TJPR - 0002517-89.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:18
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 12:17
Processo Reativado
-
03/05/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/02/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 08:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/12/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:46
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/12/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
21/10/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2022 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/07/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
04/07/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
23/05/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:00
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002517-89.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.054,21 Autor(s): RONALDO ALVES PORTELA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO 1.
Os autos vieram conclusos para análise da impugnação de honorários apresentada ao mov.75, em que a parte requerida questiona o valor apresentado na proposta feita pelo expert, defendendo que não se justifica um valor superior a R$ 2.000,00.
Instado, o Perito manifestou-se contrário, mantendo o valor anteriormente sugerido (mov.82).
Os autos vieram conclusos.
Via de regra, os honorários periciais devem ser fixados pelos próprios peritos, que consideram o local da prestação de serviço, a natureza, a complexidade, o tempo estimado do trabalho a ser realizado, além de outras peculiaridades de cada caso concreto.
Tudo isso foi sopesado pelo expert ao mov. 69, a fim de justificar a quantia de R$ 2.976,00.
Lado outro, a parte requerida impugnou os honorários de forma genérica e não apresentou nenhum argumento que, de fato, demonstrasse o abuso ou o excesso alegado.
Ante o exposto, afasto a impugnação apresentada, homologando o valor de honorários sugerido pelo expert. 2.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, depositem sua parte dos honorários periciais. 3.
No mais, cumpra-se a decisão saneadora no que couber.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
08/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 18:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002517-89.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.054,21 Autor(s): RONALDO ALVES PORTELA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO 1.
Considerando a impugnação apresentada ao mov.75, manifeste-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, conclusos.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
18/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/10/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002517-89.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.054,21 Autor(s): RONALDO ALVES PORTELA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO 1.
RONALDO ALVES PORTELA, já qualificado nos autos ajuizou a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional” em desfavor de CRESOL INTEGRAÇÃO, também devidamente qualificado, em que a parte autora alega que firmou um contrato de empréstimo com a ré e, posteriormente, identificou cobranças abusivas que consistem na cobrança de juros de forma diferente do contratado e encargos moratórios de forma cumulada. 1.1.
A audiência de conciliação restou infrutífera por erro no sistema de videoconferência, contudo, ante a improbabilidade de acordo não foi designada nova data.
Desta forma, passo a sanear o feito, salientando, outrossim, que a qualquer momento é lícito às partes apresentarem proposta de acordo, mesmo quando da realização da audiência de instrução. 2.
Em sede de contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, que a inicial deve ser extinta já que a autora não indicou as cláusulas que julga abusiva.
Em análise aos autos, vislumbra-se situação diversa da alegada pelo banco, visto que a parte discriminou pontualmente os encargos que entende abusivos e que pretende sejam afastados.
Sendo assim, cumpriu com os requisitos do art. 330, §2º do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Ante o exposto, afasto a preliminar. 3.
Superado esse aspecto, considerando que as partes são legítimas e que não há qualquer nulidade ou irregularidade a sanar, declaro o feito saneado (art. 357, I, CPC). 4.
Compulsando detidamente as alegações das partes, verifico que demandam de prova o seguinte fato – sem prejuízo de outros que porventura surjam durante os debates: a) A cobrança dos encargos financeiros – juros moratórios e remuneratórios - respeitou o previsto no contrato? b) Os juros remuneratórios foram cobrados de forma capitalizada? Se sim, em qual periodicidade? Existe previsão no contrato para tanto? c) A cobrança dos encargos moratórios respeitaram os ditames legais? Ou foram cobrados de forma cumulada? 5.
Estabelecido o ponto controvertido, necessário ponderar a quem incumbe a produção da prova, notadamente frente ao pedido de incidência das regras consumeristas.
A parte autora é pessoa física que firmou um contrato de empréstimo com o réu.
Desponta, assim, clara a condição da parte de destinatária final fática dos serviços prestados pelo réu, de sorte a lhe recair a condição de consumidor, abrangido diretamente pelo conceito do art. 2º do CDC.
Em decorrência disso, e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, plenamente cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, impondo ao réu comprovar a cobrança regular dos encargos contratuais. 6.
E, considerando que as alegações da parte autora são verossímeis, mas que falta ao Juízo a expertise necessária para interpretar com segurança o laudo apresentado na inicial e apontar efetivamente a existência de abusividades, determino, de ofício, a realização da prova pericial contábil. 7.
Considerando que a perícia foi determinada de ofício e que a inversão do ônus da prova não tem como consequência atribuir à parte contrária o ônus de arcar com os honorários periciais, determino o rateio de tal verba. 7.1.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os 50% dos honorários que lhe caberiam, serão pagos ao final pela parte sucumbente ou pelo Estado. 7.2.
Nomeio o Sr.
Thyago Schio como perito, que poderá ser contatado pelo telefone (41) 4101-2329 ou pelo e-mail: [email protected]. 7.3.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. 7.4.
Após, intimem-se as partes.
Havendo impugnação, tornem conclusos. 7.5.
Com a concordância, intime-se a parte ré para que deposite a sua parte dos honorários. 7.6.
Faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente nomeação. 8.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para realização do trabalho. 9.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Demais diligências necessárias.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos/Juíza de Direito -
04/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0002517-89.2020.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.054,21 Autor(s): RONALDO ALVES PORTELA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO Considerando as razões elencadas ao mov. 53.1, bem como os documentos juntados, deixo de aplicar a multa pelo não comparecimento ao ato.
No mais, considerando que a probabilidade de acordo é baixa, visto que a ré inclusive já apresentou contestação, deixo de pautar nova data.
Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento.
Oportunamente, conclusos.
Guaraniaçu, datado digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
27/07/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
12/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/06/2021 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/06/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2021 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2021 15:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/06/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
24/02/2021 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA INTEGRACAO - CRESOL INTEGRACAO
-
19/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ALVES PORTELA
-
06/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:50
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
14/01/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/01/2021 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2021 11:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/11/2020 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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