TJPR - 0022842-57.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 09:56
Recebidos os autos
-
13/10/2022 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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21/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 20:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
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18/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/01/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 23:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 20:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Reintegração Processo nº: 0022842-57.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): PEDRO ALBERTO BARBOZA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. 1.
Inicialmente, à Secretaria para que retifique o cadastro do endereço do autor no Projudi, conforme petição de mov. 5.1 e comprovante de residência de mov. 1.4. 2.
Afirma o autor ser Cabo da Polícia Militar do Estado do Paraná, e estar lotado na 2ª Companhia do Batalhão da Polícia Rodoviária Estadual, localizada em Londrina/PR.
Expõe que, para sua surpresa, em 20 de julho de 2021, foi informado que seria sumariamente transferido de seu local de trabalho.
Narra que, em acesso ao Boletim Geral n. 132, verificou a cópia na íntegra do ato administrativo que ensejou a movimentação, sendo confirmada a publicação de portaria que o transferiu para o 2° CRPM (protocolo n. 17.881.180-0).
Acrescenta que o Memorando n.
E00062/Gab.
CG determinou a “suspensão até o dia 31 de agosto de 2021, de todas as movimentações de militares estaduais que não sejam realizadas por meio de permutas devidamente cadastradas no ‘banco de Permutas da Diretoria de Pessoal’”.
Defende que o ato administrativo em questão não possui motivação/fundamentação, o que contraria a Constituição Federal.
Busca, por meio da concessão da tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que determinou a sua movimentação, com a determinação para que o réu “se abstenha de determinar realizar qualquer transferência, permanecendo no Batalhão da Policia Rodoviária local de sua lotação”.
Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos (movs. 1.2 – 1.16). 3.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
O processo administrativo instrumentaliza o ideário do Estado Democrático de Direito, configurando, pois, uma forma de legitimação da Administração Pública.
Para tanto, o processo administrativo deverá ser pautado por alguns princípios previstos na Constituição Federal e parâmetros da Lei n. 9.784/1999.
Dentre estes princípios estão a ampla defesa, contraditório/motivação, transparência, formalismo mitigado etc.
A inobservância destes constitui ilegalidade, que pode e deve ser reparada pelo Judiciário.
Da análise do Protocolo Administrativo n. 17.881.180-0 (mov. 1.13), verifica-se que o ato que determinou a transferência do autor não está motivado, de maneira que não há como se analisar suas razões e legalidade.
O Protocolo limita-se a solicitar a movimentação da 1ª Cia/BPR para o 4º CRPM, sem que o ato seja fundamentado.
A respeito da permuta, a Lei Estadual n. 6.174/1970 esclarece que: “Art. 69.
A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com as demais disposições deste Capítulo”.
Assim, ainda que a Administração disponha da faculdade de deslocar servidores com fulcro no interesse público, o ato deve ser devidamente motivado, sob pena de restar caracterizada arbitrariedade incompatível com os regramentos da esfera pública, estando aí presente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, este consubstancia-se no fato de o protocolo administrativo da remoção do autor estar em andamento.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que a concessão da medida não esgota o mérito da ação, e também porque a Administração Direta pode transferir o autor caso julgados improcedentes seus pedidos.
Nesse contexto, tem-se que o caso reúne os requisitos necessários para concessão do pedido. 4.
Posto isso, defiro a tutela antecipada de urgência e determino que o Estado do Paraná suspenda o ato administrativo que impôs a transferência do autor de seu local de trabalho.
Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 5.
Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil 6.
Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 7.
Em sendo o caso, intime-se o autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 8.
Intimem-se. 9.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
27/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 12:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/07/2021 19:29
Concedida a Medida Liminar
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26/07/2021 11:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/07/2021 11:13
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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23/07/2021 19:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/07/2021 19:25
Recebidos os autos
-
23/07/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 19:25
Distribuído por sorteio
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23/07/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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