TJPR - 0040877-26.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 00:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/01/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2023 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/10/2022 10:45
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/10/2022 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 22:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 12:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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19/08/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:01
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
02/08/2022 09:27
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2022 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 19:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
22/06/2022 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
21/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
21/06/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
14/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 12:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
06/06/2022 19:15
Baixa Definitiva
-
06/06/2022 19:14
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:38
Alterado o assunto processual
-
20/05/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FURTADO DE MELO
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:42
Recebidos os autos
-
13/04/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/04/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/04/2022 07:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/03/2022 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 20:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2022 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
02/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/02/2022 12:53
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/01/2022 15:32
Distribuído por sorteio
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17/01/2022 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/01/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
17/01/2022 14:21
Juntada de COMPROVANTE
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21/11/2021 12:14
Recebidos os autos
-
21/11/2021 12:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/11/2021 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FURTADO DE MELO
-
19/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040877-26.2017.8.16.0014 I.
Recebo o recurso de apelação de mov. 175.1,.
II.
Intime-se o douto Defensor para que apresente suas razões legais, no prazo de 08 (oito) dias, conforme previsto no art. 600 do Código de Processo Penal.
III.
Após, o Ministério Público para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo.
IV.
Em seguida, remetam-se os presentes Autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautelas de estilo.
V.
Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
08/10/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 02:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 07:12
MANDADO DEVOLVIDO
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01/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 18:00
Expedição de Mandado
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27/09/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS AUTOS: 0040877-26.2017.8.16.0014 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: VALDIR FURTADO DE MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra VALDIR FURTADO DE MELO, brasileiro, pintor, convivente em união estável, portador do RG nº 4.240.481-0/PR, nascido em 03/10/1966 (com 50 anos à época dos fatos), filho de Maria de Lourdes Furtado e Antônio Furtado de Melo, residente na rua Roncador, nº 73, Jardim Lindóia, em Londrina/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – LESÃO CORPORAL Nos dias 23 e 25 de junho de 2017, no interior da residência situada na Rua Orlando Silva, 346, Bairro Vila Izabel, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, o denunciado VALDIR FURTADO DE MELO, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, com a intenção de lesionar, por duas vezes, ofendeu a integridade física da vítima Aline Rosa Bastos, sua convivente, na medida em que no dia 23 de junho de 2017, por volta das 20h20m, desferiu diversos socos contra a cabeça e o rosto da ofendida, assim como, no dia 25 de junho de 2017, por volta das 16h, golpeou o rosto de Aline com inúmeros socos, deu-lhe empurrões e jogou água na face dela.
As inúmeras agressões perpetradas contra a vítima resultaram nos ferimentos demonstrados nas fotografias em anexo, bem como descritos no laudo de exame de lesões corporais mov. 16.8, equimoses violáceas nos seguintes locais: a) pálpebra inferior esquerda; b) face lateral do terço proximal da coxa esquerda, com 8 cm; c) face posterior do terço distal do braço esquerdo, com 3 cm; d) face posterior e proximal do antebraço direito, com 3 cm; e) face medial do terço proximal da perna FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS direita com 2,5 cm. 2) Dor à apalpação do pavilhão auricular esquerdo. 3) Ferida contusa de 0,7 cm na face interna do lábio inferior, em processo avançado de cicatrização.
FATO 02 – AMEAÇA Nas mesmas condições de tempo, hora e lugar dos fatos que ocorreram no dia 25 de junho de 2017 (1° FATO), o denunciado VALDIR FURTADO DE MELO, dolosamente agindo, ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, praticando violência de gênero, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima Aline Rosa Bastos, sua convivente, na medida em que proferiu os seguintes dizeres: “você não vai sair daqui, vou deixar seu outro olho inchado, para que você não tenha condições de trabalhar” e “se você chamar a polícia eu vou te matar”.
Tais ameaças foram proferidas em tom sério e intimidativo e causaram intenso temor e sofrimento psicológico à ofendida.
