TJPR - 0001239-68.2015.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUDOVICO
-
08/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
-
19/05/2023 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2023 14:40
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
20/04/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
12/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
-
07/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 23:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/01/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/12/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/11/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
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16/07/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP
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27/06/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
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01/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:10
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/12/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
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27/11/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:48
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/11/2021 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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01/11/2021 15:35
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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01/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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09/09/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM LUDOVICO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
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17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001239-68.2015.8.16.0074 Processo: 0001239-68.2015.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$84.704,79 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA Executado(s): JOSE LUDOVICO WILLIAM LUDOVICO DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Nossa Terra – Sicredi Nossa Terra em face de William Ludovico e José Ludovico.
A parte executada se manifestou em mov. 113 dos autos, oportunidade em que impugnou a penhora realizada em mov. 110 sob os seguintes argumentos: a) há excesso de penhora, eis que foram realizados 2 bloqueios, um no valor de R$ 60.011,10 e outro no valor de R$ 84.704,79; b) há excesso de execução no valor de R$ 6.445,84, eis que o exequente considerou a data inicial dos juros moratórios desde 23/01/2015, quando deveria aplicá-los a partir da efetiva citação do Executado, realizada em 30/11/2015.
Além disso, não houve o abatimento do valor de R$ 472,14 bloqueados em mov. 40, bem como atualizou o débito por índice diverso do INPC-IBGE; c) os valores bloqueados são impenhoráveis eis que está empenhado no pagamento de notas fiscais relacionadas à aquisição de produtos necessários para o custeio agrícola; d) não acolhido o argumento anterior, o valor continua sendo impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos.
A parte exequente se manifestou em mov. 119, ocasião em que refutou as alegações da parte executada, requerendo a manutenção da penhora. É o relatório.
Decido. 2.
Considerando que o excesso de penhora é matéria que pode ser prejudicada em caso de eventual acolhimento das demais alegações da parte executada, deixo para analisá-lo por último. - Excesso de execução Sustenta a parte executada a existência de excesso de execução, eis que o cálculo apresentado pela parte exequente não atende aos comandos legais.
Insta consignar que via de regra a alegação de excesso de execução não se enquadra entre aquelas de ordem pública, o que faria com que não fosse conhecida.
Contudo, no caso dos autos, a razão da alegação de excesso de execução se consubstancia na atualização do valor da dívida, ou seja, a parte não está discutindo o direito da parte credora, mas tão somente pleiteando o ajuste no cálculo.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de análise: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF.
VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284 DO STF.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS.
NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE.
PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO.
MITIGAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 4.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública.
Precedentes. 5.
A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor.
Precedente. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Agravo de instrumento.
Execução.
Exceção de pré-executividade.
Decisão agravada que acolhe a exceção para reconhecer excesso de execução.
Simples ajustamento do valor da execução em razão do acolhimento parcial dos embargos do devedor.
Matéria impugnável por mera petição.
Não cabimento de verba honorária. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037914-87.2017.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 07.02.2018). No entanto, quanto ao mérito das alegações, assiste parcial razão à parte executada, somente no tocante à necessidade de abatimento do valor levantado em mov. 94.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, não deve ser considerada a data da citação, eis que no presente caso, tratando-se de dívida com termo pré-fixado, os juros moratórios incidem na forma do caput do artigo 397 do Código Civil.
De igual forma, a atualização dos valores deve observar ao que foi estabelecido no título de crédito executado, tal como feito pela parte exequente, sendo que qualquer decisão em sentido contrário implicaria revisão de contrato, o que não é admitido nessa via procedimental. - Impenhorabilidade dos valores destinados ao custeio da atividade agrícola Aduz a parte executada que o valor penhorado está empenhado no pagamento de notas fiscais relacionadas à aquisição de produtos necessários ao custeio agrícola, aos quais desde o efetivo bloqueio desses valores vem causando enormes dificuldades tanto para o sustento da família do Executado quanto ao cumprimento de suas obrigações assumidas quando da aquisição de insumos agrícolas e venda antecipada de produtos para o custeio da lavoura.
No entanto, não comporta acolhimento a referida alegação, visto que a parte executada alegou genericamente que todos os valores penhorados são destinados ao custeio de sua atividade agrícola, sem comprovar a ligação direta da atividade com o bloqueio.
O simples fato de o executado ser agricultor e possuir contrato de arrendamento e compra e venda de insumos agrícolas, não faz presumir que todo o valor que circula em sua conta seja destinado exclusivamente para o custeio da atividade produtiva.
Caso assim fosse, todos os agricultores estariam imunes a qualquer bloqueio de seus bens, o que viola o princípio da isonomia.
Ainda, mesmo se houvesse prova cabal de que os valores foram depositados para custear eventual safra, não haveria modificação no plano da impenhorabilidade.
Isso porque, o montante seria utilizado como insumo em atividade econômica e não diretamente para o sustento do devedor ou de sua família, ou seja, não estaria no raio de proteção da norma prevista no art. 833, IV, do CPC.
Registre-se, ainda, que as jurisprudências colacionadas pelo executado não se aplicam ao caso em tela, já que os valores bloqueados não seriam oriundos de financiamento agrícola, mas sim destinados ao seu pagamento, hipótese não abrangida pelo julgado.
Em situações similares, o e.
