TJPR - 0009890-02.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 09:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/04/2023 09:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
14/04/2023 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/04/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 09:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2023 09:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/03/2023 09:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/03/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2023 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2023 21:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
28/02/2023 17:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
13/02/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
05/12/2022 13:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2022 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2022 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 17:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
21/12/2021 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
08/12/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 20:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MICHELE MARCOS
-
02/12/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:43
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
29/09/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
17/08/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA ALVES DA SILVA DA COSTA
-
13/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Autos nº 0009890-02.2020.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ré: CAMILA ALVES DA SILVA DA COSTA Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra CAMILA ALVES DA SILVA DA COSTA, brasileira, solteira, natural de Paranavaí/PR, nascida aos 09.04.1989, filha de Rosa Alves da Silva e Adeirto Geraldo da Costa, portadora da cédula de identidade (RG) nº 10.592.458-5/PR, residente e domiciliada em: a) Avenida Cabo Lidair Buzignani, nº 110, Jardim Francisco de Assis, Paranavaí/PR; e b) Rua Bolívia, nº 526, Vila Brasil, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR; dando-a como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso, assim descrito na denúncia: “‘Na data de 14 de fevereiro de 2020, por volta das 15h20min, a denunciada CAMILA ALVES DA SILVA DA COSTA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo de P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 coisa alheia móvel, no estabelecimento comercial “Magazine Torra Torra Ltda”, localizado na Rua Sergipe, nº 567, Centro, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, passou a subtrair, para si, 06 (seis) toalhas de banho, 02 (dois) vestidos infantis, 07 (sete) camisetas adultas e 01 (uma) cortina, avaliados no total em R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), em prejuízo da empresa vítima, na medida em que escondeu as referidas peças em duas sacolas e dirigiu-se à área externa do estabelecimento comercial, sem efetuar o devido pagamento nos caixas da loja, somente não logrando êxito na consumação delitiva por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que foi abordada, ainda no interior do estabelecimento, pelo segurança Eder Aparecido Barbosa, que monitorou a ação delitiva da denunciada, ocasião em que os bens foram localizados em seu poder, sendo a denunciada detida até a chegada da equipe da polícia militar acionada para atender a ocorrência, que a prendeu em flagrante delito e apreendeu os objetos, que foram posteriormente restituídos à empresa vítima.’” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 39.1), foi a ré devidamente citada (mov. 52.2), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 71.1), por meio de defensor nomeado pelo juízo (mov. 64.1).
Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) pessoas arroladas na denúncia (movs. 85.2 e 85.3), sendo a ré interrogada na sequência (mov. 85.4).
Na fase a que alude o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 86.1).
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, com a condenação da ré nos termos da denúncia, por entender que restou plenamente comprovada a prática do delito (mov. 85.5).
A defesa, por sua vez, alegou a ocorrência de “bis in idem”, pois a ré estaria sendo processado pelos mesmos fatos nos autos nº 0025902-91.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Ainda, pugnou pela absolvição da acusada pela atipicidade P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 da conduta, com base no princípio da insignificância.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal e a fixação do regime inicial aberto para cumprimento (mov. 87.1).
Vieram-me, então, conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada à ré, CAMILA ALVES DA SILVA DA COSTA, a prática do crime capitulado no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas.
No mérito, tenho que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar, conforme passo a expor.
II.1) Do delito de furto tentado, capitulado no artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal: A materialidade do crime de furto encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, auto de avaliação de mov. 1.12 e boletins de ocorrência de mov. 1.2 além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
De outro lado, a autoria também é certa e recai sobre a P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 pessoa da denunciada.
Saliente-se que a ré foi presa em flagrante delito na posse dos objetos descritos na denúncia, sendo abordada pelo próprio empregado do estabelecimento comercial vitimado.
