TJPR - 0001930-72.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE I RIEDI E CIA LTDA
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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06/07/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
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30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
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07/06/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:43
Recebidos os autos
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17/05/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
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17/05/2022 16:43
Baixa Definitiva
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17/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
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02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 12:28
PREJUDICADO O RECURSO
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11/04/2022 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/03/2022 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
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09/02/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001930-72.2021.8.16.0074 Processo: 0001930-72.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$289.772,08 Exequente(s): I RIEDI E CIA LTDA Executado(s): Sebastião Ludovico Neto DECISÃO Os autos vieram conclusos para homologação do acordo formulado entre as partes (mov. 56).
Fundamento e decido.
Em observância aos termos do ajuste, não se observa cláusula ilícita ou que fira direitos de terceiros ou a ordem pública, razão pela qual merece ser homologado o pacto.
Ressalta-se que em se tratando de processos de execução, não há como prolatar sentença de extinção prematura, uma vez que referida sentença estaria indo em desencontro com o positivado no art. 922 do CPC, o qual dispõe que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação".
No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
ACORDO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, em caso de acordo celebrado entre as partes, para pagamento parcelado da dívida, cabível a suspensão do feito até o adimplemento total da avença e não a extinção prematura do processo. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1760-39, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 488) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - Homologado o acordo celebrado entre as partes, o feito deve ser suspenso, nos termos art. 922 do CPC, e não extinto e, caso haja descumprimento do pactuado pelas partes, há de ser retomado o curso normal da ação. (TJ-MG - AC: 10701150278607001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/05/0020, Data de Publicação: 18/05/2020) Ante o exposto, considerando seus termos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que SUSPENDO o processo durante o cumprimento do avençado para cumprimento da obrigação, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo supramencionado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento.
Em caso de inadimplemento do executado, no mesmo prazo do item anterior, a parte exequente deverá juntar cálculo atualizado do valor do débito para o prosseguimento da execução nos termos do parágrafo único do art. 922 do CPC.
Na sequência, voltem conclusos.
Proceda-se ao eventual levantamento de constrições existentes, caso conste expressamente referido pedido no acordo juntado.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2021 22:48
OUTRAS DECISÕES
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30/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
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25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE SEBASTIÃO LUDOVICO NETO
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14/09/2021 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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05/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2021 15:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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24/08/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/08/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 16:24
Conclusos para decisão
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20/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
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20/08/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
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17/08/2021 14:17
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/08/2021 14:17
Distribuído por sorteio
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16/08/2021 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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16/08/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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16/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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13/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:38
Juntada de REQUERIMENTO
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12/08/2021 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001930-72.2021.8.16.0074 Processo: 0001930-72.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$289.772,08 Exequente(s): I RIEDI E CIA LTDA Executado(s): Sebastião Ludovico Neto DECISÃO 1.
Considerando que a parte exequente informou que o executado lhe deu em pagamento um cheque no valor de R$ 72.942,15, bem como que o Sr.
Meirinho, em cumprimento à liminar concedida nestes autos, já teria arrestado a quantidade de 171.567 quilogramas de milho, ou seja, 2.859,45 sacas de 60 Kg cada uma, totalizando o valor de R$ 273.191,85, o qual somado ao valor do cheque é suficiente para satisfazer a execução, defiro o pedido de mov. 24 e determino a SUSPENSÃO do arresto. 2.
Comunique-se com urgência ao Oficial de Justiça. 3.
Cumpra-se a decisão de mov. 15.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
11/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2021 13:30
Conclusos para decisão
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11/08/2021 13:30
Juntada de Certidão
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10/08/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001930-72.2021.8.16.0074 Processo: 0001930-72.2021.8.16.0074 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$289.772,08 Exequente(s): I RIEDI E CIA LTDA Executado(s): Sebastião Ludovico Neto DECISÃO 1.
Trata-se de execução título extrajudicial com pedido de tutela de urgência de arresto de milho que I.
Riedi & Cia Ltda move em face de Sebastião Ludovico Neto.
Em síntese, a parte exequente sustenta que: a) o executado Sebastião Ludovico Neto comprometeu-se perante o instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.5) ao pagamento de R$ 219.524,30, quantia que seria adimplida por meio de 05 prestações, sendo a primeira com vencimento no dia 20/07/2021 e a última 03/12/2021; b) não houve o adimplemento da primeira parcela, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula terceira (mov. 1.5 fl. 2); c) em garantia o executado constituiu penhor agrícola de primeiro grau a quantia de 4.391 sacas de milho comercial, tipo exportação, com até 14% de umidade, 0% de impureza e 6% de avariados, pelo valor de R$ 65,00 a saca, a ser produzido no imóvel descrito na matrícula de nº 1097 (mov. 1.6); d) o executado estaria colhendo o produto entregue como garantia e depositando-os perante outras cooperativas da cidade, razão pela qual se requer o arresto do produto, a fim de garantir o pagamento do débito. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a peça inicial.
