TJPR - 0013771-42.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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14/03/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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08/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:59
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/01/2024 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/01/2024 16:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Certidão FUPEN
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19/10/2023 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/10/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2023 00:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
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08/05/2023 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/04/2023 14:38
Expedição de Carta precatória
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11/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:11
Juntada de CUSTAS
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11/04/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2023 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2023 14:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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09/02/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
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20/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/01/2023 13:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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19/01/2023 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
18/01/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/01/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
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18/01/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
18/01/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
18/01/2023 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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22/11/2022 10:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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08/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
08/11/2022 19:38
Baixa Definitiva
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08/11/2022 19:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/09/2022 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:07
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/09/2022 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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03/08/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 20:31
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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01/08/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/04/2022 13:50
Recebidos os autos
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25/04/2022 13:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/04/2022 19:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/03/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/03/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2022 12:15
Recebidos os autos
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16/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/03/2022 12:15
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/03/2022 09:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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15/03/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/02/2022 00:00
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2022 20:35
Recebidos os autos
-
19/01/2022 20:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
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27/12/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0013771-42.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JANILSON RAMALHO MOURAO DECISÃO 1.
Na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto por Janilson Ramalho Mourão, apresentado ao mov. 119.1. 2.
Assim, intime-se a Defensoria Pública para apresentar suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP) e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600, CPP), ao apelado, no caso o Ministério Público, para colacionar suas contrarrazões. 3.
Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao egrégio Tribunal de Justiça. 4.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
08/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 16:00
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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03/11/2021 09:04
Conclusos para decisão
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07/10/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013771-42.2018.8.16.0083 Processo: 0013771-42.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JANILSON RAMALHO MOURAO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela Defensoria Pública em favor do réu JANILSON RAMALHO MOURÃO (mov. 104.1), alegando que a sentença condenatória foi omissa no tocante à não apreciação da unicidade do delito de tráfico de drogas.
Diante disso, requereu que sejam conhecidos os embargos, processados e julgados totalmente procedentes para o fim de que se reconheça a existência de crime único de tráfico de drogas ou que se fundamente a escolha pela condenação em fatos distintos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, pela improcedência do pedido (mov. 110.1). É o relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, como se sabe, visam a sanar ambiguidade, contradição, omissão, obscuridade e corrigir erro material dos pronunciamentos judiciais.
No presente caso, analisando a sentença condenatória de mov. 95.1, constata-se que efetivamente incorreu em omissão ao deixar de apreciar o petitório de mov. 92.1, razão pela qual passo à sua análise. 2.1.
A Defensoria Pública alegou que a sentença prolatada não demonstrou com clareza o que diferencia a imputação do Fato 01 com a do Fato 02 em desfavor do réu, pois a fundamentação dos itens 2.4 e 2.5 da referida sentença trata-se exatamente dos mesmos fatos, depoimentos, recortes da denúncia e mesmas citações jurisprudenciais (mov. 104.1).
Pois bem.
Em que pese os argumentos da defesa, o fato de a fundamentação do decreto condenatório expor os mesmos depoimentos, detalhes e elementos probatórios contidos no caderno processual para demonstrar a caraterização das condutas narradas nos Fatos 01 e 02 da denúncia, não revela, por si só, a ocorrência de crime único.
Mister ressaltar que os elementos probatórios colhidos nos autos foram provenientes de ampla investigação policial, em que se manteve o acompanhamento dos investigados por longo período, inclusive com interceptações telefônicas de conversas estabelecidas com vários interlocutores ligados à prática delitiva sob análise, bem como, para se descortinar o evento criminoso, os depoimentos prestados em Juízo devem ser analisados em sua totalidade, pois os fatos envolviam uma ampla rede de contatos em mais de um Estado da Federação.
Deste modo, considerando que as práticas delitivas perpetradas pelo acusado, ainda que em situações diversas, possuíam características similares, necessário se faz que o conjunto probatório seja analisado em sua totalidade, ainda que para fatos praticados em datas e locais diversos.
Isto posto, na esteira da manifestação do Ministério Público, inviável o acolhimento da tese de unicidade do delito de tráfico de drogas, haja vista que os fatos 02 e 03 descritos na exordial acusatória, embora similares em sua execução, não foram praticados no mesmo contexto fático.
