TJPR - 0000113-87.2021.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2022 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
14/11/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/11/2022 10:42
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
14/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
05/10/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
04/10/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 11:30
Baixa Definitiva
-
01/10/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO
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29/09/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
29/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
23/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
29/08/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2022 10:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/08/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 19:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 13:30 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
13/04/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:58
Recebidos os autos
-
12/04/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
12/04/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/04/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/03/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
18/02/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-87.2021.8.16.0133 Processo: 0000113-87.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.758,63 Polo Ativo(s): RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos e etc. 1.
Indefiro o pedido de mov. 236.1, pelos fundamentos já apresentados na decisão de mov. 222.1. 2.
Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 222.1.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
17/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:30
Expedição de Certidão
-
17/02/2022 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
08/02/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
03/02/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
26/01/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO
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24/01/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
21/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - Celular: (44) 98831-4166 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-87.2021.8.16.0133 Processo: 0000113-87.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.758,63 Polo Ativo(s): RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos etc. 1. Considerando o documento juntado em mov. 203.2, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma prevista no art. 98 do NCPC, ficando ciente que incorrerá na pena prevista no art. 100 e seu parágrafo único, caso comprovada a inverdade da alegada vulnerabilidade financeira. 2. Logo, recebo o recurso inominado interposto em mov. 203.1, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal. 4. Após, remeta-se o feito à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado e assinado digitalmente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
02/12/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
23/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
15/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-87.2021.8.16.0133 Processo: 0000113-87.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$ 11.758,63 Polo Ativo: RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO Polo Passivo: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A.
CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Vistos e examinados. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme previsão do “caput” do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Reputo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, “o juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução do mérito quando: I - quando não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”.
Tal providência evidencia-se como verdadeiro dever processual do juiz, comprometido com a celeridade processual constitucional e boa-fé, não se apresentando, ao contrário do que possa parecer, como mera faculdade do julgador.
Tocadas ordens encontram sustentação no vértice constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, já que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são asseguradas a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Indispensável, portanto, que se realize o julgamento antecipado do impasse, uma vez que presentes todos os elementos necessários ao convencimento deste Juízo, sendo dispensáveis outras providências, porquanto manifestamente protelatórias.
Do Mérito Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c pedido de Restituição de Valores e Danos morais ajuizada por RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO, em desfavor de AGÊNCIA DE VIAGENS MARIA MARTA NARCISIO RODRIGUES COST, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A e CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, em razão de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por haver pendência financeira no valor de R$ 1.055,07 (mil e cinquenta e cinco reais e sete centavos), referente aos contratos de nº o 2100-0000340024, 2100-0000340025 e 210-0000340026.
Alega, para tanto, não possuir débito com as empresas requeridas.
Assim, além da antecipação da tutela, requer a indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em relação as empresas requeridas AGÊNCIA DE VIAGENS MARIA MARTA NARCISIO RODRIGUES COST, AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fora pactuado acordo conforme mov. 90.1 e 118.1, no qual pagaram a importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e ainda efetivaram a baixa do sistema e a exclusão do nome da parte requente dos órgãos de proteção ao crédito, conforme disposto nos mov. 106.5 e 106.6.
No que diz respeito as empresas requeridas (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e CVQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA), o feito seguiu normalmente.
Em sua contestação (mov. 88.1), as requeridas, alegam a regularidade da dívida, em face do não pagamento das parcelas restantes do pacote de viagem e, por conseguinte, face ao cancelamento do contrato, houve aplicação das multas contratuais.
Em razão disso, os valores que não foram pagos ensejaram a inscrição do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pugnam pela total improcedência do pedido inicial, afastando os danos morais, bem como por não restar demonstrada sua extensão e, em caso de procedência, pela fixação em patamar razoável.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Compulsando os autos, verifico que a relação que envolve as partes é nitidamente de consumo, pelo que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ônus processuais da Lei n°. 8.078/90, da qual se destaca a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando este for hipossuficiente no seu desincumbir, conforme determinado em mov. 182.1.
O ônus probatório foi carreado às requeridas, a quem incumbia a produção de prova concreta e robusta quanto à existência do débito que deu origem ao débito motivador da inscrição do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito.
A hipossuficiência, no presente caso, não é econômica, todavia consiste na possibilidade de se comprovar o alegado, o que modernamente se estende inclusive para as demandas comuns, através da chamada “teoria da distribuição da carga dinâmica do ônus da prova” (§ 1º, art. 373, CPC).
Da rescisão contratual e reembolso do valor pago A extinção de um contrato por fato posterior à sua celebração é chamada de rescisão contratual. Primeiramente, a rescisão consiste na extinção de um contrato por descumprimento de uma das partes.
Desse modo, pode ocorrer de forma unilateral ou bilateral.
Sendo assim, o consumidor tem direito a pleitear a rescisão unilateral do contrato e a restituição dos valores pagos quando esta situação vier a ocorrer.
Conforme restou inconteste nos autos, o Requerente adquiriu um pacote de viagem com as Requeridas pelo valor de R$ 3.517,26 (três mil quinhentos e dezessete reais e vinte e seis centavos), em que foi parcelado em 10x no boleto bancário, das quais, 5 (cinco) parcelas foram devidamente quitadas.
No presente caso, restou demonstrado que após a contratação do pacote turístico, o requerente tentou cancelar o contrato, comunicando a desistência da viagem e o desejo de cancelamento dos contrato, mas não conseguiu.