Em seu interrogatório judicial, a denunciada CAMILA ALVES DA SILVA COSTA confessou a autoria delitiva, declarando que: “a acusação é verdadeira; eu sou dependente química e tive uma recaída nas drogas; passei por clínicas; estava sem dinheiro e não tinha outro jeito, entrei na loja (...) e cometi esse fato; peguei as peças de roupa; em momento nenhum estava acompanhada; o policial falou que eu estava acompanhada, mas eu estava sozinha, não estava com ninguém; não sai da loja, peguei as coisas e dentro da loja me pegaram; bem na hora que eu ia sair, mas não cheguei a sair; não fui ao caixa; foi dentro do estabelecimento, andei e olhei as roupas; cometi o fato; realmente coloquei dentro da sacola; vi que não havia ninguém olhando para mim, fui sair da loja e o homem segurou no meu braço; estava na porta, mas não saí; a minha intenção era sair sem pagar; tudo que coloquei na sacola foi devolvido; eles queriam que eu pagasse, fizeram contato com a minha família mas ninguém quis me ajudar; ele me propôs para pagar, somou tudo mas não lembro o valor; um funcionário da loja foi até o meu primo, em uma loja do Camelô, para ver se ele me ajudava; ele falou ‘seu primo falou que não vai ajudar você, que quer mais que você se exploda’; eu falei então tá bom, não tinha o que fazer; a polícia foi dentro da loja, me algemou e me tirou de dentro da loja; o lugar que me pegaram foi na entrada e saída da loja; foi no começo da loja, não cheguei a passar pelo caixa; fiquei presa aproximadamente 02 ou 03 meses” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Por outro lado, a confissão da ré encontra amparo nos demais elementos de provas, especialmente, nos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução.
Em seu depoimento judicial, o informante EDER APARECIDO BARBOSA, funcionário da loja “Torra-Torra’, afirmou que: “me lembro dos fatos envolvendo a CAMILA; tínhamos uma equipe ali; estávamos no visual dela pelas câmeras; assim que ele subtraiu a peça de roupa passamos para liderança; passado para liderança, ela saiu da loja; é dado 100% de certeza e dada voz de abordagem; ela não chegou a pagar roupa no caixa; não recordo ao certo quanto tempo ela ficou na loja, mas não foi muito tempo; normalmente o pessoal é bem rápido; o nosso padrão sempre que a pessoa está P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 subtraindo alguma coisa, após sair da loja, é feita a abordagem; chamamos a pessoa para ir até o corredor onde tem as câmeras; damos a opção da pessoa pagar; caso ela não pague, chamamos a polícia; são bastante pessoas que aparecem na loja e furtam; mas dela não recordava; às vezes gravamos a fisionomia e acabamos ficando em cima quando entram na loja; ficamos no visual das câmeras; o prejuízo foi só o material subtraído, que foi recuperado; normalmente quando temos um visual da pessoa com atitude suspeita, primeiramente já ficamos em cima; temos bastante câmeras na loja, mais de 300 câmeras; a pessoa entra e fica olhando pra câmera ou tem alguma atitude suspeita, toda equipe já fica em cima; ficamos de longe observando e a câmera em cima da pessoa caso haja alguma subtração; não recordo ao certo sobre o caso dela, mas normalmente o pessoal não passa pelo caixa; a voz de abordagem é sempre quando a pessoa sai da loja; isso quando temos 100%; quando as câmeras, a liderança e a gerente estão cientes, é dado voz de abordagem” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Assim também, o policial militar RANGEL DOMINGUES GOMES, ouvido em Juízo, afirmou que: “estava dando uma olhada no B.O e recordei; lembro que estávamos em serviço nesse dia, eu e o policial ROCHA; a central passou a ocorrência; a princípio uma moça foi detida por furto, na Rua Sergipe, na loja Torra-Torra; nos deslocamos e foi constatado que foi detida por seguranças e gerente; havia um pessoal da loja nos aguardando; foram nos mostradas umas mudas de roupa, se não me engano, que ela tinha furtado; perguntamos para o segurança como foi a tentativa de furto ou se ela chegou a furtar; o segurança falou que ela estava com atitude suspeita dentro da loja; em certo momento ela saiu da loja com os objetos; ele visualizou que ela colocou objetos na sacola, uma bolsa de cor verde com que ela estava; ele ficou monitorando ela para ver se efetuaria o pagamento no caixa; ela passou pelos caixas e saiu na Sergipe; se não me engano, havia um rapaz; ela me falou que era namorado dela; o rapaz conseguiu se evadir, mas o segurança conseguiu segurar a moça e trazer até a loja até nossa chegada” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Assim, as provas produzidas neste caderno processual conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito de furto, restando, assim, fartamente comprovado que a ré tentou realizar o furto descrito na denúncia.