Extrai-se dos autos que o delito narrado no Fato 02 da denúncia ocorreu em data de 21 de maio de 2010, onde a equipe do DENARC logrou êxito em realizar uma grande apreensão de 40 (quarenta) caixas de lança-perfume, enquanto o delito referido no Fato 03, ocorreu em 25 de julho de 2010, ocasião esta em que foi apreendido 85 (oitenta e cinco) caixas da droga em questão.
Do mesmo modo, observa-se que o transporte das cargas foi efetuado também por motoristas distintos, portanto, não há o que se falar em crime único.
Nesse sentido, observa-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - APELAÇÃO 01 - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR DUAS VEZES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITOS ABSOLUTÓRIO, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES OFERECER E VENDER - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - FINALIDADE DE MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CORROBORADAS PELO TEOR DAS MENSAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA NO CELULAR DO CORRÉU - VALIDADE - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL NARCÓTICO NO CASO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL - PRECEDENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA POR PARTE DA JUÍZA SINGULAR DO SISTEMA TRIFÁSICO E DOS PRINCÍPIOS DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO 02 - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS POR DEZESSETE VEZES, RECEPTAÇÃO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER - INSURGÊNCIA ESTRITA CONTRA O DELITO DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - INADMISSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA – FINALIDADE DE MERCANCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CORROBORADAS PELO TEOR DAS MENSAGENS OBTIDAS ATRAVÉS DA PERÍCIA REALIZADA NO CELULAR DO INCULPADO - VALIDADE – CONSUMAÇÃO NAS MODALIDADES VENDER, OFERECER, ADQUIRIR, EXPOR À VENDA, TER EM DEPÓSITO E GUARDAR - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL NARCÓTICO NO CASO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE PELO AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL- PRECEDENTES - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - INADMISSIBILIDADE - PRÁTICA REITERADA DE VERBOS NÚCLEOS DO TIPO EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS, ENVOLVENDO PESSOAS DIVERSAS E, INCLUSIVE, MATERIAL NARCÓTICO DIFERENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 231 DO STJ - BALIZAS MÍNIMA E MÁXIMA FIXADAS PELO LEGISLADOR PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME - AVENTADO BIS IN IDEM NA TERCEIRA FASE - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE, APENAS, DA CONTINUIDADE DELITIVA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0001247-11.2020.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.03.2021).
Assim, clarividente dos autos que é inadmissível o reconhecimento da unicidade do delito de tráfico de drogas quanto aos fatos 02 e 03 expostos na denúncia, eis que ocorreram em momento temporal diverso.
Frisa-se, ainda, que não é crível beneficiar o acusado com somente uma sanção quanto ao crime em apreço, uma vez que restou comprovado em todo conjunto probatório que este era integrante de uma quadrilha especializada, onde agia juntamente com demais pessoas para fim de viabilizar a traficância de lança-perfume. 3.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, para o fim único de sanar a omissão apontada, mantendo as demais disposições da Sentença prolatada no mov. 95.1, a qual condenou JANILSON RAMALHO MOURAO. 4.
Intimem-se. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 8 -
15/09/2021 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/09/2021 17:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/08/2021 14:26
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 09:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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21/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013771-42.2018.8.16.0083 Processo: 0013771-42.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JANILSON RAMALHO MOURAO DECISÃO
Vistos. 1.
Sem prejulgamento das razões dos Embargos de Declaração opostos ao mov. 104.1, considerando que existe a mera pretensão de concessão de efeito infringente aos embargos, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 1º, INCISOS I e II, DA LEI 8.137/90.
PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1 - Recurso interposto em face de sentença que acolheu embargos de declaração opostos pela defesa e deu-lhes efeitos infringentes, sem prévia manifestação do Ministério Público Federal. 2 - Embora o sistema processual vigente não faça previsão expressa acerca da necessidade de abertura de vista à parte embargada, para impugnar os Embargos Declaratórios que pretendem operar efeito modificativo no "decisum" embargado, esta é medida necessária, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 3 - Sentença anulada.
Recurso ministerial provido.” (TRF-3 - ACR: 7012 SP 0007012-49.2008.4.03.6181, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 29/01/2013, SEGUNDA TURMA).
