TJPR - 0035459-87.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 18:57
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
05/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/07/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/07/2022 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
05/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
04/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/06/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:50
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/04/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
08/04/2022 18:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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10/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:00
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL RIBEIRO RAMOS
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL RIBEIRO RAMOS
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS
-
04/03/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:27
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 01:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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29/01/2022 01:58
PREJUDICADO O RECURSO
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28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
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03/11/2021 12:42
Recebidos os autos
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03/11/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/11/2021 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035459-87.2020.8.16.0019 DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 1ª VARA CÍVEL APELANTE 1: SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS APELANTE 2: ISMAEL RIBEIRO RAMOS APELADOS: OS MESMOS E BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos. 1.
Decidindo (mov. 196.1) ação declaratória de nulidade de débito com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Ismael Ribeiro Santos em face de Sudamérica Clube de Serviços e Banco Bradesco S/A a juíza de direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa assim decidiu: “Declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, em relação ao desconto no importe de R$57,16 realizado em 05/11/2018, por ilegitimidade passiva dos Réus.
No mais, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) declaro inexistente, em relação ao Autor, o contrato de seguro de vida que deu origem ao débito de R$125,20 em 03/11/2020, confirmando a liminar outrora concedida; b) condeno os Réus, solidariamente, à restituição da dobra do valor mencionado no item “a” supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pela média do INPCIBGE e IGP-DI a partir do desconto (03/11/2020); c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral”.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 40% ao autor e 60% aos réus.
Quanto aos honorários de sucumbência, condenou o autor “ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora” e os réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 2 Autor, arbitrados em R$800,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil”.
Vem daí o recurso interposto pela ré Sudamerica Clube de Serviços (mov. 69.1), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, eis que a instituição financeira atua tão somente como mera unidade arrecadadora dos prêmios que a apelante desconta de seus segurados.
No mérito, pontua sobre as provas coligidas nos autos e que demonstram a relação jurídica celebrada entre as partes.
Assevera que o desconto realizado em novembro/2020 contempla quatro prêmios devidos desde a contratação do seguro em julho/2020.
Pontua que não houve emissão da apólice quando da contratação, pois a apelante estava fazendo diligências administrativas em seus sistemas, fato que inclusive incidiu no atraso das cobranças do apelado.
Tece considerações sobre a ligação telefônica juntada aos autos e que não pode ser utilizada para declarar nulo o negócio jurídico.
Rechaça a restituição em dobro do valor, eis que inexiste má-fé por parte da parte apelante.
Refuta os honorários advocatícios fixados na sentença, alegando a desproporcionalidade do quantum arbitrado em favor do apelado e inobservância dos requisitos legais.
Pugna, por fim, pela reforma da sentença e condenação do apelado às verbas de sucumbência.
Recorreu também o autor (mov. 75.1) requerendo a reforma da sentença em relação à condenação dos réus à indenização por danos morais.
Com as contrarrazões pelas partes (mov. 84.1, 85.1 e 86.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça É o relatório do que interessa. 2.
Muito embora tenham sido distribuídos à esta Décima Quarta Câmara Cível e a esta Relatora de forma livre por inexistência de anteriores prevenções constatadas pela Seção de Distribuição (mov. 3.1-TJ), uma análise minuciosa dos autos agora para julgamento de mérito permite concluir que o recurso em apreço não merece conhecimento por esta Câmara Cível, uma vez que não está afeto a qualquer das matérias a que se refere o artigo 110, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que se limita ao julgamento de: “a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 3 relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; b) ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea "d" do inciso VII deste artigo”.
Isso porque, reclama o autor em sua inicial pela inexigibilidade da cobrança de valores decorrentes de contrato de seguro de vida, alegando a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, a ilegitimidade do débito em sua conta, requerendo, ao final, a restituição do valor descontado e indenização por danos morais.
