TJPR - 0003459-12.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/08/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/08/2024 13:54
Processo Reativado
-
23/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2024 14:11
Processo Reativado
-
29/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2023 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
28/08/2023 23:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 18:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/07/2023 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/07/2023 18:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DJULIANE CAROLINE ROSSETTO
-
14/07/2023 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/06/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/06/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:17
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 17:38
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:22
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:48
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2022 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 18:38
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/03/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Processo: 0003459-12.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$7.678,35 Embargante(s): DJULIANE CAROLINE ROSSETTO Embargado(s): M.
L.
Delmondes DESPACHO Concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas.
Não havendo interesse, declaro encerrada a fase instrutória e determino a conclusão dos autos para sentença.
No mesmo prazo, faculto manifestação à parte embargada sobre os documentos acostados às movs. 26.2 e 26.3.
Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0003459-12.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$7.678,35 Embargante(s): DJULIANE CAROLINE ROSSETTO Embargado(s): M.
L.
Delmondes Renove-se a citação da embargada na pessoa do seu advogado constituído na ação principal, nos termos do art. 677, § 3º, do CPC.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
27/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE M. L. DELMONDES
-
11/08/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE DJULIANE CAROLINE ROSSETTO
-
07/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003459-12.2021.8.16.0112 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Perda da Propriedade Valor da Causa: R$7.678,35 Embargante(s): DJULIANE CAROLINE ROSSETTO Embargado(s): M.
L.
Delmondes DECISÃO 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizados por DJULIANE CAROLINE ROSSETTO contra M.
L.
DELMONDES relatando que foi surpreendida com a determinação judicial exarada nos autos nº 0000751-14.2006.8.16.0112 de penhora e remoção do veículo Ford/F1000s, placas JYN-9620, no entanto, alega que o veículo é de sua propriedade e nunca pertenceu aos seus pais Márcio e Rosneide Rossetto, executados naqueles autos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da ordem de remoção/penhora do veículo, enquanto perdura a discussão judicial havida nos autos em epígrafe. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos de terceiro para discussão. 3.
O artigo 674, “caput”, do Código Processual Civil dispõe que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".
A respeito, anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Trata-se de ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário, cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte”.[1] No presente caso, para comprovar suas alegações, a embargante apresentou certidão de histórico do veículo (mov. 1.5) e o certificado de registro e licenciamento em seu nome (mov. 1.6), entretanto, não logrou êxito em provar a sua condição de possuidora.
Assim, o mero registro do veículo, em nome da embargante, junto ao órgão de trânsito, destituído da demonstração de que exerce de fato a condição de possuidora do veículo, aliado ao fato de que a embargante possui relação de parentesco com os executados, não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da liminar pretendida, devendo-se aguardar o contraditório e a produção probatória.
Destaca-se que é relativa a presunção de propriedade refletida no documento do veículo, passível de afastamento através de prova da posse, visto que a propriedade de bem móvel se transfere mediante por mera tradição (art. 1.226 do CC).
Neste sentido é a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE VEÍCULO CUJA TITULARIDADE É DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE DETÉM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM A EXECUTADA.
BEM LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS.
PROVA DA POSSE SOBRE O BEM.
INDEFERIDA A SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO CONSTRITIVO.
REQUISITO DO ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDO.
REGISTRO DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN IMPORTA PRESUNÇÃO RELATIVA DE TITULARIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006749-80.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.06.2021) (destaquei) Assim, em que pese tenha sido demonstrada a aquisição do veículo pela terceira, ora embargante, é certo que não se verifica a probabilidade do direito da parte referente à posse (CPC, art. 678). 4.
Ante o exposto, ante a ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar de suspensão das medidas constritivas, deixando, assim, de determinar a manutenção da posse em favor da embargante, determinando apenas a suspensão do processo principal após a penhora para evitar prejuízo à eventual terceiro que venha a adquirir o veículo e considerando a celeridade na tramitação dos procedimentos junto a este Juizado. 5.
Junte-se cópia desta decisão nos autos sob nº 0000751-14.2006.8.16.0112. 6.
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC, consignando-se as advertências legais. 7.
Havendo manifestação, intime-se a embargante para se manifestar em igual prazo. 8.
Intimações e diligências necessárias. [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação processual civil extravagante em vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1347.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
27/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
23/07/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 15:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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