Por tais fatos o denunciado foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, por duas vezes, na forma do art. 71 do ambos do Código Penal (1° Fato) e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (2° Fato), observando-se as disposições da Lei n. 11.340/2006, aplicando-se entre os fatos a regra do art. 69 do CP (concurso material).
O réu foi preso em flagrante como consta em mov. 1.3, bem como fora concedida sua liberdade provisória em mov. 14.1.
O Laudo de Exame de Lesões Corporais foi anexado ao mov. 18.6.
A denúncia foi ofertada em mov. 18.1, sendo recebida no dia 08 de março de 2019 (mov. 29.1).
O réu, devidamente citado (mov. 54.1) apresentou resposta à acusação em mov. 59.1, por meio de seu defensor nomeado.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 101.1).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de julho de 2021, foram ouvidas a vítima, bem como duas testemunhas arroladas pela acusação, em seguida foi realizado interrogatório do réu.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Em sede de alegações finais por memoriais (mov. 146.2), o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, (Fato 01); artigo 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal aplicando-se a regra do art. 69 do CP (concurso material).
A defesa, também em sede de alegações finais por memoriais (mov. 100.1) requereu a absolvição do acusado de todos os delitos diante a insuficiência probatória nos termos do artigo 386 I, II, III, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, requerendo que sejam arbitrados os honorários advocatícios.
Este é o sucinto relatório.
Decido.
II – DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face do VALDIR FURTADO DE MELO, inicialmente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal capitulada no artigo 129, §9°, por duas vezes, na forma do art. 71 do ambos do Código Penal (1° Fato) e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal (2° Fato), aplicando-se a regra do art. 69 do CP (concurso material).
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, cumpre transcrever os depoimentos colhidos em Juízo, e, após, passo a tratar do delito imputado ao acusado separadamente.
A vítima ALINE ROSA BASTOS, em Juízo, narrou que: manteve um relacionamento com o acusado durante 2 (dois) anos; as agressões aconteceram por duas vezes nos dias 23 e 25 de junho de 2017; no primeiro dia, o acusado chegou embriagado e começou as agressões psicológicas com xingamentos as filhas dela “eu não consegui suportar xinguei ele, acabei ofendendo, e ele veio para cima” (03’ 05’’ de FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS gravação); no dia 25, ao tentar buscar as suas coisas que estavam na casa, pois havia saído da casa no dia 23; “ai fui pegar o carro, ele entrou dentro do carro e veio para me dar soco novamente” (03’ 48’’ de gravação); confirma que todas as lesões constada no exame aconteceram na primeira briga do dia 23 (04’ 43’’ de gravação); ficou tentando se defender de 30 a 40 minutos de agressão “então foi paulada tinha pau que eu pegava pra me defender e ele acabava tomando e revidando, foi vários socos no ouvido na cabeça” (05’ 02’’ de gravação); as filhas menores presenciaram as violências; o acusado a ameaçou dizendo, “se eu fosse denunciar ele eu seria morta né, poderia esperar que ele ia me matar” (06’ 16’’ de gravação); o acusado já foi agressivo outras vezes; ainda tem muito medo do acusado; “eu confesso que ainda tenho né, como eu corto algumas voltas[...]” (18’ 45’’ de gravação); “medo e preocupação eu tenho” (19’ 20’’ de gravação).
O Policial Militar WESLEY PEREIRA, disse em Juízo, que: foram acionados pela central, e ao chegaram no local da ocorrência encontram a vítima com lesões aparentes, principalmente região de face (02’ 00’’ de gravação); a equipe deu voz de prisão para o acusado encaminhando-o para delegacia; “ela falou para gente que tinha sido agredida com socos, que tinha sido ameaçada, ela relatou para equipe no local” (02’ 30’’ de gravação).