Por outro lado, ficou evidenciado que a denunciada não P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 teve a posse tranquila dos objetos, não havendo a consumação do delito de furto.
A doutrina apresenta, com alguma variação, quatro teorias para explicar a consumação do crime de furto: a) a concretatio (basta tocar a coisa); b) a apprehensio (é suficiente segurá-la); b) a amotio (exige-se que a coisa seja removida de lugar); e d) a ablatio (a coisa é colocada no local desejado pelo autor do furto, em segurança.
A jurisprudência, no entanto, consagrou uma posição intermediária entre as duas últimas teorias, restando pacificado que o furto se consuma quando o agente tem a posse tranquila da coisa, ainda que por pouco tempo.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
PERSEGUIÇÃO POLICIAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS. 1.
Na apreciação do recurso especial, houve expressa menção à circunstância de que foi comprovada a divergência pretoriana nos moldes do art. 225, do Regimento Interno daquela Corte. 2.
Houve a resolução da questão jurídica envolvendo o momento da consumação do crime de furto, e não nova análise sobre valoração de prova. 3.
A norma contida no inciso II, do art. 14, do Código Penal, ao tratar da modalidade tentada, contempla um tipo de extensão, fazendo com que se amplie a figura típica de determinados comportamentos reputados criminosos para abranger situações fáticas não previstas expressamente no tipo penal. 4.
A polêmica diz respeito à consumação (ou não) do furto, porquanto questiona-se se houve a efetiva subtração.
A conduta da subtração de coisa alheia se aperfeiçoa no momento em que o sujeito ativo passa a ter a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima. 5.
A circunstância de ter havido perseguição policial após a subtração, com subseqüente prisão do agente do crime, não permite a configuração de eventual tentativa do crime contra o patrimônio, cuidando-se de crime consumado. 6.
Ordem denegada. (HC 89389, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 27/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 13-06-2008 EMENT VOL-02323-03 PP-00472 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 365-371) - grifei.
Assim, pode se falar em crime tentado, eis que a coisa não foi, efetivamente, retirada da esfera de vigilância da vítima, não havendo, ademais, a inversão da posse.
O fato, além de típico, é, também, antijurídico.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade.
A ré não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa.
Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.
Além de típico e antijurídico, o fato praticado pela ré é, ainda, culpável, sendo a denunciada, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
De outro lado, era-lhe exigida conduta inteiramente diversa da que praticou.
Assim, demonstrada a existência de um fato típico, antijurídico e culpável, cuja prática é atribuída à ré CAMILA ALVES DA SILVA COSTA, é de rigor a sua condenação nas sanções do 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
II.2) Das teses da defesa: a) da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância: Em suas alegações finais a douta defesa pugnou pela aplicação do princípio da insignificância e, via de consequência, a absolvição da denunciada.
No entanto, apesar de seus combativos argumentos, não há razão para acolhimento de tal tese.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 No caso em análise, não estão presentes os pressupostos para aplicação do princípio da insignificância, quais sejam, a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada, que conduzem à atipicidade da conduta.
Inicialmente, destaca-se que a ré é reincidente e portadora de maus antecedentes (conforme relatório extraído do Sistema “Oráculo”, que segue anexa) ostentando duas condenações anteriores por delito de furto e uma por crime de tráfico de drogas, fato este, que, por si só, já afasta o requisito da ausência de periculosidade social da ação e reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
Ademais, inexiste parâmetro legal para o reconhecimento do princípio da insignificância, de modo que o valor dos bens apreendidos e a sua restituição devem ser considerados dentro do contexto em que ocorreu o delito.
No presente caso, os bens somaram o valor de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais), o que perfaz quase metade de um salário-mínimo vigente à época do fato.
