TJPR - 0012668-93.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI
-
11/08/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON SILVA DE BARROS
-
29/07/2025 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 07:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
05/06/2025 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:05
Expedição de Carta precatória
-
27/05/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/10/2024 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 13:09
Expedição de Carta precatória
-
26/09/2024 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
25/09/2024 16:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2024 12:18
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON SILVA DE BARROS
-
06/09/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2024 13:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/12/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2023 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0021090-86.2023.8.16.0018
-
29/11/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
28/11/2023 09:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 15:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2023 15:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2023 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 21:06
Expedição de Carta precatória
-
15/05/2023 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
09/05/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/05/2023 13:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/05/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/05/2023 08:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 11:06
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/02/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 11:58
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2022 15:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA
-
06/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/04/2022 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI
-
28/03/2022 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI
-
21/02/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
04/02/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI
-
03/02/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/12/2021 18:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/12/2021 18:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 16:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 20:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0012668-93.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.753,15 Polo Ativo(s): HIGH TECH MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA Polo Passivo(s): DISCLOSURE PUBLICACOES EIRELI 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Não havendo provas de que o réu tenha promovido a inclusão do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, ou que esteja prestes a fazê-lo, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de voltar o pedido a ser objeto de apreciação caso venham as autos as referidas provas. 3.
Quanto ao pedido de bloqueio de valores, via sistema SIBAJUD, em nome da requerida, ressalto que apesar dos argumentos trazidos pelo autor, não há quaisquer indícios de que a requerida esteja tentando dilapidar seu patrimônio a fim de não lhe restituir eventuais valores, motivo pelo qual também indefiro tal ponto do pedido. 4.
No mais, atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 5.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
06/08/2021 13:49
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2021 14:50
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
04/08/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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