TJPR - 0000726-80.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:43
OUTRAS DECISÕES
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01/09/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2023 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 12:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/07/2022 17:36
Recebidos os autos
-
15/07/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2022 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
15/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
15/07/2022 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
15/07/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
15/07/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
26/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO SILVEIRA ROSA
-
19/04/2022 17:28
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:28
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:49
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
18/04/2022 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:42
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/02/2022 17:16
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 13:35
Expedição de Mandado
-
26/01/2022 13:28
Expedição de Mandado
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-80.2020.8.16.0024 1.RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de CARLOS ALBERTO SILVEIRA ROSA uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011).
De acordo com a peça acusatória e com o inquérito policial, no dia 17 de janeiro de 2020, o denunciado ameaçou Alexandro Dias Ribas, de causar-lhe mal injusto e grave, ao apontar uma arma de fogo em sua direção, por estar incomodado com o barulho da motocicleta da vítima.
Ainda, tentou ofender a integridade física do ofendido, ao desferir uma coronhada em sua cabeça, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, não conseguiu consumar o crime, tendo em vista que a vítima estava usando um capacete no momento dos fatos.
Nas mesmas circunstâncias, o denunciado portava, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com registro vencido desde 14/01/2016, 01 (uma) arma de fogo, calibre .380, marca TAURUS, número de série KVJ78031, número de porte 84793 e registro 391142, de uso permitido, a qual era eficiente para realização de tiros, além de 13 munições intactas do mesmo calibre (mov. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 40.1 e 40.2).
Assim, verifica-se que há materialidade e indícios de autoria pela prática dos crimes previstos nos artigos, 147, bem como artigo 129 c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, e artigo 14 da Lei 10.826/2003, por parte de CARLOS ALBERTO SILVEIRA ROSA. 1.2.
CITE(m)-se a(s) Parte Acusada(s) dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP - arts 396 e 396-A do CPP).
Em sendo certificado que não possui condições de contratar defensor, ser-lhe-á nomeado(a) defensor dativo; Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, sem sendo cabível à espécie, cumpram-se as disposições pertinentes dos artigos 22 e 24, mediante diligências necessárias. 2.
Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público, somente se houver pedido de revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou equivalente; ou sendo levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP.
Do contrário, encaminhar à conclusão.
Não obstante a falta de previsão legal, a abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia para que este defina sobre o prosseguimento da ação penal não acarreta nulidade. (STF, HC 105739/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654). 3.
Sem prejuízo do curso do(s) prazo(s) de resposta(s) e do(s) cumprimento(s) dos itens anteriores, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 10/02/2022 às 15:30h, ocasião em que serão analisadas as questões levantadas na resposta à acusação, acaso ainda não o tenha feito; 3.1.
O fechamento dos prédios do fórum, bem como a proibição de praticar atos presenciais, adotado pelo TJPR atendendo à determinação do CNJ para o enfrentamento à Pandemia do Covid-19, perdura há meses.
Por essa razão, houve a suspensão de atos e o alongamento involuntário da pauta de audiências, sobretudo dos processos sem prioridade legal.
Recentemente, os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do TJPR estabeleceram medidas de transição, objetivando a retomada gradual das atividades presenciais (excepcionalmente) e semipresenciais, ocasião em que foi permitida a distribuição de mandados aos Oficiais de justiça, que estava suspensa. 3.2.
Em não havendo a retomada das atividades presenciais até a data designada para o ato, desde já autorizo a realização, por meio do sistema semipresencial, já que está longe da realidade dos lares brasileiros acesso à internet e a equipamentos de informática ou de telefonia móveis, compatíveis com os aplicativos operacionais necessários à realização de videoconferências, sendo este fato notório. 3.3.
De qualquer forma, a Secretaria deverá observar os regramentos e protocolos sanitários, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2). 3.4.
Em sendo necessário, consigne a hipótese legal (Anexo IV, do Decreto Judiciário 401/2020 e subsequentes), que autoriza a distribuição e o cumprimento do mandado aos Oficiais de Justiça, comunicando-se a Direção do Fórum ou Central de Mandado. 3.5.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Depreque-se a citação/ou a intimação de eventual(is) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca.
Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu Preso); 3.6.
Desde já as partes ficam intimadas de que, em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) no endereço fornecido na denúncia ou resposta escrita, ser-lhe-á concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), sob pena de preclusão. 4.
Int.
Diligências necessárias; Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
28/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/07/2021 00:13
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:33
Alterado o assunto processual
-
30/06/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/06/2021 13:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
29/06/2021 19:57
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:57
Juntada de DENÚNCIA
-
17/02/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2020 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 14:26
BENS APREENDIDOS
-
30/01/2020 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2020 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2020 14:21
Recebidos os autos
-
28/01/2020 14:21
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0000809-96.2020.8.16.0024
-
21/01/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2020 14:29
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
20/01/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 17:19
Recebidos os autos
-
20/01/2020 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:39
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2020 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 07:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 07:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 07:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2020 07:24
Recebidos os autos
-
18/01/2020 07:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2020 07:24
Distribuído por sorteio
-
18/01/2020 07:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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