Nota-se, portanto, que o ponto nevrálgico em referência na peça inaugural é a inexistência de contratação de seguro com a segunda ré, ora apelante.
Eis o trecho em destaque (mov. 1.1, fl. 05): “Conforme esclarecido em linhas anteriores, o Requerente jamais firmou qualquer contrato com a segunda Requerida.
Há, portanto, insanável defeito na constituição do suposto contrato celebrado, consistente na ausência do elemento volitivo do Requerente.
Eis que, são pressupostos de validade do contrato: manifestação de vontade; objeto lícito e possível; capacidade das partes; e, forma determinada em lei quando houver.
No caso em comento, não houve livre manifestação de vontade do Requerente, porquanto, o mesmo jamais expressou interesse em contratar qualquer seguro.
Assim, ausente um dos pressupostos de validade do contrato, tem-se que o mesmo é nulo” (destaquei).
Daí porque, extrai-se na exposição fática originária que, apesar de constar instituição financeira no polo passivo da lide, eis que o desconto foi realizado na conta corrente mantida pelo autor junto ao Banco Bradesco S/A, sua causa de pedir funda-se exclusivamente na inexistência de relação jurídica entre o autor e a seguradora Sudamerica Clube de Serviços, situação que tornaria inexigível o desconto em debate.
Vê-se, pois, que não se trata de simples “ação relativa a negócio jurídico bancário e cartões de crédito”, uma vez que apesar de envolver instituição financeira no polo passivo, a discussão travada nos autos é securitária e indenizatória, na medida em que a demanda em destaque traz à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 4 discussão possível inexistência de negócio jurídico, o qual, por sua vez, se remete a um contrato de seguro de vida.
Desta maneira, por qualquer ângulo que se analise, parece que o caso dos autos melhor se amolda à hipótese inserida no inciso IV, alínea “c”, do artigo 110, do RITJPR, que assim disciplina: “IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; b) ações relativas a condomínio em edifício, inclusive execuções; c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” - destaquei.
Em casos tais, incidente o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, de caráter vinculante, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil” (Enunciado nº 57 da Súmula do TJPR). É também a orientação firmada pela Eg. 1ª Vice Presidência deste Tribunal de Justiça quanto a competência das câmaras relativas a responsabilidade civil para processamento e julgamento de demandas que versem sobre inexistência de negócio jurídico securitário.
Confere-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
DESCONTOS MENSAIS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A SEGURADORA RÉ.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ALÍNEA.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 5 envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0048016- 03.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 22.01.2020 - destaquei). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
DESCONTOS MENSAIS NAS FOLHAS DE PAGAMENTO DOS AUTORES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A SEGURADORA RÉ.
CONTRATO INEXISTENTE.
SÚMULA N. 57 DO TJ/PR.
DEMANDA EMINENTEMENTE INDENIZATÓRIA.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A RESPONSABILIDADE CIVIL.
RETIFICAÇÃO DE ALÍNEA.
Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios.
Aplicação da Súmula 57 do TJPR, no sentido de que “nas ações de indenização, que envolvam os chamados ‘contratos inexistentes’, ainda que exista pedido declaratório de inexistência da dívida, a competência será das Câmaras de Responsabilidade Civil”.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065313-23.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.01.2020 - destaquei).
Não à toa, casos semelhantes vêm sendo julgados por tais Câmaras: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. – DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
PESSOA DE BAIXA RENDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
SEGURADORA RÉ QUE RESTITUI O VALOR COBRADO E APRESENTOU PROPOSTA DE ACORDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 6 ATENÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA REQUERIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - A cobrança indevida de prêmio de seguro sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda configura um dano moral, pois priva o ofendido de acesso à bens essenciais para sua sobrevivência.- Em atenção à extensão do dano, a capacidade econômica do réu e da vítima, a prática de atos tendentes a equacionar o problema, a demonstração de arrependimento, o reconhecimento do erro, o comportamento da vítima, o grau de culpa, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000151-85.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 31.07.2021 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PROPOSTA DE SEGURO ASSINADA PELA AUTORA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO QUESTIONADA. – CONSTITUIÇÃO DA FILHA COMO MANDATÁRIA QUE NÃO OBSTA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL PELA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA À INCAPACIDADE. – EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO COMPROVADA PELA PROPOSTA E O PAGAMENTO DO PRÊMIO. – NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA TENTATIVA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO ACOLHIDA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002898-02.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.04.2021 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA RÉ TAMBÉM POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DANO QUE NESSA SITUAÇÃO NÃO É CONSIDERADO “IN RE IPSA” (PRESUMIDO).
