TJPR - 0003765-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2023 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 22:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/02/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 22:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 22:50
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 11:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 11:42
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2022 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 21:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 17:00
-
21/07/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2022 17:50
Distribuído por sorteio
-
02/05/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0003765-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA PINTO RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial: a) a autora recebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) buscou a instituição financeira requerida visando a obtenção de empréstimo consignado; c) sem que houvesse qualquer solicitação, o requerido arbitrariamente implantou a cobrança de “RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito”, impondo à requerente uma reserva de margem consignável no importe de 5% sobre o valor do benefício, com cobrança mensal de R$ 52,80; d) não faz uso de cartão de crédito; e) ausência de cumprimento do dever de informação e violação ao princípio da boa-fé objetiva; f) tal modalidade impede ou diminui a margem de outros empréstimos que queira tomar e enseja taxa de juros maior do que o empréstimo feito de forma convencional, além de ser venda casada; g) sofreu danos morais; h) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Pugna, liminarmente, que a parte ré exiba cópia do contrato de empréstimo objeto da ação, bem como apresente o histórico de cobrança referente à RMC durante o prazo do contrato firmado.
Ao final, pede: 1) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado; 2) a suspensão dos descontos referentes à RMC; 3) a condenação do requerido à repetição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; 4) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Indeferido o pleito liminar (mov. 7.1).
Em sua contestação (mov. 12), sustenta o requerido: a) prescrição, pois decorrido 3 anos da assinatura do contrato; b) falta de interesse de agir; c) o contrato pactuado está assinado, e no cabeçalho do instrumento é indicado tratar-se de cartão de crédito consignado, havendo expressa autorização para reservar a margem e efetuar descontos para garantia do pagamento do valor mínimo da fatura; d) a autora solicitou um saque autorizado junto à adesão ao cartão, com o repasse do valor de R$ 1.200,00 em 27.06.2017, além de um saque complementar de R$ 282,92 em 15.10.2019; e) contratação legítima com o banco; f) legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito; g) inexistência de danos morais indenizáveis; h) descabimento da repetição de indébito; i) na eventualidade de ser reconhecida a inexistência do contrato, necessidade de devolução do saque realizado pela autora.
Oportunizada a impugnação (mov. 20.1).
Invertido o ônus da prova com base no CDC (mov. 34.1).
As partes dispensaram a dilação probatória, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – Fundamentação Prescrição.
O prazo prescricional incidente na hipótese dos autos é o de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC, tendo como marco inicial o último desconto realizado no benefício previdenciário.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). 1.
PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRAZO QUINQUENAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
EXEGESE ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA Nº 297, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECADÊNCIA (ART. 178, CC).
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUE SE RENOVA A CADA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. 2.
MÉRITO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO (ART. 6ª, III, E ART. 31, CDC).
CONTRATO ASSINADO E SAQUE NO CARTÃO EFETIVADO.
NÃO EVIDENCIADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
APELANTE QUE CHEGOU A RENEGOCIAR E QUITAR AS FATURAS.
ALÉM DE REALIZAR OUTRAS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
DEMONSTRADO CONHECIMENTO E ANUÊNCIA COM A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, CPC) OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DECORRENTE DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007902-82.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019) Assim, tendo em vista que o contrato firmado com o requerido ainda está ativo (mov. 1.7), não há que se falar em prescrição da pretensão articulada.
Interesse processual.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida na contestação, sob o argumento de que a parte autora não demonstra qualquer dano que tenha sofrido, confunde-se com o próprio mérito, que será analisado na sequência.
Mérito.
A análise do litígio deve ser submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora figura na relação jurídica como destinatária final dos serviços prestados pelo requerido (arts. 2º e 3º do CDC).
Além disso, a Súmula nº 297 do STJ é clara ao pontuar que o aludido Diploma Legal é aplicável às instituições financeiras.