Desse modo, não vislumbro a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela. b) quanto à alegação de ocorrência de “bis in idem” entre a presente ação e os autos de ação penal nº 0025902- 91.2020.8.16.0014: A defesa alegou, ainda, a ocorrência de “bis in idem” entre os objetos do crime de furto apurado na presente ação e os da ação penal nº 0025902-91.2020.8.16.0014, que corre perante o Juízo da 2ª Vara Criminal desta Comarca.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Conforme informou no item “6”, da cota de mov. 30.1, a Promotora de Justiça que ofereceu a denúncia no presente feito oficiou à autoridade policial para que instaurasse inquérito policial a fim de se apurar a prática, em tese, do delito de furto, por parte da denunciada, em relação aos objetos: 02 (dois) pares de sapatos novos, marca New Back; 01 (uma) mochila, marca Yepp, cor preta; e 01 (uma) calça jeans, marca Empório Jeans, os quais foram apreendidos com a denunciada e não pertenciam à vítima deste processo.
O inquérito foi instaurado e distribuído para a 2ª Vara Criminal de Londrina, autuado sob o nº 0025902-91.2020.8.16.0014.
Ocorre que, o Promotor de Justiça atuante naquele Juízo, ao oferecer denúncia, elencou além dos objetos acima mencionados, os bens que foram objeto da presente ação penal, referentes à vítima “Torra-Torra”.
Deste modo, verifica-se que, nos autos de Ação Penal nº 0025902-91.2020.8.16.0014, além do crime, em tese, de furto dos mencionados bens, a ré também está sendo processada pelo mesmo delito apurado nos presentes autos.
Assim, considerando que a ação penal proposta na 2ª Vara Criminal de Londrina ainda se encontra em curso, deve referido Juízo ser comunicado sobre tal fato, para que analise a possível ocorrência de litispendência parcial e adote as medidas que entender cabíveis.
II.3) Conclusão: Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada procedente, condenando-se a denunciada CAMILA ALVES DA SILVA COSTA como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 ambos do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência, CONDENO a ré CAMILA ALVES DA SILVA COSTA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 155, “caput”, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena que passo a individualizar: III.1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade da ré, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) a ré ostenta maus antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” que segue anexo, onde se vê que ostenta duas condenações por fatos anteriores ao ora apurado, por crime de furto, quais sejam: autos nº 0006463-08.2018.8.16.0130, oriundos da 1ª Vara Criminal de Paranavaí/PR, com trânsito em julgado em 27.27.2020, e autos nº 0013945-70.2019.8.16.0130, oriundos da 2ª Var Criminal de Paranavaí/PR, com trânsito em julgado em 10.05.2021.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Saliento que não estou considerando a condenação proferida nos autos nº 0083871-74.2014.8.16.0014, a qual será sopesada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar em “bis in idem”; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena- base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade da ré; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer, sendo comum nos crimes contra o patrimônio, a busca do lucro fácil; f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base, não fugindo à normalidade do tipo penal; g) as consequências não foram graves, tendo em vista que a “res furtiva” foi restituída à vítima; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 20 (vinte dias-multa).
Esclareço que parti do mínimo legal e acrescentei 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em razão dos maus antecedentes ostentados pela ré, conforme acima justificado.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: Conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo”, que ora se anexa, a ré é reincidente, ostentando uma condenação anterior, por crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0083871-74.2014.8.16.0014, oriundos da 5ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 07.07.2015.
Desse modo, incide a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pelo que aumento a pena acima aplicada em 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Por outro lado, considerando que a ré confessou a prática do crime, está presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (vinte) dias-multa.
Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
III.3) Causas de diminuição e de aumento: Considerando o reconhecimento do crime tentado, conforme fundamentação supra, verifica-se a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no parágrafo único do artigo 14, do Código Penal.
Assim, reduzo a pena em 1/2 (um meio), esclarecendo que a redução se dá em neste patamar em razão de ter o condenada percorrido boa parte do “iter criminis”, somente não tendo obtido a consumação do delito porque foi abordado pelo segurança da loja, quando já saía do estabelecimento, na posse da “res furtiva”.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Não há nenhuma outra causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
III.4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Para a pena pecuniária fixo o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, considerando a situação financeira do condenado.