Por conseguinte, parou de efetuar o pagamento das parcelas, em decorrência do pedido de cancelamento do contrato, face a rescisão não ocorrer de forma amigável. Logo, o Requerente não efetuou o pagamento dos valores das parcelas em aberto, mas também não realizou a viagem.
Nesse contexto, face a situação demonstrada ao longo dos autos, a rescisão do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe.
Também assiste razão ao Requerente ao que diz respeito a restituição dos valores pagos, ou seja, R$ 1.758,63 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e três centavos).
Contudo, este valor já está devidamente quitado conforme o acordo pactuado entre as partes, constante no mov. 90.1.
Do dever de indenizar A parte requerente postulou, ainda, a condenação dos requeridos em face aos danos extrapatrimoniais experimentados.
Analisando os autos, em que pesem as alegações da parte requerente, constata-se que razão não lhe assiste, na medida em que as requeridas cuidaram de comprovar a existência da relação jurídica firmada pelas partes e que originou o débito.
No caso em comento, há prova da inscrição no SERASA da dívida oriunda do contrato 000000200324375, no valor de R$ 1.055,00 (um mil e cinquenta e cinco reais), em nome da parte requerente, inserida pela empresa requerida (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – Santander Financiamentos) constante no mov. 1.12.
Por outro lado, a outra empresa requerida (AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A – Santander Financiamentos) afirmou em sua contestação (mov. 46.1), que a inscrição é devida, agiu em exercício regular de um direito.
Comprovando suas alegações, apresentou a notificação da inclusão perante o SERASA (mov. 46.3).
Assim, certo é que as requeridas, ao apontarem o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, estavam no seu exercício regular do direito, uma vez que a parte se encontrava de fato inadimplente.
Somente se imputará a responsabilidade civil se concorrerem todos os seus elementos essenciais, quais sejam, ato ilícito, dano moral grave e relevante e nexo causal.
Assim, não se verifica a presença destes requisitos da obrigação indenizatória, mormente a conduta antijurídica das requeridas que agiram no exercício regular do seu direito ao negativar o nome de devedor inadimplente.
In casu, embora a restrição tenha trazido aborrecimentos ao requerente, não restou comprovado que o fato tenha atingido algum de seus direitos da personalidade capaz de provocar o dano moral, uma vez que não gera obrigação de indenizar na modalidade “in re ipsa”, e deve ser tratado como mero aborrecimento, comum nas relações negociais, se o consumidor não comprova que sofreu outros transtornos. Logo, o episódio não tem o condão de acarretar graves reflexos e consequências à tranquilidade psíquica do Requerente.
Assim, incide no caso a Súmula 385 do STJ, que assim prevê: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
De todo o exposto, pela regularidade da inscrição, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com alicerce no inciso I do artigo 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, declarando, contudo, improcedente o pedido pertinente aos danos morais.
Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas e nem de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Advirto, que no caso de requerimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, deverá a parte instruir o pedido, no ato da interposição do recurso inominado, com documentos que o justifique, tais como, cópia de holerite, CTPS com registro, recibo de benefício previdenciário e/ou da Declaração Anual de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. Pérola, datado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
04/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
07/08/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
04/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: 44 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-87.2021.8.16.0133 Processo: 0000113-87.2021.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.758,63 Polo Ativo(s): RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc. 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, o que ainda não foi apreciado por este Juízo. 3.
Com efeito, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC e a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo manifesta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação havida entre as partes.
Ademais, no caso dos autos reconheço a hipossuficiência da parte demandante frente à parte demandada, sendo manifesta a discrepância não apenas econômica entre as partes, mas também técnica, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto que não desconheço que a jurisprudência e a doutrina divergem quanto ao momento adequado para a determinação da inversão do ônus da prova, havendo alguns que entendem se tratar de regra de procedimento, enquanto outros afirmam ser regra de julgamento.
Todavia, tenho posicionamento firme de que o art. 6º, VIII, do CDC, traduz regra de procedimento, não sendo a sentença o momento adequado para a sua aplicação, sob pena de violação aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a parte, ao indicar as provas que pretende produzir, deve saber qual o ônus probatório que recai sobre si, sob pena de vir a ser surpreendida quando do julgamento. 4.
Assim, defiro o pedido deduzido na inicial, pelo que determino a inversão do ônus da prova a esta altura do procedimento, para o fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, oportunizo a parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão, diga se tem o interesse na produção de provas, agora com o conhecimento de que o ônus da prova foi invertido em seu desfavor. 4.1.
A parte autora deverá ser intimada no mesmo prazo para dizer se pretende produzir outras provas. 5.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:15
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
11/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
09/06/2021 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RENAN CESAR WISBOWSKI PICIRILO
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE VIAGENS MARIA MARTA NARCISIO RODRIGUES COST
-
30/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
26/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
19/05/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/05/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGÊNCIA DE VIAGENS MARIA MARTA NARCISIO RODRIGUES COST
-
24/04/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
24/04/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
23/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:28
Homologada a Transação
-
06/04/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 21:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/03/2021 21:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/03/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
25/03/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/03/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2021 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CVQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
-
09/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/03/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
03/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
02/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/02/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2021 00:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/02/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 14:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
-
18/02/2021 13:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/02/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 11:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/02/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
04/02/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
01/02/2021 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 12:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2021 12:14
Expedição de Certidão
-
01/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 11:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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