TJPR - 0000573-46.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
10/04/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2023 19:03
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 18:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
30/03/2023 18:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:14
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 19:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/11/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 19:21
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/11/2021 19:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-46.2021.8.16.0013 1.
Citado o apenado para pagar a multa ou nomear bens à penhora (Lei de Execução Penal, art. 164, caput), em dez dias, manteve-se inerte.
Nesse contexto, prossegue-se conforme artigo 16 da Resolução n. 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, aplicando-se o disposto nos artigo 164, §2º, 165 e 166 da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a incidência das regras do Código de Processo Civil para a nomeação de bens à penhora e posterior execução. 2.
Defiro a busca on line de bens passíveis de penhora.
Consoante dispõe o caput do artigo 854 c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor da multa. 3.
Inserida a minuta, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º, c/c o art. 513) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 4.
Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, c/c o artigo 513). 5.
Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, promova-se a transferência para conta judicial para utilização como pagamento parcial da multa. 6.
Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º). 7.
Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil.. 8.
Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, indique o Ministério Público o valor do veículo pela Tabela Fipe. 9.
Negativas as diligências ora determinadas para busca de bens, defiro o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público (mov. 27.1), com amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 10.
Aguarde-se pelo prazo de um ano, consoante regra do §1º do citado dispositivo legal., período em que ficará suspenso o prazo prescricional. 11.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente a dar seguimento ao feito, em cinco dias, requerendo as diligências necessárias para constrição de bens. 12.
Nada sendo requerido, arquivem-se consoante §2º do referido artigo, observado o §4º quanto ao prazo prescricional. 13.
Dil. nec.
Curitiba, 28 de outubro de 2021. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada -
28/10/2021 09:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000573-46.2021.8.16.0013 Processo: 0000573-46.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$41.565,78 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): JHEYMISSON HENRIQUE DOS SANTOS LOPES Diante das certidões dando conta que o acusado não foi encontrado, cite-se Jheymisson Henrique dos Santos Lopes, por edital, com prazo de 15 dias, para que, no prazo de 10 dias, pague o valor da multa ou nomeie bens à penhora, indicando os respectivos valores e exibindo prova de sua propriedade, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura.
Marcelo Wallbach Silva Juiz de Direito -
28/07/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 20:13
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/07/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
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13/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
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29/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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23/06/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
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10/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 20:29
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2021 10:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 21:28
Conclusos para despacho
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15/01/2021 16:21
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/01/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/01/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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