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE PERANTE O CADASTRO DE INADIMPLENTES, OU DE QUALQUER CONSTRANGIMENTO CAPAZ DE CAUSAR ABALO MORAL EXACERBADO.
JURISPRUDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 0035459-87.2020.8.16.0019 (gab) f. 7 STJ E DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª C.Cível - 0012105-59.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.04.2021 - destaquei) 3.
Em face do exposto, considerando que o agravo não contempla matéria prevista no rol de especialização desta Câmara, que se restringe às hipóteses do artigo 110, inciso VI, do RITJPR, não conheço do presente recurso, determinando a sua redistribuição a uma das Câmaras competentes para conhecer da matéria, com as devidas compensações.
Curitiba, 15 de outubro de 2021.
Themis de Almeida Furquim Desembargadora -
29/10/2021 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:18
Declarada incompetência
-
15/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:47
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
18/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais envolvendo as partes acima nominadas.
Sustenta o Autor que é cliente do BANCO BRADESCO, agência 6411-4, e que constatou a existência de desconto em novembro de 2020 sob a rubrica Sudamérica Clube de Serviços, no valor de R$125,20, sendo que o produto ou serviço por si não teria sido contratado.
Ainda, teria constatado que desconto de mesma natureza teria sido realizado em novembro de 2018, no valor de R$57,16.
Invocando o CDC, sustenta que os Réus são solidariamente responsáveis pelos danos material e moral que alega ter sofrido: a instituição financeira, por ter realizado o débito automático sem sua autorização; SUDAMÉRICA, por ter se beneficiado dos valores descontados.
Requereu: a) a gratuidade da justiça para si; b) liminarmente, a suspensão dos descontos; c) no mérito: • A suspensão dos descontos; Página 1 SENTENÇA • A repetição em dobro dos valores descontados; • R$20 mil pelo dano moral que alega ter sofrido.
Deferiu-se a gratuidade processual ao Autor (9.1) e deferiu- se o pedido liminar nos seguintes termos (15.1): Em razão do exposto, com base no artigo 300 do CPC, defiro a tutela pleiteada, para determinar que os Réus se abstenham de promover descontos na conta bancária do Autor relativos a Sudamerica Clube de Serviços, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada descumprimento verificado.
Os Réus foram citados (31 e 32).
BANCO BRADESCO informou o cumprimento da liminar (30).
Não houve acordo entre as partes na sessão de mediação (40.1).
SUDAMERIS contestou, juntou documentos e arquivo de áudio (38).
Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva de BANCO BRADESCO.
No mérito, alega o seguinte: • Não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, pois tão logo foi citada, promoveu voluntariamente a suspensão da cobrança; • O Autor contratou o seguro de vida por telefone, através do serviço de telemarketing da empresa, em 18/06/2020.
Previa-se indenização de R$30 mil para caso de morte ou invalidez, com prêmio mensal de R$31,30, sendo que o valor total do prêmio debitado foi de R$156,50; Página 2 SENTENÇA • O valor de R$57,16 foi debitado pela empresa Sul América, que não possui qualquer relação com a Ré; • Após a contratação enviou-se ao Autor o certificado individual de seguro, condições da apólice e dados do embarque correspondente; • Os débitos foram autorizados pelo Autor; • Inexistindo ilícito de sua parte, não há falar em repetição do indébito ou indenização por dano moral.