O Policial Militar WILLIAN SILVA BORGES, relatou em Juízo que: se recorda da situação; ao chegarem na residência estavam a Aline e o Valdir; em contato com a Aline, “ela nos informou que havia levado alguns socos no rosto, e que o Valdir tinha ameaçado ela de morte caso chamasse a polícia” (00’ 55’’ de gravação); a vítima tinha marcas aparentes no rosto; tinha uma criança pequena no local do ocorrido e teria presenciado a violência (03’ 27’’ de gravação).
O réu VALDIR FURTADO DE MELO, sob o manto do contraditório e ampla defesa, em seu interrogatório, narrou em Juízo que: a vítima começou a agredi- lo, e ele pra se defender acabou a acertando; nunca ameaçou a vítima; a vítima saiu de casa no dia 23 e foi para a casa da mãe dela; no dia 25 a vítima queria tirar as coisas e ele não deixou; a vítima começou a agredi-lo, “não cheguei a agredir, em todo momento FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS eu procuro me defender” (08’ 24’’ de gravação); não se recorda dos hematomas relatados no exame feito pela vítima; não ameaçou a vítima “não ameacei de forma alguma” (09’ 37’’ de gravação); nega todos os fatos.
FATO 01: LESÃO CORPORAL (Art. 129, §9º, do Código Penal) No que se refere ao delito, segundo Guilherme de Souza Nucci1 a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Para que seja configurado o crime de lesão corporal (Art. 129, §9º, CP) há necessidade de que se comprove o resultado naturalístico, ou seja, as lesões corporais, o dano ou ofensa à integridade corporal da vítima mediante as agressões descritas na denúncia.
Tratando-se de vestígio do delito, as lesões corporais podem ser provadas através do exame de corpo e delito, no caso o exame de lesões corporais acostado em mov. 18.6, imagens (mov. 18.2), ou ainda através de depoimentos colhidos em sede judicial.
No caso em tela, o exame de corpo de delito foi realizado conforme mov. 18.6 dos autos, bem como as imagens tiradas da vítima (mov. 18.2), nas quais os hematomas ficaram evidentes No caso, em virtude do depoimento da vítima colhido em sede extrajudicial e ratificado em Juízo, restou comprovada a materialidade e a autoria dos 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 667.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS delitos de lesões corporais qualificadas, previstas no art. 129, §9º do Código Penal, praticados em desfavor da vítima.
Assim, a autoria pela pratica dos delitos encontra-se comprovada especialmente pelo depoimento da vítima no qual esclarece as agressões sofridas, senão vejamos: - “então foi paulada, tinha pau que eu pegava pra me defender e ele acabava tomando e revidando, foi vários socos no ouvido na cabeça” (05’ 02’’ de gravação).
Ainda, os policiais ouvidos em juízo, declararam que ao chegar no local da ocorrência a vítima possuía hematomas na região de face, e diante da situação e a manifestação da vítima pela representação, o acusado foi preso em flagrante delito.
Ademais, o réu VALDIR FURTADO DE MELO, em seu interrogatório asseverou que apenas revidou para se defender da vítima.
Convém destacar que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima quando amparada no âmbito doméstico deve ser atribuída especial importância no conjunto probatório, como no caso em tela em que as declarações da vítima coadunam com as demais provas produzidas.
Neste sentido: LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevo, em razão de tal infração ser comumente em situação de vulnerabilidade, mormente se confortada pelas declarações de uma testemunha e pelo auto de exame de corpo de delito, onde consignada lesão compatível com a agressão atribuída ao acusado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*37-95, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 13/08/2014) (grifado).
As palavras da vítima encontram respaldo nos vídeos juntados referentes às suas oitivas colhidas em fase de inquérito policial e audiência de instrução, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS bem como às declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência na época dos fatos.
Destarte, tem-se que resta demonstrada a ofensa à integridade corporal da vítima, bem como a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no Art. 129, §9º, do Código Penal – lesão corporal qualificada pela prevalência de relação doméstica, visto que no presente caso, na época dos fatos a vítima e réu mantinham uma relação familiar.
Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente provada pelas provas colhidas em Juízo e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado VALDIR FURTADO DE MELO.
Ainda se verifica que o acusado, mediante mais de uma ação praticou dois delitos da mesma espécie na forma do crime continuado, além das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (requisitos objetivos), devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, de modo a diferenciar o agente que comete delitos em contexto de continuidade delitiva, punido com menos rigor, do criminoso habitual ou costumaz.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía nas ocasiões pleno conhecimento da ilicitude de suas condutas, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexistente causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente de culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal). - Ameaça (Art. 147 do CP): Primeiramente, quanto ao crime de ameaça, cumpre salientar que ameaçar significa intimidar alguém prometendo malefício, utilizando-se o agente quaisquer meios – sejam orais, escritos, gestuais e ademais, ressaltando-se que o mal que se pronuncia deve ser injusto e grave.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Trata-se de crime formal, ou seja, para sua consumação não se exige o resultado naturalístico, que uma vez ocorrido enseja no mero exaurimento do delito.
Nesta linha, entende-se que no instante em que o agente promete causar mal injusto e grave à vítima, por qualquer meio, dar-se-á a consumação do delito de ameaça, independentemente da ocorrência no mundo dos fatos do mal prometido.
No caso em tela as condutas do acusado se subsumiram ao tipo penal previsto no Art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, visto que a vítima, ALINE ROSA BASTOS, em seu depoimento confirmou que o acusado a ameaçou.
Ademais, o conjunto probatório dos autos é robusto, visto que as referidas declarações da vítima confirmam o teor do seu depoimento prestado em sede administrativa.
Sobre a palavra da vítima, é cediço que nos crimes de violência ocorridos no âmbito doméstico, atribui-se especial importância às suas palavras, visto que em sua maioria, ocorrem sob o manto da clandestinidade.
Nesta vertente, as declarações da vítima em sede administrativa, foram corroboradas com outros elementos cognitivos colhidos aos autos, como boletim de ocorrência e especialmente pela oitiva da vítima em juízo.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se bastante coeso, suficiente para um édito condenatório.
Também não restou comprovado que esta possuísse qualquer razão para imputar ao réu falsa conduta delitiva.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, haja vista o caráter recidivante do acusado.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*65-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 03/10/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*65-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 03/10/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2013).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1- FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Tratando-se da contravenção penal de vias de fato e do delito de ameaça praticados no âmbito doméstico, as palavras da vítima prevalecem sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresentam firme e coerente com a dinâmica dos fatos e têm apoio nas demais provas produzidas ao longo da instrução. 2- Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10024110511011001 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2014).
Porém, o réu ao ser interrogado em juízo, negou que tenha a ameaçado a vítima “não ameacei de forma alguma” (09’ 37’’ de gravação).
Ressalta-se também que as ameaças proferidas pelo acusado nos dias dos fatos ofenderam o bem jurídico protegido pelo tipo penal prescrito no Art. 2 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, visto que, segundo FRAGOSO , o aspecto que a lei penal especialmente protege é o da liberdade psíquica, que será prejudicada pelo sujeito e pelo temor infundido pela ameaça.
Nessa linha, tem-se que “é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo 3 de mal lhe pode acontecer” .
A ofendida foi clara em juízo ao afirmar que ainda sente medo do acusado, pois ele já foi agressivo outras vezes, “medo eu confesso que ainda tenho né, como eu corto algumas voltas[...]” (18’ 45’’ de gravação) “medo e preocupação eu tenho” (19’ 20’’ de gravação).
Com efeito, diante do conjunto probatório dos autos, a materialidade delitiva restou devidamente comprovada e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado VALDIR FURTADO DE MELO.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexiste causa de justificação da conduta (Art. 23 2 FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de direito penal – Parte especial (arts. 121 a 160 do CP). 6 ed.