Fixo, desde já, os honorários advocatícios em 10% do valor da execução, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, caput, e § 1º do CPC). 3.
Sobre o pedido de concessão liminar inaldita altera pars, o livro V do Código de Processo Civil, como forma de minimizar o impacto do decurso do tempo na prestação jurisdicional, previu o instituto da tutela provisória, a qual pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Essa possibilidade de antecipar e/ou assegurar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada por intermédio do artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela leitura do referido artigo, para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 301, por sua vez, dispõe que a tutela de urgência de natureza cautelar, como é o caso dos autos, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento dos Professores Luiz Marinoni, Sergio Arenhart e Daniel Mitidieiro: "3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca”' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros (vale dizer, sem que tenham probatórios incompletos sido colhidas todas as provas disponíveis ·para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
Grifei. Com relação ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sua exegese deve ser feita não só à luz de situações de efetivo dano, mas, sim, aliado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional.
A esse respeito Cândido Rangel Dinamarco discorre que: Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida.
A verossimilhança se extrai dos documentos que acompanham a peça inicial, mormente do próprio título executivo extrajudicial (mov. 1.5) pelo qual o executado Sebastião Ludovico Neto se comprometeu a pagar à parte exequente o valor total de R$ 219.524,30 em 05 prestações, com vencimento da primeira em 20/07/2021, não havendo nos autos notícias de pagamento.
Vale ressaltar que, via de regra, a prova do pagamento compete ao devedor, o qual tem o poder de exigir a quitação do credor, sob pena de reter o pagamento.
Assim, não é razoável que em ação de cobrança exija-se do credor a prova liminar do inadimplemento do devedor, o qual se pode presumir de suas alegações.
Ainda, nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo dispensável, neste caso, sua interpelação.
Outrossim, conforme cláusula terceira do contrato firmado entre as partes (mov. 1.5), o devedor institui como garantia em favor do credor a produção rural sobre as propriedades registradas na matrícula de nº 1.097 do CRI de Corbélia/PR.
Conquanto a parte exequente não tenha acostado a matrícula do aludido imóvel, entende-se que, ao menos por ora, esta não se faz necessária, uma vez que o pedido em análise visa apenas acautelar (e não satisfazer) o interesse da parte credora.
Quanto ao periculum in mora, importante dizer que são inúmeras as execuções que atualmente são frustradas por não obterem êxito na localização de bens do devedor, sendo certo que na grande maioria das vezes a frustração ocorre por engenho do próprio executado.
No caso dos autos, embora a parte exequente não tenha trazido aos autos, é de conhecimento deste juízo que o sr.
Sebastião Ludovico Neto possui contra si ao menos outras três ações de execução ajuizadas nesta Comarca, conforme se verifica através de rápida pesquisa realizada pelo sistema Projudi (autos nº 0000623-30.2014.8.16.0074; 0000629-37.2014.8.16.0074; 0000676-11.2014.8.16.0074). É verdade que não se pode dizer com rigor que o devedor atua de forma a dilapidar ou ocultar patrimônio, contudo, considerando o tempo de tramitação das referidas ações, infere-se relevante risco ao resultado útil do presente processo.
Com efeito, acrescenta-se a isso a informação trazida pela parte exequente de que o devedor estaria desviando o depósito das sacas de milho colhidas nos últimos dias.
Nessa perspectiva, o engenheiro agrônomo Evandro Romio atestou que o executado iniciou a colheita de milhão e, inclusive, estaria depositando o produto em outras Cooperativas (mov. 1.8 fl. 02).
Embora não se possa avaliar com precisão a informação prestada pelo sr.
Evandro Romio, é importante levar em consideração que a própria exequente atual como depositária de grãos, ou seja, caso o devedor quisesse efetuar o depósito do produto colhido e ao mesmo tempo honrar com suas obrigações, teria efetuado o depósito perante a exequente (e não buscado outras empresas do ramo).
Diante da provável escusa em efetuar o depósito perante a exequente, cumpre destacar que o bem objeto da garantia é de fácil deterioração e qualquer desvio no produto colhido dificilmente poderá ser comprovado sem o deferimento da presente medida.
Soma-se a isto que, em um juízo preliminar de ponderação, a concessão da tutela cautelar não causará prejuízo à parte requerida, ante a reversibilidade da medida e cujo cumprimento será condicionado à caução idônea.
Assim, de modo a não ensejar dano irreversível à parte autora, o deferimento do pleito liminar é o que se impõe.
