TJPR - 0009737-66.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:34
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2025 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2025 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2025
-
18/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
14/07/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2025 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:57
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
28/01/2025 08:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2024 08:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
25/10/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
21/10/2024 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:35
Processo Reativado
-
08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:19
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2023 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
18/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
14/07/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
30/06/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 12:36
HOMOLOGADO O PEDIDO
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
27/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/06/2023 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/06/2023 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/06/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/07/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
16/05/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 09:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/04/2022 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 02:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
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07/02/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009737-66.2021.8.16.0035 Processo: 0009737-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): SARTORI EMPREENDIMENTOS LIMITADA ME Embargado(s): EDMAR BERLEZE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por MARCOS ANTONIO ALMEIDA 1.
Infrutífera a conciliação entre os litigantes, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo (CPC/15, art. 357). 2.
Inexistem questões processuais pendentes. 3.
Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairão os elementos probatórios: a) adimplemento integral do contrato de compra e venda. 4.
Oportunamente, fixo como questões de direito relevantes para a sentença de mérito: a) constrição de bens de propriedade ou posse de terceiros; b) liberação do gravame anotado; c) ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. 5.
Defiro a produção dos seguintes meios de prova: a) depoimento pessoal da embargante; b) prova testemunhal; e c) documental. 6.
O ônus probatório, no caso, reclama a aplicação da regra geral (CPC/15, art. 373), inexistindo circunstâncias excepcionais a ensejar a distribuição do ônus de modo diverso (CPC/15, art. 373, §1º).
Ademais, inexiste convenção das partes quanto à distribuição diversa do ônus da prova (CPC/15, art. 373, §3º), devendo, deste modo, ao autor incumbir a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante acoste nos autos os documentos que entender pertinentes a demonstrar a efetiva transferência dos valores em favor de MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA., a exemplo do comprovante de transferência, compensação de cheque ou outro meio de pagamento, porquanto, com efeito, a declaração de quitação produz efeitos somente perante os contratantes.
Assim, imprescindível a prova da veracidade, não havendo presunção em relação a quem não participou do negócio (CC, art. 219).
Juntados novos documentos aos autos, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 437, §1º), a fim de que exerça as faculdades previstas no art. 436 da Lei 13.105/15. 8.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta disponível. À Secretaria para que se atente à regra do art. 357, §9º, do novo Código de Processo Civil, devendo observar intervalo mínimo de uma hora entre as audiências. 9.
Intimem-se as partes para a apresentação do rol de testemunhas em até 15 dias da intimação do presente decisum, conforme disposto no art. 357, §4º do novo Código de Processo Civil. Às partes para que observem o limite quantitativo de testemunhas (CPC/15, art. 357, §6º).
Ficam, desde já, os procurados intimados para que informem a necessidade de intimação ou o comparecimento espontâneo (CPC/15, art. 455, §2º), sob pena de preclusão. 10.
Em caso de necessidade de intimação, deverão as partes promoverem a intimação das testemunhas, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC/15, art. 455, §1º), sob pena de presunção, e consequente desistência em sua oitiva (CPC/15, art. 455, §3º).
Frustrada a intimação (CPC/15, art. 455, §1º), expedida por carta com aviso de recebimento pelo advogado, expeça-se carta de intimação (CPC/15, art. 455, §4º, I). 11.
Intime-se a parte embargante, pessoalmente, para que compareça à audiência de instrução e julgamento e preste depoimento pessoal, devendo adverti-la, quando da intimação, de que o não comparecimento ou a recusa a depor, acarretará na pena de confesso (CPC/15, art. 385, §1º).
Constatado que quaisquer das partes e/ou testemunhas sejam domiciliadas em comarca ou foro diverso, à Secretaria para que designe audiência virtual, sendo dispensável, por ora, a expedição de carta precatória. 12.
Após, encerrada a fase instrutória, subam os autos conclusos para sentença. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
01/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/11/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
22/11/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
09/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A) POR MARCOS ANTONIO ALMEIDA
-
08/09/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:48
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009737-66.2021.8.16.0035 Processo: 0009737-66.2021.8.16.0035 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Habitação Valor da Causa: R$60.000,00 Embargante(s): SARTORI EMPREENDIMENTOS LIMITADA ME Embargado(s): EDMAR BERLEZE 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por SARTORI EMPREENDIMENTOS LTDA ME em face de EDMAR BERLEZE e MAR BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Pleiteia a manutenção da posse do bem penhorado.