Grifei. 2.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 8 -
10/08/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 16:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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06/08/2021 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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05/08/2021 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2021 21:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:42
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
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29/07/2021 14:54
Expedição de Carta precatória
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28/07/2021 21:13
Recebidos os autos
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28/07/2021 21:13
Juntada de CIÊNCIA
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28/07/2021 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013771-42.2018.8.16.0083 Processo: 0013771-42.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/03/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JANILSON RAMALHO MOURAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de: a) ADELAR FERREIRA PRESTES, brasileiro, motorista, portador do RG no 307.970.673/RS, nascido em 09 de março de 1992, natural de Ampere/PR, filho de Dorico Ferreira Prestes e Maria Dejanira Prestes, e; b) ALCERI FERREIRA PRESTES, brasileiro, solteiro, motorista, portador do RG no 000504266/RO, natural de Capitão Leonidas Marques, filho de Agenor Ferreira Prestes e Maria da Penha Prestes, e; c) CARLOS MARQUES LEITE, inscrito no CPF sob o no *47.***.*10-32; d) JANILSON RAMALHO MOURÃO, portador do RG no *00.***.*58-08, inscrito no CPF sob o no *07.***.*19-20, nascido em 03 de outubro de 1964, natural de Cedro/CE, filho de Ester Ramalho Mourão e Pedro Mourão; e) JORGE DE FÁTIMA RIOS, brasileiro, motorista, portador do RG no 3.189.520-0/PR, natural de Curitiba/PR, filho de Jose de Alencar Rios e Elvira Siqueira Rios, e; f) MIGUEL ROBERTO GRONDONA, argentino, portador do RG no 1126023/Argentina; g) RODRIGO BRUSCH BORDIN, portador do RG no 8.800.921-5, filho de Ulisses Bordin e Neusa Maria Brusch Bordin.
Dando Janilson Ramalho Mourão, Carlos Marques Leite e Miguel Roberto Grondona, como incursos, em tese, nas sanções tipificadas nos artigos 33 e 35 c/c art. 40, inciso V, todos da Lei no 11.343/2006, na forma dos artigos 69 e 71 ambos do Código Penal; Alceri Ferreira Prestes como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal; e Adelar Ferreira Prestes, Rodrigo Brusch Bordin e Jorge de Fátima, como incursos nas sanções tipificadas nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei 11.343/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que os fatos criminosos ora relatados apenas foram desbaratados porque agentes públicos lotados na Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, vinculados a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, encetaram sérias investigações destinadas à desmantelar quadrilha criminosa que se dedicava a transportar lança-perfume do Estado do Paraná para o Estado da Bahia.
A rigor, diante do que pudemos observar, os denunciados JANILSON RAMALHO MOURÃO, CARLOS MARQUES LEITE, MIGUEL ROBERTO GRONDONA, ADELAR FERREIRA PRESTES, ALCERI FERREIRA PRESTES, RODRIGO BRUSCH BORDIN e JORGE DE FÁTIMA RIOS, de fato, associaram-se para o fim de reiteradamente praticarem os crimes previstos nos artigos 33 da Lei no 11.343/2006.
Relevante registrar que cada um dos denunciados contribuiu decisivamente para prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei no 11.343/2006), e, ainda, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei no 11.343/2006), nos termos que seguirão abaixo expostos.
A propósito, impede comentar que no dia 09 de dezembro de 2009, Aires Antonio Alves foi preso em flagrante delito nesta Comarca, pela Polícia Militar Rodoviária do Estado do Paraná, quando, então, transportava 2.280 (dois mil e duzentos e oitenta) frascos de lança-perfume do Paraná para a Bahia.
Houve, na ocasião, a devida persecução criminal (Ação Criminal no 2009.2122-8/Francisco Beltrão, PR) e a d. autoridade policial lotada no DENARC, deu início à investigações policiais para desmantelar um bando criminoso dedicado à traficância deste tipo de droga, no território nacional.
Insta esclarecer que durante os trabalhos investigativos (dezembro de 2009 a maio de 2012), equipes policiais, utilizando-se de viaturas descaracterizadas, passaram a monitorar integrantes da quadrilha em diversas cidades da região Sudoeste do Paraná, notadamente, Francisco Beltrão, Ampere, Santo Antonio do Sudoeste e Realeza.