Tribunal de Justiça deste Estado tem afastando a impenhorabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS PERTENCEM EXCLUSIVAMENTE À ESPOSA QUE NÃO É EXECUTADA NO FEITO.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO PELA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA DESTINADA AO PLANTIO DE BATATA E SOJA.
ATIVIDADE AGRÍCOLA DESEMPENHADA PELA FAMÍLIA COMO FORMA DE SUSTENTO.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0009148-53.2019.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 22.05.2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POIS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA.
VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR.NÃO CONFIGURAÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 833, IV DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Possível a penhora de valores existentes em conta corrente do devedor, pois ainda que destinados ao pagamento de financiamento bancário, não o isenta de satisfazer a sua obrigação junto ao exequente, porque não se amolda às hipóteses legais de impenhorabilidade.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1724625-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27.09.2017) Assim, nesse particular, permanece hígido o bloqueio judicial. - Impenhorabilidade do valor equivalente a 40 salários mínimos A parte executada fundamenta o pedido de desbloqueio no argumento de que referido valor apesar de estar depositado em conta corrente é abrangido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil.
O art. 833 do Código de Processo Civil, visando preservar a sobrevivência digna dos devedores, elenca os bens que são considerados impenhoráveis, dentre eles a quantia depositada em caderneta de poupança no limite de 40 salários mínimos.
O e.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não comprovado o abuso, má-fé ou fraude por parte do executado, há de se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Vejamos: AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTA EM POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITAÇÃO.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
AFERIÇÃO.
ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
São impenhoráveis os depósitos efetuados na poupança no valor de até quarenta salários mínimos, desde que não caracterizado abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado no caso concreto. 2.
A desconstituição dos argumentos contidos no acórdão recorrido, no tocante à configuração de abusividade no caso concreto, não prescinde do reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, insusceptível de reexame em Súmula nº 7 /STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1605849 SP 2016/0148186-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017) No mesmo sentido, segue o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA POR BACENJUD – CONTA POUPANÇA - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DE CONTA POUPANÇA – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC – PROTEÇÃO DAS RESERVAS ECONÔMICAS DA PESSOA FÍSICA - DECISÃO REFORMADA, PARA IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES REFERENTES À CONTA POUPANÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0007917-88.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 05.06.2019) Ocorre que no presente caso não há qualquer comprovação de que os valores estavam depositados em conta poupança, de forma que a presunção de impenhorabilidade é esvaziada, cabendo ao devedor o ônus de comprovar que a quantia realmente se refere à pequena reserva de crédito caracterizada como poupança, o que não ocorreu no presente caso.
Da simples leitura do extrato juntado em mov. 113.2, verifica-se aos valores lá contidos nem de longe se destinam a poupança, eis que há movimentação diária na conta, com saques, compensações de cheques, transferências eletrônicas, aplicações e resgates de investimentos.
Desse modo, mesmo que a conta fosse poupança, estaria configurado o seu desvirtuamento, não havendo que falar em impenhorabilidade. - Excesso de penhora No tocante ao excesso de penhora, inobstante os extratos de movs. 113.2 e 113.3 indicarem a sua ocorrência, na minuta de mov. 110 não consta informações quanto ao bloqueio do valor de R$ 84.704,79.
Tal situação pode ser justificada em razão de repetição da ordem emanada nestes autos, mas em momento posterior “teimosinha”.
Assim, para que não reste dúvida, determino que a Secretaria proceda imediatamente a juntada da minuta integral do SISBAJUD, a fim de verificar a realização de bloqueio em data posterior.
Constatada a existência do bloqueio de valor de R$ 84.704,79, resta caracterizado o excesso de penhora.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação de mov. 113, tão somente para determinar o desconto do valor levantado em mov. 94, bem como o desbloqueio/levantamento em favor do executado dos valores excedentes a R$ 84.148,26, quantia correspondente a ordem de bloqueio (R$ 84.704,79) diminuída do valor do alvará de mov. 94 (R$ 556,53).
O restante do valor bloqueado deverá ser levantado em favor da parte exequente.
Constatada a inexistência do bloqueio de valor de R$ 84.704,79, voltem conclusos com urgência. 3.
Intimem-se as partes da presente decisão. 4.
Uma vez preclusa, cumpra-se.
Diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
02/06/2021 18:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/03/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
10/09/2020 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2020 00:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
09/05/2020 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 17:04
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
24/04/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2020 00:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
21/11/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
11/11/2019 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/10/2019 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/07/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
25/05/2019 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
08/03/2019 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/02/2019 14:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 15:00
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 14:58
Expedição de Mandado
-
10/05/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
28/04/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2018 13:27
Expedição de Mandado
-
07/03/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
26/02/2018 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
25/10/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
07/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
22/03/2017 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2017 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
01/02/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 13:16
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
16/12/2016 15:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
27/08/2016 16:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2016 10:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
20/04/2016 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2016 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
19/03/2016 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 15:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
23/02/2016 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
12/02/2016 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2015 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2015 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/12/2015 00:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2015 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2015 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 16:51
Juntada de Certidão
-
30/11/2015 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2015 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2015 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2015 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE CUSTAS
-
05/11/2015 14:29
Expedição de Mandado
-
23/09/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2015 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2015 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA
-
30/07/2015 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2015 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2015 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2015 16:45
Recebidos os autos
-
15/05/2015 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2015 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2015
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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