TJPR - 0009040-02.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2025 17:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
01/09/2025 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 17:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/07/2025 11:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/07/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
24/06/2025 17:24
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
15/08/2024 18:02
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/07/2024 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 09:07
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2024 12:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
08/04/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:21
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/01/2024 15:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/11/2023 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/11/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:14
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/10/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
10/10/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/10/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
18/09/2023 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 16:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
31/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 10:04
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 20:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 20:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 20:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:22
Alterado o assunto processual
-
04/04/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:54
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2023 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 11:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2022 11:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
15/09/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-02.2020.8.16.0190 Processo: 0009040-02.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$222.448,32 Autor(s): JESUI VERGILIO VISENTAINER (RG: 19623793 SSP/PR e CPF/CNPJ: *60.***.*34-00) Rua Luiz de Camões, 186 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-270 Réu(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
JESUI VERGILIO VISENTAINER, qualificado nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, também qualificada nos autos.
Relatou o autor, que é servidor aposentado desde 26/09/2019, que possui 03 (três) períodos de licença especial sem usufruir, (21/12/202 a 20/12/2007, 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017), as quais não foram indenizadas quando da concessão da aposentadoria.
Assim, requereu a procedência da ação para o fim de declarar o direito à conversão do período não usufruído de licença especial em pecúnia, a condenação da requerida no pagamento referente à indenização de 03 (três) períodos aquisitivos de licença especial, perfazendo o total de R$ 222.448,32 (duzentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios.
A Universidade Estadual de Maringá apresentou contestação (seq.25.1/25.6), arguindo, preliminarmente, carência da ação por ausência de interesse processual ou interesse de agir, impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou a ausência de homologação e registro da aposentadoria no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a ausência de demonstração de não fruição da licença em função da necessidade do serviço, a questão orçamentária, o princípio da legalidade e o controle judiciário do ato administrativo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Em seq.28.1, o autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os pontos da defesa apresentada e requerendo, ao final, a procedência dos pedidos e requerimentos da inicial.
Intimadas a especificarem provas (seq.29.1), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (seq.33.1).
Em seguida, o contador judicial informou nos autos a inexistência de outras custas a serem recolhidas (seq.37.1).
O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção no processo (seq.40.1).
Despacho de seq.43.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. É a síntese do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor requer a condenação da Universidade Estadual de Maringá ao pagamento de indenização pecuniária referente a 03 (três) licenças especiais não usufruídas durante o período em que se encontrava na ativa, antes de sua aposentadoria. 2.1.
DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO.
A Universidade Estadual de Maringá alegou a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que não teria requerido na esfera administrativa as licenças especiais, as quais pleiteia a conversão, não havendo, portanto, pretensão resistida por parte da ré.
Assim, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
Passo à análise.
O entendimento jurisprudencial abaixo ementado é no sentido de que é desnecessário o requerimento administrativo prévio para a conversão de licença especial em pecúnia, pois veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL (LICENÇA PRÊMIO).
SERVIDORA APOSENTADA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
APOSENTADORIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003926-92.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 17.05.2021). (Grifou-se) Portanto, no caso dos autos, verifica-se que o autor não está obrigado a comprovar a recusa administrativa da conversão das licenças especiais em pecúnia para que possa buscar a tutela jurisdicional, motivo pelo qual afasto tal alegação. 2.2.
DO PEDIDO DE RECEBIMENTO DAS LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
Alegou o autor que, por ter se aposentado sem a fruição das 03 (três) licenças especiais, referentes aos períodos aquisitivos de 21/12/2002 a 20/12/2002, 21/12/2007 a 20/12/2012 e 21/12/2012 a 20/12/2017, tem o direito de receber indenização em pecúnia, uma vez que se encontra aposentado atualmente.
Passo à análise.
O artigo 247 da Lei Estadual n. 6.174/1970, assegura aos servidores públicos estaduais a percepção de 03 (três) meses de licença-prêmio (especial) a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com percepção da remuneração integral do cargo, vejamos: Art. 247.
Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo Único.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo” – sem destaques no original. No caso, o autor exerceu o cargo de Professor de Ensino Superior, na classe Professor Associado, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva (TIDE), lotado no Departamento de Química, de 03/03/1986 a 25/09/2019 (seq.1.5).
Em 26/09/2019, foi concedida ao autor a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, conforme a Resolução de Aposentadoria n 4492/SEAP, de 18/09/2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná n. 10530, de 26/09/2019 (seq.1.6).
Ainda, constata-se que o autor tem direito a 03 (três) licenças especiais não usufruídas, nos termos do documento de seq.1.5, de responsabilidade da Diretoria de Pessoal da Universidade Estadual de Maringá.
