocaiúva do Sul, que chegou tarde de lá, que nesse dia Robson ligou para saírem comer alguma coisa, que deixou seu carro no estacionamento e entrou no local, que comeram e jantaram, que tinham mais pessoas na roda do Robson, que conheceu a amiga do Robson, que nesse momento eu não sei o que acontece umas o rapaz acabou xingando a minha amiga de puta, que nesse momento foi perguntar porque ele a havia xingado, que nesse momento ele o ameaçou e disse que iríamos resolver lá fora, que lá fora eu vi que eles travaram a porta de entrada, que ficou com medo, que pediu ajuda para um amigo, pois ele é segurança, que fomos para o carro, meu amigo, a menina e o interrogado, que quando estava saindo do estacionamento vinha um carro preto fechando a entrada do estacionamento, que ficou mais um pouco do estacionamento esperando ele sair, que eu quando ele liberou a entrada foi saindo e vi uma batida de uma porsche em outro carro, quando a Evoque deu a ré, ela me fechou na frente, então ele abriu o vidro do veículo, ele fez que ia puxar algo, eu não sei o que era, que nesse momento pegou a arma e efetuou um disparo para o chão, que eu não me recordo de ter acertado o tiro no carro dele, que eu dei dois ou três tiros, que eu tenho registro dessa arma, que tinha porte de trânsito, que eu não tinha bebido no dia, que eu tomei um calmante quando cheguei em casa.
Informou que deu dois ou três tiros.
Não pagou o conserto da Land Rover.
Com efeito, os depoimentos transcritos fornecem robustos elementos para atribuir ao denunciado a autoria dos crimes em exame.
Os policiais militares, quando ouvidos em juízo, prestaram versão uníssonas do fato, afirmando que foram chamados para atender a ocorrência de disparo de arma de fogo próximo ao estabelecimento “Wit Bar”.
Disseram que quando chegaram ao local, foram informados por um funcionário do comércio, o qual disse ter avistado o momento em que o condutor do veículo Porsche de cor branca, disparou em direção aos demais veículos – uma Land Rover preta e um Porsche preto.
Os policiais informaram, ainda, que se deslocaram ao endereço do acusado e lá estava estacionado o veículo Porsche branco, pertencente ao sentenciado Wolnei Rocha Delli.
O próprio acusado Wolnei confessou o crime, afirmando ter efetuado os disparos de arma de fogo.
Contudo, afirmou que efetuou os disparos para o chão e não em direção ao veículo das vítimas.
Independentemente de qual tenha sido o motivo dos disparos ocasionados pelo réu, certo é que ele praticou o crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003.
Ou seja, a presença de discussão anterior entre réu e vítimas não tem o condão de afastar a culpabilidade do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. É incontroversa a presença dos elementos do tipo objetivo no crime em comento, porquanto o sentenciado efetuou seis disparos de projéteis de arma de fogo (nas imediações de local habitado (próximo ao Wit Bar, na Rua Itupava, nº 1163, bairro Alto da XV, Curitiba-PR,) e próximo à via pública, expondo em perigo a incolumidade pública.
No caso em questão, não há dúvidas que o acusado conhecia e queria realizar de forma integral os elementos do tipo objetivo, o que tornou plenamente caracterizado com a confissão do acionamento da arma de fogo de forma intencional, bem como a apreensão dos cartuchos deflagrados.
Rejeita-se a tese da defesa que almeja o reconhecimento da legítima defesa.
Não restou configurada a agressão injusta ou situação de perigo atual ou iminente que justificasse os disparos de arma de fogo efetuados pelo sentenciado.
O réu saiu do estabelecimento acompanhado de seu colega Clederson, o qual informou que quando saíram, os quatro rapazes (vítima e mais quatro indivíduos) já estavam lá fora.
Relatou que logo após, esses rapazes entraram em seus veículos.
Disse que deixou Wolnei e mais uma moça próximos ao carro do interrogado, afirmando que eles estavam seguros, momento em que retornou ao estabelecimento.
Disse não ter visualizado os disparos efetuados pelo réu.
Ou seja, pelas provas apresentadas nos autos, não houve nada que justificasse a realização dos disparos de arma de fogo pelo acusado.
Ainda que o réu alegue que foi “fechado” pelo veículo da vítima e que ele demonstrou que iria puxar algo, ainda assim não há que se falar na aplicação da legítima defesa.
O réu não viu a vítima armada, apenas supôs que ela estaria.
Portanto, não há como afirmar que a vítima estivesse realmente armada no dia do fato, ressaltando que tal versão é sustentada apenas pelo acusado.
Vale transcrever um trecho do julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o qual se amolda ao caso aqui enfrentado: “Não configura legítima defesa putativa a situação em que o agente efetua disparos de arma de fogo com a intenção de intimidar a vítima.
O réu alegou que se envolveu em acidente de trânsito e, sentindo-se ameaçado, por acreditar que o condutor do outro veículo estivesse armado, efetuou diversos disparos de arma de fogo para o chão a fim de se defender.