BANCO BRADESCO contestou e juntou documento (44).
Alegou preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir o dever de indenizar, já que não houve ato ilícito a justificar o pedido.
Também não há falar em dano moral no caso concreto.
Réplica pelo Autor no mov. 49, onde requereu a denunciação da lide à Sul América Seguro de Vida e Previdência (em relação ao desconto de R$57,16), caso ela não pertença ao mesmo grupo econômico de SUDAMERICA.
Quanto ao áudio de contratação, corresponde a contrato distinto do que é objeto nestes autos.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (55, 58 e 60). 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.1.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais.
Página 3 SENTENÇA Não há falar em denunciação da lide à Sul América (que teria realizado desconto em 05/11/2018), na medida em que: a) Sul América, se fosse o caso, deveria ser considerada Ré, e não litisdenunciada; b) ainda que se admitisse a litisdenunciação (ad argumentandum), deveria ter sido solicitada na petição inicial (CPC, artigo 126). c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem. 2.2.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo.
Por fim, as partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, pois há “identidade entre o afirmado titular do direito e aquele que requer o provimento (legitimação ativa); e, de outro, entre o afirmado titular da obrigação e aquele que deverá sofrer 1 os efeitos do provimento (legitimação passiva)” , já que BANCO BRADESCO não está sendo acionado pelo suposto contrato da Autora com terceiro (SUDAMERICA), mas porque teria, sem o consentimento da Autora, autorizado que houvesse débitos automáticos na conta corrente de titularidade da Autora e administrada pelo Réu SUDAMERICA.
Por outro lado, SUDAMERICA (e, por extensão, BANCO BRADESCO) não são legítimos para responder nestes autos à pretensão relativa ao desconto realizado em 2018 por Sul América, ainda mais quando não demonstrado que se trata da mesma seguradora. 1 SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil. 2. ed.
São Paulo : Saraiva, 1997. p. 127.
Página 4 SENTENÇA 2.3.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência). 2.4.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, já que as partes não requereram outras provas.
Para provar a contratação, o Réu SUDAMERICA juntou nos autos cópia de gravação telefônica (38.4): Preposta da Sudamerica: Essa ligação está sendo gravada para sua segurança, na data de hoje, dia dezoito de junho de 2020, referente à contratação de seu seguro, o senhor pode por gentileza confirmar o seu nome completo, senhor Ismael? Ismael Ribeiro Ramos: Ismael Ribeiro Ramos.
S: Tá ok, muito obrigada.
IRR: [inaudível] S: Senhor, senhor Ismael, o senhor autorizou o débito do seu seguro junto à Sudamérica Vida no valor de trinta e um reais e trinta centavos, junto ao Banco do Bradesco, através da sua conta meia quatro onze dígito quatro, junto à agência meia meia zero oito, que fica localizada na Rua Casemiro de Abreu, número vinte e seis, correto? IRR: Correto.
S: Tá ok, senhor Ismael, muito obrigada pelas suas confirmações.
Senhor Ismael, peço por gentileza que o senhor anote o nosso telefone para contato, caso o senhor tenha alguma dúvida, o senhor pode estar entrando em contato, com a Senhora Regina.
IRR: Só um minutinho.
S: Sem problema, eu aguardo.
IRR: Pode falar.
S: É zero oitocentos...
IRR: Hã-hã.
S: Quatro quatro um IRR: Hã-hã.
S: Três três três três.
IRR: Certo.
S: Tá ok.
E o nome do aplicativo que o senhor deve abaixar (sic), ou o seu neto deve abaixar (sic) pra tar fazendo o cadastro do senhor é Sudaclub.
IRR: [inaudível] S: Tá ok.
Senhor Ismael, muito obrigada pela atenção do senhor, tá, seja bem vindo à Sudamérica Vida, lhe desejo um ótimo dia, tá bom, senhor Ismael? IRR: [Inaudível] S: Imagina, senhor Ismael, brigada, tá, tchau, tchau.
