TJPR - 0000603-34.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 12:45
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
22/09/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
-
01/09/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE THAIS QUADROS ANACLETO
-
22/08/2022 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:25
Homologada a Transação
-
20/07/2022 15:19
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2022 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:57
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/05/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-34.2020.8.16.0137 Processo: 0000603-34.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOICY CRISTINI RODRIGUES TOMAIM Executado(s): CEEB – CENTRO EDUCACIONAL BRASILEIRO DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOICY CRISTINI RODRIGUES TOMAIM em face de CEEB- CENTRO EDUCACIONAL BRASILEIRO.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
14/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-34.2020.8.16.0137 Processo: 0000603-34.2020.8.16.0137 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): JOICY CRISTINI RODRIGUES TOMAIM Executado(s): CEEB – CENTRO EDUCACIONAL BRASILEIRO DECISÃO 1.
Considerando a ausência de pagamento e a não localização de valores via sistema Sisbajud, defiro o pedido de bloqueio via Renajud.
Determino que a Secretaria inclua bloqueio junto sistema Renajud do DETRAN, juntando o comprovante respectivo aos autos.
O bloqueio de licenciamento será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), indicados pela parte exequente.
Caso não conste, o credor deverá ser intimado para informá-lo.
Consigno, desde já, que não será deferida a inclusão de restrição de circulação, porque isso poderia fazer com que as autoridades policiais e de trânsito acabassem por apreender veículo para satisfazer dívida civil, função que não lhes compete.
Caso penda restrição de alienação fiduciária contra o bem, o bloqueio não deverá ser incluído, na forma do artigo 7º-A, do Decreto 911/1969, sem prejuízo de eventual penhora dos direitos.
Esclareço que, ressalvada a hipótese de gratuidade da Justiça ou de eventual isenção legal, a diligência aqui deferida somente poderá ser cumprida após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), conforme IN 04/2016 da CGJ.
A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente.
Ressalto, no entanto, que tal bloqueio não vale como termo de penhora, considerando-se efetivada a penhora apenas se efetivamente localizado o veículo nos termos do item seguinte, já que eventual alienação do bem é inútil se não for localizado. 2.
Caso o veículo contenha restrições (judiciais ou outras não decorrentes de alienação fiduciária), antes da expedição do mandado, intime-se o credor para dizer se tem interesse na penhora. 3.
Localizado veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, intimando-se o executado.
O veículo será depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do CPC, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo.
Se não houver depositário, o bem deverá ser entregue ao exequente ou ao executado, a depender das circunstâncias (artigo 840, §§ 1º e 2º, do CPC). 4.
Quando cumprida a ordem de bloqueio, libere-se esta decisão para visualização externa.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
28/07/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:06
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/01/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 14:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2020 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2020
-
26/11/2020 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2020
-
26/11/2020 09:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2020
-
18/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 19:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/08/2020 01:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 01:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
18/05/2020 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2020 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2020 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/04/2020 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2020 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 08:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
06/03/2020 14:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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