Os Desembargadores entenderam que ficou comprovada a nítida intenção do réu de intimidar a vítima, e não de se defender.
Para os Julgadores, ainda que o réu tivesse realmente acreditado que se encontrava em situação de legítima defesa, bastaria sacar sua arma e aguardar o desenrolar dos fatos antes de, deliberadamente, disparar quatro vezes em plena via pública, em horário de grande movimento.
Sobre a legítima defesa putativa, explicaram que não basta a mera alegação de ter incidido em erro, exige-se também, para a caracterização da excludente de ilicitude, que o erro seja plenamente justificável, ou seja, aquele em que, diante das circunstâncias do caso, qualquer homem médio poderia incidir.
Dessa forma, não evidenciada a hipótese de legítima defesa putativa, o Colegiado manteve a condenação do réu pelo crime de disparo de arma de fogo”. (Acórdão n. 877045, 20140111099444APR, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 18/06/2015, Publicado no DJE: 01/07/2015).
Quanto ao crime de dano, deve ser absorvido pelo crime de disparo de arma de fogo, visto que praticadas em um mesmo contexto fático.
Conforme exposto pelo representante ministerial, em suas alegações finais: “No caso vertente, pelas circunstâncias dos fatos, extrai-se da conduta do acusado que a finalidade precípua não era causar os danos nos veículos por meio dos disparos, eis que as testemunhas relataram que o denunciado estava em estado de ânimo exaltado.
Não obstante, colhe-se da confissão parcial do acusado quanto aos disparos, que o mesmo asseverou o intuito de direcionamento dos disparos para o chão. Sendo assim, os danos causados seriam apenas consequências da intenção principal do réu”.
Diante do exposto, não restam dúvidas sobre a autoria criminosa, a qual recai sobre o réu Wolnei Rocha Delli.
III-DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu WOLNEI ROCHA DELLI como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei 10.826/2003.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância Atenuante: Está presente a circunstância atenuante da confissão.
Contudo, como a pena já está fixada no mínimo legal e conforme previsto na Súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, mantenho-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Circunstância Agravante: Não há. C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causa de diminuição: Não há.
Causas de aumento: Não há.
PENA DEFINITIVA: 02 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO O regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços a comunidade a razão de uma hora por dia de condenação e; interdição temporária de direitos consistente na proibição de porte e posse de armas pelo período da condenação. (Junto com a carta de guia comunique-se Polícia Federal, bem como o Exército) Incabível o sursis, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 77, inciso III, do CP.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Diante da quantidade de pena aplicada, do regime de cumprimento de pena imposto, o réu poderá apelar da sentença em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DESTINO DAS APREENSÕES: No caso em questão foram apreendidas 05 munições calibre .40 e 01 projétil de arma de fogo deformado.
Encaminhe-se as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição.
V.2 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto aos termos da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP. Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso os réus não sejam encontrados, intime-se por edital[1].
Após a realização do cálculo da pena de multa imposta, deverá ser abatido o valor da multa do valor da fiança recolhida pelo acusado, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal (depósito de fiança de mov. 43.3). “Art. 336.
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”.
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 27 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
28/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:57
Juntada de CIÊNCIA
-
28/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/07/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2021 11:25
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 11:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 11:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 01:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
21/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2021 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2021 21:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:52
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
17/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 15:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
13/04/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 15:03
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 14:53
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:50
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 14:47
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
17/03/2021 15:31
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE WOLNEI ROCHA DELLI
-
01/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:19
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 15:32
Juntada de LAUDO
-
19/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:41
Juntada de CIÊNCIA
-
19/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/02/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:49
Juntada de CIÊNCIA
-
01/02/2021 12:49
Recebidos os autos
-
01/02/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 12:22
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
28/01/2021 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 07:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/01/2021 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:54
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:54
Juntada de DENÚNCIA
-
06/10/2020 12:56
BENS APREENDIDOS
-
06/10/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 10:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 19:40
Recebidos os autos
-
09/09/2020 19:40
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/09/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2020 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2020 11:24
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
08/09/2020 10:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 10:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/09/2020 06:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 23:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 22:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 19:07
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 19:04
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 18:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 18:12
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/09/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/09/2020 13:23
Recebidos os autos
-
07/09/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/09/2020 12:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/09/2020 12:06
APENSADO AO PROCESSO 0003443-34.2020.8.16.0196
-
07/09/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/09/2020 08:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
07/09/2020 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2020 08:31
Recebidos os autos
-
07/09/2020 08:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2020 08:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/09/2020 08:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/09/2020 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002954-31.2019.8.16.0196
Ana Flavia Britez
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:15
Processo nº 0001888-30.2019.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Manoel Rocha
Advogado: Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:30
Processo nº 0003541-27.2021.8.16.0182
Maristela dos Santos
Daniel Alexandre
Advogado: Camilo de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2024 19:05
Processo nº 0003592-41.2020.8.16.0160
Claudia Lucia da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 17:25
Processo nº 0001402-55.1997.8.16.0017
Delfino Masami Tsukuda
Gilberto de Oliveira
Advogado: Fernando Vicentin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/1997 00:00