Página 5 SENTENÇA Embora o Autor reconheça a contratação acima, não a reconhece como sendo o produto questionado nestes autos e que deu azo a um único desconto, em 03/11/2020, no importe de R$125,20 (1.6): Há que se reconhecer que a prova da contratação trazida por SUDAMERICA é insuficiente para demonstrar a contratação do serviço, pois: • O arquivo de áudio não reflete a integralidade da ligação, apenas uma fração dela.
Sabe-se apenas qual foi o produto vendido (seguro Sudamérica Vida) e que o prêmio seria debitável em conta no Banco Bradesco, nada mais: desconhece-se qual o capital segurado, coberturas, valor do prêmio, datas de vencimento; • Se a contratação do prêmio se deu em parcelas (como alegado por SUDAMERICA), não foi apresentada nenhuma justificativa para que os descontos ocorressem em uma única oportunidade; • Não houve a emissão de apólice de seguro, tampouco há a comprovação de que a apólice e as condições gerais do contrato tenham sido encaminhadas e recebidas pelo Autor; • Percebe-se, inclusive, que o Autor não seria o único interlocutor na ligação. É perceptível que outra pessoa que fala em seu nome quando são repassados os dados relativos ao telefone de contato da SUDAMERICA, por exemplo.
Também é perceptível a dificuldade na voz que o Autor se expressa na ligação nas suas poucas intervenções no diálogo.
Insuficiente a comprovação da contratação do seguro, há que se reconhecer como inexistente o contrato de seguro, bem como da dívida decorrente do desconto do prêmio no valor de R$125,20.
Sendo o contrato inexistente, o Autor tem direito à repetição de indébito do valor descontado – repetição pela qual também o BANCO BRADESCO é responsável, pois na condição de administrador da conta Página 6 SENTENÇA corrente do Autor somente lhe cabia autorizar débito automático decorrente de contrato inequivocamente contratado e autorizado pelo Autor, o que, convenha-se, não corresponde ao áudio do mov. 38.4.
Destaque-se, ainda, o previsto no art. 7º, parágrafo único do CDC, que estabelece que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
A consumação do ilícito praticado por SUDAMERICA somente foi possível em razão do débito automático executado por BANCO BRADESCO.
Quanto à repetição em dobro, no passado o posicionamento deste Juízo era de que a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC incidia automaticamente, em um raciocínio muito próximo da responsabilidade objetiva, transferindo-se ao fornecedor o ônus da prova de que agiu de boa-fé mediante a prática de equívoco justificável.
Este, entretanto, não era o posicionamento do TJPR e do STJ, que transferiam ao consumidor o ônus da prova em relação ao aspecto volitivo da cobrança, exigindo que houvesse prova da má-fé, abuso ou desídia por parte do fornecedor.
Pois bem.
Ocorre que o STJ alterou o seu posicionamento, trazendo outra leitura ao artigo 42, parágrafo único do CDC, mais próxima da pretensão original do legislador.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA Página 7 SENTENÇA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Página 8 SENTENÇA Para aplicação do paradigma, portanto, o caso concreto deve atender aos seguintes critérios: a) Natureza do serviço: o serviço prestado não deve envolver a prestação de serviços públicos pelo Estado ou concessionárias; b) Existência de cobrança indevida; c) Inexistência de engano justificável: o qual deve ser avaliado com base no princípio da boa-fé objetiva previsto no CC/02, artigo 422, consistente na observância de padrões de comportamento para contratos de mesma natureza.
O caso dos autos atende a todos os requisitos que autorizam a aplicação da dobra.
Os serviços prestados (venda de seguro de vida; administração de conta corrente) não se tratam de serviços públicos.
Há evidente cobrança indevida, considerando que não há prova a respeito da contratação do seguro nos moldes descritos por SUDAMERICA, tampouco há prova robusta a respeito da autorização do débito automático levado a efeito na conta do Autor em 03/11/2020.