Rio de Janeiro: Forense, p. 220- 221. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 730.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS do Código Penal) ou qualquer excludente culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido da denúncia para CONDENAR o réu VALDIR FURTADO DE MELO, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos artigo 129, §9°, por duas vezes, na forma do art. 71, e art. 147 c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, aplicando-se entre os fatos a regra do art. 69 do CP.
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA - LESÃO CORPORAL (Art. 129, do Código Penal) Em atenção às diretrizes delimitadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 03 (três) meses de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa se mostra condizente com o grau de instrução do réu, razão pela qual não há se falar em elevação da pena-base; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena-base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias de crime excederam aquelas elementares do tipo penal, pois o acusado praticou a violência contra a vítima na presença das filhas menores de idade no dia dos 4 fatos, razão pela qual elevo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias ; 4 A diferença entre a pena mínima (03 meses) e máxima (03 anos) do delito de lesões corporais é de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 04 (quatro) FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena-base; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não influenciou para a realização da conduta delitiva do réu; motivos pelos quais fixo a Pena-Base em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Quanto ao delito em destaque não há se falar em incidência da agravante prevista no Art. 61, II, “f”, do CP, com fulcro no princípio do ne bis in idem, visto que se trata de circunstância elementar do crime.
Ademais, por não incidir circunstância atenuante a ser considerada, sendo assim fixo a pena-intermediária em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO.
DO CRIME CONTINUADO ART. 71CP Em razão dos crimes terem sido praticados observando os requisitos no artigo 71 do Código Penal, aplica-se a continuidade delitiva – conforme 5 entendimento do STJ .
Por restar provado que as lesões proferidas contra a vítima se deram por dois dias e nas mesmas formas, aplica-se o aumento de pena concernente ao crime continuado (Art. 71, Código Penal).
Conforme visto, as agressões ocorreram em dois dias diferentes, o que autoriza o AUMENTO da pena um pouco acima do mínimo 6 legal, em 1/6 (um sexto) – correspondente a 01 (um) mês e 06 (seis) dias, totalizando a pena em 08 (OITO) MESES E 08 (OITO) DIAS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA diante da ausência de outras causas especiais e gerais de aumento ou diminuição de pena. meses 03 (três) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes. 5 Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019. 6 Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS - Ameaça (Art. 147 do CP): A priori, cumpre destacar que, em que pese o Art. 147 do Código Penal prever alternativamente as penas de multa ou privativa de liberdade, no caso em tela, por se tratar de violência cometida no âmbito doméstico em desfavor de mulher, seguindo a linha principiológica do Art. 17 da Lei nº 11.340/06 - que veda a aplicação da pena de multa, de prestação de cesta básica e de prestação pecuniária – opta-se pela aplicação da pena privativa de liberdade, qual seja de detenção.
Atenta às diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 01 (um) mês de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade social da conduta delituosa se mostra condizente com o grau de instrução do réu, razão pela qual não há se falar em elevação da pena-base; ANTECEDENTES: O réu não possui maus antecedentes; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada, não contendo nos autos elementos suficientes para aferi-la; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso concreto motivo capaz de elevar a pena-base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias de crime não excederam aquelas elementares do tipo penal, razão pela qual deixo de elevar a pena-base; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A vítima não influenciou para a realização da conduta delitiva do réu; motivos pelos quais fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
A infração penal foi praticada através do prevalecimento de relação doméstica e violência contra a mulher, pela qual se faz presente a agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, motivo pelo qual agravo a pena em 18 (dezoito) dias de 7 detenção . 7 A diferença entre a pena mínima (01 mês) e máxima (06 meses) do delito de ameaça é de 05 (cinco) meses, que dividida pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais do Art. 59 do CP resulta em 18 (dezoito) dias, que devem ser considerados para o aumento da pena-base na primeira fase de fixação da pena, bem como deve ser utilizada para elevação da pena no caso de incidência de agravantes e atenuantes.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Não há causas de atenuantes a serem consideradas no caso em apreço, sendo assim fixo a pena-intermediária em 01 (um) mês e18 (dezoito) dias de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO.
CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP): No caso em tela, os crimes de lesão corporal e ameaça foram praticados em concurso material, razão pela qual aplica-se a regra do cúmulo material das penas prescrita no artigo 69 do Código Penal.
Assim sendo, SOMO as penas dos delitos, passando a PENA TOTAL E DEFINITIVA DE 09 (NOVE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE DETENÇÃO.
V - REGIME PRISIONAL Nos termos do Art. 387, §2º do CPP, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do Art. 14 da Lei 11.340/06: a) Apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) Recolher-se em sua residência nos dias de feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art. 102 da LEP); FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS f) Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao Art. 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a última ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, nos termos do Art. 44, I, do CP.
Por outro lado, resta inoportuna a aplicação do sursis, nos termos do Art. 77 do Código Penal, sendo medida mais gravosa que a própria pena estabelecida.
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Já foi deferido anteriormente a assistência judiciaria gratuita, nos termos do Art. 98 do Código Processual Civil.
Em vista do trabalho dispendido pela defensora nomeada ao réu, fixo honorários advocatícios de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) ao Dr.
ALFEU BRASSAROTO JUNIOR OAB/PR Nº 74.704, valor que deverá ser pago pelo Estado do Paraná.
Fica consignado que a presente decisão serve como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
Joao Otavio, j. 16/12/10), bem como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios, consignando-se que não mais será expedida outra certidão para o mesmo fim.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de 8 Justiça em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu VALDIR FURTADO DE MELO ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo nacional a título de dano moral à vítima ALINE ROSA BASTOS, com fundamento no artigo Art. 387, IV, CPP.
Intime-se a ofendida da presente sentença, para os fins do Art. 598, caput, do Código de Processo Penal.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Intime-se a ofendida da presente sentença, nos termos do Art. 201, §2º do CPP; d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e 8 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR. 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria Geral do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Zilda Romero Juíza de Direito -
16/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 18:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2021 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/08/2021 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FURTADO DE MELO
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040877-26.2017.8.16.0014 I - Vieram-me os autos conclusos em razão da petição de mov. 148.1, na qual a defesa pugnou pelo acesso aos autos sob nº 0044061-29.2013.8.16.0014, fundamentando-se terem sido referidos em sede de interrogatório judicial e também terem como réu Valdir Furtado de Melo. Além disso, pleiteou pela renovação de prazo para a apresentação de Alegações Finais.
II - Pois bem, não havendo óbice para tanto, defiro.
III - Renove-se o prazo para apresentação das alegações finais.
IV - Ciência ao Ministério Público.
V - Intimação e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Juíza de Direito -
06/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/07/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
22/07/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:12
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
14/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:00
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 18:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/07/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/07/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 13:45
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:44
Alterado o assunto processual
-
01/03/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FURTADO DE MELO
-
22/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:12
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/02/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 17:36
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR FURTADO DE MELO
-
01/10/2019 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 19:24
Recebidos os autos
-
19/09/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 01:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2019 09:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2019 09:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2019 00:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/08/2019 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2019 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2019 16:36
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 13:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
15/08/2019 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2019 13:46
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2019 01:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/06/2019 13:51
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 12:41
Recebidos os autos
-
03/05/2019 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/04/2019 22:05
Recebidos os autos
-
10/04/2019 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/04/2019 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2019 18:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2019 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 09:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2019 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 16:47
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 16:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/03/2019 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/03/2019 16:41
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2019 16:41
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/07/2017 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2017 13:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2017 13:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2017 13:50
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
27/06/2017 16:34
APENSADO AO PROCESSO 0041180-40.2017.8.16.0014
-
27/06/2017 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/06/2017 15:09
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:09
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/06/2017 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2017 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/06/2017 13:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/06/2017 13:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/06/2017 10:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
27/06/2017 08:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/06/2017 17:45
Recebidos os autos
-
26/06/2017 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2017 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
MENSAGEIRO • Arquivo
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