III.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59, do Código Penal, bem como pelo fato de que o condenado é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2 º, alínea “b” e parágrafo 3 º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime semiaberto.
No entanto, nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 No presente caso, a condenada permaneceu presa de 14.02.2020 a 17.04.2020, de modo que, descontado esse período, tem-se que já cumpriu mais de 02 (dois) meses da pena imposta, sendo manifesto o preenchimento do requisito objetivo para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, aplico a detração, considerando o tempo de prisão provisória já decorrido e determino que a condenada inicie o cumprimento da pena ora aplicada em regime aberto, a ser cumprido, mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não ausentar-se da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
III.6) Da Substituição da pena: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a condenada é reincidente em crime doloso, estando, assim, ausente o requisito objetivo previsto no inciso II, do artigo 44, do Código Penal.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 III.7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a condenada é reincidente em crime doloso, estando, assim, ausente o requisito objetivo previstos no inciso I, do artigo 77, do Código Penal.
III.8) Do valor mínimo para indenização: Nos termos do inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, “fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”.
No entanto, no caso presente, entendo que a fixação do “quantum” mínimo de indenização é inviável, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, princípios tão caros à segurança jurídica que ostentam “status” constitucional.
Com efeito, não houve nenhum pedido expresso para fixação de indenização, de modo que a questão não foi submetida ao contraditório e o acusado não teve a oportunidade de se defender quanto a esse ponto.
Ademais, não havendo pedido expresso, não pode o juiz conceder o que não foi pedido, o que violaria o princípio da correlação da sentença ao pedido.
O Superior Tribunal de Justiça também já externou o mesmo entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
CARACTERIZAÇÃO.
EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA ARMA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (TESTEMUNHAS E VÍTIMA).
ART. 157, § 2º, V, DO CP.
COMPROVADA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA POR APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) MINUTOS.
MAJORANTE CONFIGURADA.
ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABOLITIO CRIMINIS.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
CONDENAÇÕES DISTINTAS.
UTILIZAÇÃO EM FASES DIFERENTES DA FIXAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
PEDIDO EXPRESSO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL, QUANTO A ESSE ÚLTIMO PONTO, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar a alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2.
A apreensão da arma de fogo e a perícia são irrelevantes como causa de aumento de pena do crime de roubo, quando houver efetiva comprovação do uso da arma durante o crime. 3.
A causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, V do CP, demanda, tão-somente, para sua incidência, a restrição da liberdade da vítima, que, uma vez caracterizada, autoriza a exasperação da reprimenda de um terço até a metade. 4.
A posse de arma de fogo com a numeração raspada ou suprimida, mesmo que de uso permitido, é equiparada à posse de arma de fogo de uso restrito, para fins de reconhecimento da abolitio criminis temporária, uma vez que o artefato com o número de série adulterado ou suprimido não é passível de regularização, já que impossibilitado de ser registrado. 5.
Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, com base no art. 387, inciso IV, do Código Penal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido, além de ser oportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 6.
Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial do parquet. (EDcl no REsp 1286810/RS, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013, grifos meus).
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. 1) ROUBO.
MAJORANTE DA ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
EMPREGO DO ARTEFATO ATESTADO PELA PROVA ORAL COLHIDA.
PACIFICAÇÃO DO TEMA.
ERESP Nº 961.863/RS. 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. 1.
No julgamento do EREsp nº 961.863/RS, ocorrido em 13/12/2010, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, prescinde de apreensão e perícia da arma, quando comprovado, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, a efetiva utilização do artefato para a intimidação do ofendido. 2.
Na hipótese, o emprego da arma, que não foi apreendida nem periciada, restou cabalmente atestado pelos depoimentos colhidos no decorrer da instrução criminal. 3.
A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 4.
A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1280301/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012, grifos meus).
Além disso, no presente caso, a “res furtiva” foi totalmente recuperada, não havendo que se falar em prejuízo sofrido pela vítima.