Acolho o pedido (evento 15). À Secretaria para que retifique o polo passivo para incluir MAR BLUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., litisconsórcio passivo necessário, a quem competirá arcar com eventuais custas e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, na hipótese de procedência do pedido, conforme decidido (evento 14).
Anotações necessárias 2.
Inicialmente, importa esclarecer que com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou revogado o art. 1.052 do CPC/73 que previa a possibilidade de suspensão do curso do processo principal pela oposição de embargos de terceiro.
Nos termos do art. 678 do CPC/15 (CPC/73, art. 1051), a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará, tão somente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos e/ou a manutenção de posse. 3.
No caso dos autos, depreende-se que o embargante e o executado/embargado MAR BLUE firmaram contrato de compra e venda de bem imóvel, apartamento n.º 8, a ser construído sobre o Lote 09 da Quadra 01 do Loteamento Jardim Curitibano, edifício com unidades numeradas de 01 a 08, localizado na Rua Tijucas do Sul, n.º 346, pelo preço de R$ 60.000,00.
O pacto foi firmado e lavrada a escritura pública em 08/10/2013, tendo sido confessado e declarado o recebimento do preço em moeda, no ato (evento 1.3).
Ainda, instrui a exordial com sentença proferida em embargos de terceiro opostos por SARTORI EMPREENDIMENTOS pelo d.
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (evento 1.6). 4.
Do exame da matrícula (eventos 1.4 e 1.5), não é possível observar se quando da celebração do contrato de compromisso de compra e venda, em 08/10/2013, existia ou não gravames ou restrições na matrícula do imóvel n.º 13.803, referente ao Lote 09 da Quadra 01 do Loteamento Jardim Curitibano.
Ressalto, a matrícula individualizada do imóvel n.º 85.416 foi constituída somente em 09/01/2015, ou seja, posterior ao contrato de compromisso de compra e venda.
Assim, imprescindível a juntada da matrícula-mãe n.º 13.803.
Nada obstante, observo que o embargante, retirada cópia atualizada da matrícula individualizada em 19/04/2016, por razões desconhecidas deste Juízo, deixou de promover a transferência do imóvel para sua titularidade, não registrando a escritura pública de compra e venda lavrada em outubro/2013.
Destaco, não se vislumbra a averbação de eventual contrato de compromisso de compra e venda ou da escritura pública lavrada, tampouco da transferência da propriedade registral em favor da embargante, a fim de conferir ciência a terceiros de boa-fé.
Friso, por oportuno, não há, nos autos, documentos a indicar a transferência da propriedade registral (CC, art. 1.245), pelo que, salvo prova em contrário, não há que se reconhecer a propriedade do imóvel em favor do embargante.
Assim, ausente demonstração de efetiva transferência da propriedade do bem, não há, nesta oportunidade, como suspender a medida constritiva/indisponibilidade/penhora, sobre o imóvel registrado sob a matrícula 85.416, quanto mais diante do perigo de irreversibilidade na medida, considerando a alegada pretensão de “dispor do bem para investimento”.
Deste modo, caso o embargante pretenda a suspensão da penhora, deverá prestar caução idônea.
Entretanto, desde já, considerando a verossimilhança das alegações quanto à posse exercida sobre o imóvel, defiro a manutenção de posse da unidade residencial n.º 08, em favor do embargante.
Observe-se. 5.
Citem-se os embargados, pessoalmente, se não tiverem procuradores constituído nos autos da ação principal (CPC, art. 677, §3º), hipótese em que a Secretaria deverá proceder à adequação da autuação e intimar, eletronicamente, os procuradores para que ofereçam resposta, no prazo de 15 dias (CPC, art. 679). 6.
Após, intime-se o embargante para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350), admitindo-se, neste prazo, a produção de provas pelo embargante. 7.
Estabeleço o prazo de 10 dias para que as partes informem as provas que pretendam produzir, retornando os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 347 e 357). 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 05 de agosto de 2021.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2021 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/08/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2021 15:54
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
04/08/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:24
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:40
Distribuído por dependência
-
29/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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