Consoante narrado na petição inicial, a parte requerente sustenta não ter solicitado ou contratado qualquer empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco autorizado a inserção de reserva de margem para cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
De outro lado, o requerido sustenta que as partes celebraram regularmente contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha (referente ao valor mínimo das faturas), tendo a autora efetuado saques em 27.06.2017 e 15.10.2019, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 282,92, respectivamente.
Do contexto fático-probatório dos autos, percebe-se que assiste razão ao requerido.
Isso porque o contrato colacionado no mov. 12.3 comprova que a autora contratou o cartão de crédito consignado, autorizando o desconto direto em benefício/folha de pagamento.
O título do instrumento, grafado em destaque, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento".
Diversas são as menções à modalidade da contratação no documento, como nos itens “II – Características do cartão de crédito consignado” e “IV – Cláusulas e condições especiais aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A.”.
Além disso, a requerente igualmente manifestou sua ciência quanto à forma de recebimento do valor emprestado, pois pactuou uma “Cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG” (mov. 12.3, p. 3-5), sendo que todas as páginas dos contratos se encontram assinadas.
Nesse sentido, percebe-se que a contratação do cartão de crédito possibilitou à requerente o saque de valores em junho de 2017 e outubro de 2019, conforme demonstrado através dos comprovantes de TED (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta bancária da requerente (mov. 12.6) e respectivas faturas (movs. 12.4 e 12.5).
Em contrapartida, restou expressamente autorizado o "(...) desconto mensal de sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado” (clausula 6.1 do contrato de mov. 12.3, p. 1), que teve seu valor indicado no item III do termo, demonstrando-se, por conseguinte, a regularidade do pacto.
As faturas de movs. 12.4 e 12.5 apontam o valor total da mesma e também o valor do pagamento mínimo devido (descontado diretamente em folha, nessa modalidade de contratação), cabendo ao titular do cartão realizar o pagamento total da fatura, se assim desejar.
Essa opção costuma ser oferecida até mesmo em contratos de cartão de crédito não consignados – a diferença é que o débito do valor mínimo não é automático, e sim facultado ao usuário após o fechamento da fatura, caso não tenha condições de pagar a totalidade.
Lembrando-se que receber o valor do “saque” via transferência bancária (TED), diretamente em conta corrente, não descaracteriza a modalidade, pois é sabido que parte do limite disponível no cartão consignado pode ser, efetivamente, sacado em caixa-eletrônico, ou transferido diretamente para a conta bancária do usuário, para então ser utilizado na finalidade que o consumidor deseja.
E, se a consignação foi expressamente autorizada pela requerente, inexiste ilicitude na conduta do requerido.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (“RMC”).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGÓCIO VÁLIDO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO OCORRIDO.
NATUREZA CONTRATUAL INEQUÍVOCA, À LUZ DO PRÓPRIO TERMO DE ADESÃO.
AUSÊNCIA DE RAZÃO A DÚVIDAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, INC.
III, E 31) CUMPRIDO.
CONTRATO ASSINADO E SAQUE EFETIVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEITADA A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO POR SUPOSTO INDÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0008881-81.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOSE CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA de IMPROCEDÊNCIA. 1.
Contrato de cartão de crédito consignado – Irregularidade da contratação – Não acolhimento – Instituição financeira que cumpriu com o seu dever de informação, comprovando nos autos que indicou ao consumidor qual era o contrato pactuado – Inexistência de margem para realização de empréstimo consignado demonstra que a instituição cumpriu seu dever de informação – Regularidade da contratação do cartão do crédito consignado reconhecida – Documentos colacionados nos autos que demonstram a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado e a transferência dos valores para conta corrente de titularidade do autor – Jurisprudência deste e.
TJPR. 2.
Manutenção da sentença – Aplicação de honorários recursais.
RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002897-82.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007854-29.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – RMC E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ATRAVÉS DE FATURAS APRESENTADAS JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DO CONSUMIDOR NO USO DO SERVIÇO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC, RESPEITADO O ARTIGO 98, §3º DO CPC. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012552-36.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.05.2021) Some-se a isso o fato de que o empréstimo consignado em benefício previdenciário decorrente de contrato de cartão de crédito tem previsão legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com nova redação dada pela Lei nº 13.172/2015: "Art. 6o.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (...)” Outrossim, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, alterada pela de nº 80/2015, igualmente trata da Reserva de Margem Consignável (RMC) como possibilidade de se reservar um valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, em até 5%: “Art. 3º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.” Desta forma, inexiste qualquer ilegalidade ou irregularidade na modalidade contratada e nenhuma evidência de falha no dever de informação ou vício de consentimento no momento da celebração do contrato, devendo esse ser mantido.
Ausente qualquer prova de ato ilícito pela parte requerida, consequentemente, inexiste dever de indenizar pelos alegados danos morais.
No mais, ressalte-se que em impugnação à contestação, a parte requerente trouxe teses inovatórias, que não fizeram parte de seu pedido inicial e das quais a parte requerida não teve a oportunidade de se defender, como a argumentação de que os descontos mínimos efetuados não se prestam a amortizar a dívida, gerando uma “dívida impagável” e lucro exorbitante à instituição financeira.
Tendo em vista que na inicial não foi feito pedido de declaração de nulidade das respectivas cláusulas contratuais ou de revisão das taxas de juros e encargos decorrentes das operações, não há como se abordar eventual defeito do negócio jurídico celebrado nesse sentido, sob pena de ser violado o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenando a parte em quantidade superior do que lhe foi demandado.
Veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - APELANTE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO EM SEU DESFAVOR - JULGAMENTO EXTRA PETITA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO (ART. 492, CPC) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0002082-27.2010.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 23.11.2020) III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada.
Por sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se, contudo, a sua condição de beneficiário da justiça gratuita.
Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi.
Intimem-se. Maringá, 11 de fevereiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
18/02/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0003765-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA PINTO RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA Como já determinado na decisão retro, abra-se nova conclusão do processo para sentença, viabilizando a correta identificação de sua fase no sistema.
Maringá, 21 de janeiro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
24/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 18:28
Recebidos os autos
-
16/01/2022 18:28
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2022 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/12/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Processo: 0003765-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA PINTO RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA A relação existente entre as partes qualifica-se como de consumo.
O art. 6º, VIII, do CDC, em observância à vulnerabilidade dos consumidores (art. 4º, I, CDC), flexibiliza as regras sobre distribuição do ônus da prova e permite que o magistrado o inverta em duas hipóteses: a) quando verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência; b) quando o consumidor for hipossuficiente.
Considerando que o(a) requerente é técnica e economicamente hipossuficiente frente à requerida e a relação de consumo estabelecida, determino a inversão do ônus da prova.
Diante disso, concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes esclareçam se mantêm o seu posicionamento pela dispensa de provas, devendo especificar, fundamentadamente, aquelas que eventualmente pretendem produzir.
Não havendo interesse na dilação probatória, após o preparo das eventuais custas remanescentes (salvo se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita), voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Maringá, 02 de dezembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito -
06/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Processo: 0003765-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): HELENA PINTO RAMOS Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação. 2.
Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil).
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
FH -
06/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 19:15
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Na 12ª Sessão Ordinária do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, realizada no dia 26.07.2021, foi aprovada a remoção deste Magistrado para a 7ª Vara Cível de Maringá.
A assunção da nova Vara, nos termos do Decreto Judiciário 441/2021, ocorrerá no dia 29.07.2021 (cf. art. 76, § 2º, CODJ). 1.1.
Tendo em vista a data de assunção das novas atribuições e o acúmulo de processos conclusos, restituo ao Cartório o presente feito, que está concluso há menos de 30 (trinta) dias, sem proferir despacho/decisão. 2.
Providências, diligências e intimações.
Maringá, datado e assinado eletronicamente, William Artur Pussi Juiz de Direito -
28/07/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/03/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:23
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2021 20:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/03/2021 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 12:55
Recebidos os autos
-
01/03/2021 12:55
Distribuído por sorteio
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26/02/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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