Por isso, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
III.9) Disposições finais: 1.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 processuais. 2.
Em atenção ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e no artigo 598, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça, comunique-se à vítima no endereço por ela indicado ou por meio eletrônico, caso tenha feito essa opção. 3.
Considerando que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CR, art. 133); que embora prevista na Constituição Federal, não existe na Comarca de Londrina defensoria pública com estrutura suficiente para os fins do artigo 134, da Constituição Federal; que é obrigatória a assistência ao acusado por defensor (CPP, art. 261); que compete aos poderes públicos federal e estadual a concessão de assistência judiciária aos necessitados (art. 1°, da Lei 1060/1950), o que não vem sendo cumprido nesta Comarca; que no caso dos autos foi nomeado defensor dativo ao acusado, que prestou seus serviços e merece ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, bem como levando em conta a complexidade da causa e tendo em vista o princípio da razoabilidade, em conformidade com o item “1.2”, da Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta nº 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, arbitro os honorários ao defensor nomeado, Dr.
ANDRÉ FELIPE ALVES PINTO, por ter defendido a ré durante todo o processo, em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia da presente sentença como certidão. 4.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo da 2ª Vara Criminal deste Foro Central, encaminhando-lhe cópias da denúncia de mov. 30.1 e da presente sentença, para que sejam juntadas aos autos nº 0025902- P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 91.2020.8.16.0014, para as providências que entender cabíveis, conforme item “II.2”, letra “b”, acima.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; b) comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; c) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema “Infodip”, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 611 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; e) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; f) intime-se a condenada para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P O D E R J U D I C I Á R I O FORO CE NTRAL DA COMARCA DA RE GIÃO ME TROPOLITANA DE LONDRINA 4.ª Vara Cri mi nal A v e n i d a T i r a d e n t e s , n . º 1 . 5 7 5 – C E P 86072 - 3 6 0 E S T A D O D O P A R A N Á F o n e ( 0 x x 4 3) 3572 - 3 6 8 3 Londrina, 28 de julho de 2021.
LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2021 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:34
Recebidos os autos
-
03/08/2021 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 13:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 13:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
30/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2021 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/06/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 12:56
Juntada de RELATÓRIO
-
21/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/06/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
02/07/2020 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 17:54
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 17:33
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
17/04/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 16:03
REVOGADA A PRISÃO
-
17/04/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 09:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/04/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2020 21:26
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2020 21:26
Recebidos os autos
-
08/03/2020 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2020 07:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 18:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/03/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2020 18:38
Expedição de Mandado
-
28/02/2020 16:55
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2020 13:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2020 19:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/02/2020 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 12:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/02/2020 12:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/02/2020 16:31
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:31
Juntada de DENÚNCIA
-
19/02/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 13:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2020 09:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2020 09:21
Recebidos os autos
-
17/02/2020 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2020 08:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
17/02/2020 08:03
Recebidos os autos
-
16/02/2020 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2020 16:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/02/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/02/2020 10:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/02/2020 10:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
15/02/2020 10:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/02/2020 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 23:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 23:31
Recebidos os autos
-
14/02/2020 23:31
Juntada de PARECER
-
14/02/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 22:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2020 21:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
14/02/2020 21:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2020 21:55
Recebidos os autos
-
14/02/2020 21:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/02/2020 21:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2020 21:55
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003083-87.2015.8.16.0095
Luis Cesar Ferreira de Lima Junior
Este Juizo
Advogado: Vinicius Antonio Ianoski Laskoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2015 14:26
Processo nº 0002981-77.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gean Elias Vieira
Advogado: Igor Dias Barboza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2018 14:05
Processo nº 0085852-02.2018.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonattan Viana Matias
Advogado: Amanda Thais Bavutti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2019 09:41
Processo nº 0001030-12.2021.8.16.0035
Edcarlos Carvalho de Sousa Junior
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Evandro Sharller Silva Galindo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2025 08:00
Processo nº 0000271-02.2019.8.16.0073
Willian Clemente da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Italo Tanaka Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 09:01