TJPR - 0004315-58.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 11:05
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2022 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 17:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
09/08/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Custas processuais deverão ser suportadas pelo executado restando consignado que: a) Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante, restituindo-se o que sobejar ao executado (Art.336 do CN da CGJ); b) Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto em conformidade com o previsto na Instrução Normativa n° 12/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 28 de julho de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/07/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/06/2021 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/07/2018 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2018 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2018 15:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/05/2018 11:19
Recebidos os autos
-
30/05/2018 11:19
Juntada de CUSTAS
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30/05/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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22/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2017 13:19
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2017 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/09/2017 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2016 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2016 18:51
Juntada de COMPROVANTE
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03/11/2015 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/06/2015 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2015 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/06/2015 20:17
Recebidos os autos
-
15/06/2015 20:17
Distribuído por sorteio
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11/06/2015 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2015 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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