TJPR - 0013088-04.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 14:45
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/12/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
07/11/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
07/11/2022 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
24/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:01
Juntada de CUSTAS
-
24/10/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/09/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/07/2022 11:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2022 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/04/2022 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2022 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/09/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0013088-04.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.495,00 Autor(s): Maria Aparecida dos Santos Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Em relação ao pedido de exibição de documentos, a referida pretensão tem natureza de produção antecipada de provas (art. 381 do Código de Processo Civil) e portanto não pode ser formulado a título de tutela cautelar de urgência (porquanto não diz respeito, logicamente, à garantia de resultado útil e prático do pedido principal, não ostentando natureza jurídica cautelar).
Caso a parte requerida não apresente os documentos por ocasião da contestação (na forma do art. 484 do Código de Processo Civil), nada obsta que sua apresentação se dê nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil, por ocasião do saneamento, se houver necessidade. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, por ora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. 2.
Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. 3.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu citado, na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. 4.
A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. 5.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). 6.
Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil.
Como preconiza o art. 334, §§ 4º e 5º, frise-se que essa audiência somente não se realizará se, além de eventual indicação de contrariedade ou desinteresse sobre essa terapêutica, na inicial, também sobrevier idêntica manifestação da parte passiva, com a antecedência de 10 (dez) dias, em relação à data aprazada, por petição nos autos. 7.
Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil.
Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). 8.
Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. 9.
Apresentada a contestação (e não sendo o caso de observância do item 7), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. 10.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, justificando-as. 11.
Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA agv -
10/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 13:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
10/09/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/09/2021 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:38
Distribuído por sorteio
-
05/07/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001888-30.2019.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Manoel Rocha
Advogado: Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:30
Processo nº 0003541-27.2021.8.16.0182
Maristela dos Santos
Daniel Alexandre
Advogado: Camilo de Oliveira Macedo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2024 19:05
Processo nº 0003592-41.2020.8.16.0160
Claudia Lucia da Silva
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/05/2020 17:25
Processo nº 0001402-55.1997.8.16.0017
Delfino Masami Tsukuda
Gilberto de Oliveira
Advogado: Fernando Vicentin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/1997 00:00
Processo nº 0000820-77.2021.8.16.0158
Nerina Adrianczyk Cordeiro
Banco Daycoval S/A
Advogado: Carolina Heinz Haack
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 09:37