Em situações análogas, a jurisprudência tem se manifestado da seguinte forma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PRETENDIDA, PARA DETERMINAR A APREENSÃO E ARRESTO DE 180.000 KG DE SOJA, SAFRA 2019/2020, LOCALIZADA NAS FAZENDAS DO RÉU.
Pleito pela concessão integral da tutela – Acolhimento – Documentos juntados pela Agravante que demonstram a inexistência de soja nas Fazendas do Réu, em virtude da colheita já ter sido realizada e a soja entregue à cooperativa Agravante, porém, em nome de terceira pessoa – Elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Concessão integral da tutela cautelar em caráter antecedente, para arrestar a produção do Agravado em nome da terceira Adriana Mendes - Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0018496-61.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.12.2020)” AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – ARRESTO DE SOJA – INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ESTAMPADA EM CEDULA DE PRODUTO RURAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS – PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA – POSSIBILIDADE DE DANOS AO CREDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
O CPC/2015 aboliu a tipificação individual das cautelares, envolvendo-as em uma mesma espécie de tutela em seu art. 301, que prevê que a tutela cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
O deferimento liminar do arresto se justifica quando há perspectiva de futura frustração do escopo da responsabilidade patrimonial do devedor no âmbito da execução. É exatamente o risco de dano que autoriza, desde logo, a apreensão de bens que irão servir à segurança da ação principal. (TJ-MT 10014683820198110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021)”. Diante das razões expostas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, o que faço com fundamento no art. 300 e 301 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando o arresto da quantidade de 4.391 (quatro mil trezentos e noventa e um) sacas de milho para a garantia da execução, mediante a expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no imóvel rural constante na cláusula quarta do contrato de mov. 1.5.
Firmado no poder geral de efetivação, consagrado na legislação processual civil em seu artigo 297, o referido arresto poderá contemplar eventual produto de milho, referente à safra 2021, já depositado pelo executado Sebastião Ludovico Neto perante outras Cooperativas que armazenem grãos. Dada as características do caso em análise, deixo de condicionar o cumprimento da medida liminar à prestação de caução, ressaltando, por oportuno, que tal contracautela não é sempre obrigatória. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC .
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento da cautelar de arresto. 2. “A obrigatoriedade de prestação de caução, em todo e qualquer caso, esvaziaria a finalidade precípua do instituto, além de retirar, do Juízo, o poder-dever de verificar a sua desnecessidade no caso concreto.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1711421-1 - Des.
Fernando Antonio Prazeres - J. 23.08.2017).
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058545-81.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 19.02.2020). O cumprimento da medida acima deferida ficará condicionado ao fornecimento pela parte autora de todos os mecanismos necessários a sua efetivação. 4.
Expeça-se com urgência o competente mandado. 5.
Cite-se a parte executada para pagamento do valor devido no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). 5.1 Conste-se no mandado que a parte executada poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigos 914 e 915 do CPC). 5.2 Conste-se também que a parte executada poderá, no mesmo prazo dos embargos, requerer o parcelamento da dívida (incluindo custas e honorários advocatícios) em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais, mediante depósito de 30% do valor total, o que implicará em reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de interpor embargos (moratória judicial - art. 916 do CPC). 5.3 Esclareço que o arresto executivo previsto no artigo 830 do CPC é procedimento que compete ao Oficial de Justiça, caso a citação seja feita por mandado, independente de determinação judicial, observada as diretrizes do Código de processo Civil. 5.4 Caso seja requerido arresto online, os autos deverão ser enviados conclusos para análise do pedido. 6.
Se não for localizada a parte executada, deverá a Secretaria Proceder nos termos do art. 23 e seguintes da Portaria n. 20/2019. 7.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias.
Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens.
Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo.
Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, a qual deverá se valer do mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio (popularmente conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 116 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido.
Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão.
De antemão, esclareço que, caso reste negativo o bloqueio de valores, eventual pedido para renovação da medida deverá ser devidamente fundamentado pela parte exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE BUSCA AO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD.
CONSULTAS INFRUTÍFERAS.
PLEITO DE RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Cível - 0056972-08.2019.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Fernando César Zeni - J. 29.06.2020) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 119 e seguintes da Portaria 20/2019 deste Juízo.
A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 119 da Portaria 20/2019 deste Juízo.
Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência.
Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo.
A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual.
Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 124 da Portaria 19/2020), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 124 da Portaria 19/2020, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato.
Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no disposto no § 4º e seguintes do art. 124 da Portaria 19/2020.
Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão.
Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes.
Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR.
Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados.
Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.
Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 19/2020. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção.
Não cumprido, voltem conclusos.
Desde já, fica autorizada a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, desde que requerido antes do ultimado o prazo assinalado. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas, conforme a seguinte disposição: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias.
Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Decorrido o prazo façam os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ramos Gonçalves Juiz Substituto -
07/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:06
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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