Não se pode dizer, ainda, que tenha havido engano justificável, seja por parte da seguradora, seja por parte da instituição financeira.
Na medida em que todo contrato deve observar a sua função social (CC/02, artigo 421), tem-se que: • a contratação do seguro, se houve, deveria ter obedecido os direitos à informação e à transparência, com a transmissão inequívoca de todas as informações relevantes da contratação (capital segurado, coberturas, valor do prêmio, datas das parcelas e forma de cobrança; • a instituição financeira deveria limitar a realização de débitos automáticos somente de produtos e serviços expressamente contratados pelo correntista.
Página 9 SENTENÇA Em suma: não há engano justificável, de ambos os Réus, para a cobrança de prêmio de seguro que não foi contratado (ou, se houve, não há prova suficiente para tanto).
Com isso, houve intenção clara e ostensiva de obtenção de lucro por SUDAMERICA (para o que a atuação de BANCO BRADESCO ao executar o débito automático e repasse de valores foi determinante) às expensas do Autor, em contraposição aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.
Portanto, a devolução dos valores cobrados indevidamente deverá ocorrer em valor corresponde ao dobro do que foi efetivamente pago pelo Autor, ou seja: R$250,40.
O Autor solicita, ainda, indenização por dano moral: Outrossim, indiscutível a ocorrência do dano moral decorrente da conduta abusiva das Requeridas, porquanto, o Requerente sofreu diversos constrangimentos em função dos descontos indevidos em seus rendimentos, tendo, inclusive, buscado solução administrativa para o impasse, contudo sem sucesso.
Não houve lesão a direito extrapatrimonial do Autor, sendo que mero aborrecimento decorrente de um desconto e de uma tentativa de solução administrativa sequer comprovada (13.1), com a devida vênia, não caracteriza dano moral.
Houve, sim, dano patrimonial, o qual será suficientemente compensado através da dobra prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC, não estando caracterizada a lesão a que alude o art. 14 do CDC.
Nesse particular, o pedido do Autor improcede. 3.
DISPOSITIVO Declaro extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, em relação ao desconto no importe de R$57,16 realizado em 05/11/2018, por ilegitimidade passiva dos Réus.
Página 10 SENTENÇA No mais, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) declaro inexistente, em relação ao Autor, o contrato de seguro de vida que deu origem ao débito de R$125,20 em 03/11/2020, confirmando a liminar outrora concedida; b) condeno os Réus, solidariamente, à restituição da dobra do valor mencionado no item “a” supra, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pela média do INPC- IBGE e IGP-DI a partir do desconto (03/11/2020); c) julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condeno o Autor ao pagamento de 40% das custas processuais e os Réus, solidariamente, ao pagamento dos 60% remanescentes.
Quanto aos honorários de sucumbência: a) Condeno o Autor ao pagamento dos honorários advocatícios dos patronos dos Réus, arbitrados em 20% sobre o proveito 2 econômico obtido pela parte vencedora com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixíssima complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (230 dias).
Os honorários arbitrados deverão ser divididos em partes iguais dentre os advogados que atuaram nos autos; 2 Base de cálculo deverá corresponder à somatória dos seguintes valores, corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação: • R$114,32, referente ao desconto realizado por Sul América Seguro de Vida, já considerada a dobra; • R$20.000,00, referente à pretensão de indenização por dano moral.
Página 11 SENTENÇA b) Condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em R$800,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da parte vencedora é irrisório), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (declaratória e condenatória, de baixíssima complexidade – tanto que poderia ter sido proposta nos Juizados Especiais – e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (230 dias).
Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).
A cobrança de custas e honorários, em relação ao Autor, ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de julho de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 12 -
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/07/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/05/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 07:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/02/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/02/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/02/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 19:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 10:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/12/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:07
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:07
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2020 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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