Desta forma, considerando o fato do servidor se encontrar atualmente aposentado, sem ter usufruído das licenças especiais a que fazia jus, o mesmo tem um direito que já se integrou ao seu patrimônio, independentemente da homologação e registro da aposentadoria junto ao Tribunal de Contas do Paraná, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, uma vez que o servidor não gozou das licenças especiais quando em atividade e continuou laborando, tendo a autarquia estadual se beneficiado de seu trabalho prestado.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Extrai-se do acórdão recorrido que o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e a tese a ele correlata não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 3.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.570.813/PR, reafirmou referido entendimento, registrando a inexistência de locupletamento do militar no caso, porquanto, ao determinar a conversão em pecúnia do tempo de licença especial, o Tribunal a quo impôs a exclusão desse período no cálculo do adicional por tempo de serviço, bem como compensou os valores correspondentes já pagos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que "a via do especial não se presta para quantificar a proporção de decaimento das partes de modo a modificar a distribuição dos encargos sucumbenciais, em face do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, haja vista a imperiosa necessidade de revolver o acervo fático dos autos" (AgInt no AREsp 442.595/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 23/11/2017). 5.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1710433/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) – (Grifou-se) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO, PELA UNIÃO, DE QUE HOUVE CONVERSÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte de que é devida, quando da aposentadoria do servidor público, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.681.606/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.12.2017; REsp. 1.634.035/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 9.8.2017; e AgInt no REsp. 1.570.813/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 14.6.2016. 2.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, a fim de reconhecer que houve conversão em dobro de tais períodos no momento da sua passagem para a reserva remunerada, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (AgInt no AREsp 695.325/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)” – (Grifou-se). Segue o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA, EM RAZÃO DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA.
JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE DEVE SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE N. 870.947/SE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001603-41.2018.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 13.02.2019) – 1) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. a) A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é possível, no momento do desligamento do servidor público, a conversão, em pecúnia, de licenças-prêmios não gozadas, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. (...) 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.NO MAIS, SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível – ACR - 1556311-8 - Colorado - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - Unânime - J. 14.02.2017) – (Grifou-se) Portanto a procedência da ação é medida que se impõe.
De mais a mais, tem-se que, por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em incidência de Imposto de Renda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO A IRRF SOBRE FÉRIAS-PRÊMIO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) II - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as verbas advindas da conversão em pecúnia de licença-prêmio, independentemente de não ter sido usufruída por necessidade do serviço ou por opção do servidor, não constituem acréscimo patrimonial, além de possuírem natureza indenizatória, por isso sobre elas não incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp n. 71.789/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe 12/4/2012; REsp n. 1.385.683/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/12/2013, DJe 10/12/2013 e AgRg no AREsp n. 156.858/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 16/11/2015.
III - Ademais, esta Corte Superior firmou o entendimento segundo o qual o abono pecuniário decorrente da conversão de direito que não foi oportunamente gozado pelo servidor, ainda que por opção própria, quando dotado de natureza indenizatória e destituído de capacidade de incremento patrimonial, não enseja a incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a exemplo do que ocorre com as verbas obtidas a partir da conversão em pecúnia de "licença-prêmio".
Acerca do assunto, destaco os precedentes a seguir: AgRg no Ag n. 356.587/MG, Rel.
Ministro Francisco Martins, Segunda Turma, julgado em 4/2/2003, DJ 30/6/2003; EDcl no REsp n. 930.345/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010 e REsp n. 1.684.537/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017. (...) VI - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp 1387601/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019) – (Grifou-se). No mesmo sentido, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – NÃO CONFIGURA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – SÚMULA 136 DO STJ – PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL – ENUNCIADO Nº 4 (TEMA: TRIBUTÁRIO-CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA/IMPOSTO DE RENDA) – BASE DE CÁLCULO – ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA RECEBIDA ANTES DA APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060390-09.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 16.08.2021) – (Grifou-se) Por fim, a base de cálculo, por sua vez, a ser considerada deverá ser a última remuneração recebida pelo servidor antes do ato de aposentação (seq.1.8).
Nesse sentido, é o seguinte entendimento jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO MUNICÍPIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR QUANDO NA ATIVA.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 3.
O critério de cálculo a ser utilizado para o pagamento da indenização é a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa, corrigida monetariamente com base no IPCA (adis 4425 e 4357) e com acréscimo de juros moratórios, na forma do art.1º-f, da lei 9.494/97. (...)”. (TJPR, AC nº 1.361.258-5, Rel.
Des.
Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ªCC, DJe 18/05/2015). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL – (...) - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - (...).
APELAÇÃO (02) – SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL – (...) - BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - PRETENSÃO QUE NASCEU COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - (...)”. (TJPR, AC nº 1.215.032-0, Rel.
Juíza Subst. em 2º Grau Josély Dittrich Ribas, 2ªCC, DJe 30/01/2015). (grifei) 2.3.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Com relação à quantia que deverá ser paga à autora, incidirá os juros moratórios a partir da data da citação até a do efetivo pagamento, observado o disposto no art. 1-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei 11.960/2009, e a correção monetária, calculada com base no IPCA-E, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4357/DF julgada pelo STF, contada a partir do dia seguinte da concessão da aposentadoria.
Ressalta-se que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes.
Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização correspondente a 03 (três) licenças especiais não usufruídas, no total de 09 (nove) meses, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
O quantum será apurado por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a última remuneração recebida, incluindo juros e correção conforme estipulado acima.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, cujo percentual, previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, somente será definido quando liquidado o julgado, tal como estatuído no inciso II, do § 4º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Esta decisão se submete ao reexame necessário, de modo que, com ou sem recurso, deverá ser remetida ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
08/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009040-02.2020.8.16.0190 Processo: 0009040-02.2020.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$222.448,32 Autor(s): JESUI VERGILIO VISENTAINER Réu(s): Universidade Estadual de Maringá O processo comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria predominante de direito que não demanda produção de provas em audiência, estando devidamente demonstrado os fatos pelos documentos juntados aos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Após a intimação das partes, se não houver manifestação ou notícia de interposição do recurso cabível no prazo legal, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 10:02
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:14
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2021 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:53
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 03:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 07:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2021 15:22
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/12/2020 13:47
Recebidos os autos
-
21/12/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
21/12/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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