Ante a seriedade das investigações conduzidas pelo DENARC, o Poder Judiciário autorizou a realização de interceptações telefônicas, conforme requerido pela d. autoridade policial, e, assim, ao final tornou-se possível: a) visualizar a existência de uma quadrilha criminosa, instituída com o propósito de viabilizar o tráfico de laça-perfume entre as regiões Sul e Nordeste do Brasil; b) compreender a sua forma de organização e; c) identificar cada um de seus principais membros e individualizar as suas respectivas condutas.
Em termos singelos, constatou-se que: JANILSON RAMALHO MOURÃO e CARLOS MARQUES LEITE, os quais residem no Nordeste do Brasil, eram responsáveis por encomendar a pagar pela quantidade de droga desejada; MIGUEL ROBERTO GRONDONA era responsável por adquirir a droga e abastecer os caminhões que viriam a transportá-la da região Sudoeste do Paraná para a cidade de Feira de Santana, na Bahia; ADELAR FERREIRA PRESTES e ALCERI PRESTES conduziam caminhões com a droga ocultada em seu interior e/ou aliciavam outros motoristas para fazê-lo; RODRIGO BRUSCH BORDIN e JORGE DE FÁTIMA RIOS eram contratados por ADELAR ou ALCERI PRESTES para conduzir caminhões com a droga ocultada em seu interior.
Especificadamente no que se refere às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, cumpre-nos relacionar aquelas que indubitavelmente comprovam a existência da já referida associação criminosa: a) no dia 17/03/2010, às 00h58min, JANILSON MOURÃO e CARLOS MARQUES LEITE, estabelecem contato telefônico e reclamam que 04 (quatro) caixas de um carregamento de lança perfume teriam sido danificadas na viagem, ocasião em que fazem referência ao motorista responsável – RODRIGO BRUSCH BORDIN – e as pessoas contratadas para fornecer o lança perfume – ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA (fls. 540 dos autos no 2009.2168); b) no dia 17/03/2019, às 09h05min, JANILSON MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contato telefônico, ocasião em que o primeiro reclama da mercadoria danificada e o segundo se compromete em “acertar a situação” (fls. 541 dos autos no 2009.2168); c) no dia 01/04/2010, às 10h53min, ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contato telefônico, ocasião em que confirmam que deveriam ser entregues 33 (trinta e três) caixas de lança-perfume para determinado destino/destinatário e que neste local não deveria ser comentado sobre o outro destino/destinatário e que neste local não deveria ser comentado sobre o outro destino/destinatário da mesma droga (fls. 604 dos Autos no 2009.2168); d) no dia 05/04/2010, às 09h42min, JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contato telefônico, ocasião em que o segundo questiona se o carregamento de lança-perfume já havia chegado, assim como combinam um novo carregamento de 60 caixas de lança-perfume (fls. 607 dos autos no 2009.2168); e) no dia 05/04/2010, às 21h43min, ADELAR FERREIRA PRESTES e ALCERI FERREIRA PRESTES estabelecem contato telefônico, ocasião em que conversam sobre o descarregamento de lança-perfume (fls. 611 dos Autos no 2009.2168); f) no dia 07/04/2010, às 10h00min, ADELAR FERREIRA PRESTES e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que discorrem acerca do pagamento das transações ilícitas e fazem preferências a negociações passadas (fls. 62 dos autos no 2009.2168); g) no dia 08/04/2010, às 14h03min, ADELAR FERREIRA PRESTES e ALCERI FERREIRA PRESTES estabelecem contato telefônico, ocasião em que conversam sobre o descarregamento de lança-perfume (fls. 667 dos Autos no 2009.2168); h) no dia 09/04/2010, às 12h53min, ADELAR FERREIRA PRESTES e CARLOS MARQUES LEITE estabelecem contato telefônico, ocasião em que falam acerca do carregamento de lança-perfume que havia sido entregue (fls. 668 dos Autos no 2009.2168); i) no dia 10/04/2010, às 17h45min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e JANILSON RAMALHO MOURÃO, estabelecem contato telefônico, ocasião em que combinam a comercialização de 100 (cem) caixas de lança-perfume, e fazem menção a ADELAR FERREIRA PRESTES (fls. 670 dos Autos no 2009.2168); j) no dia 05/05/2010, às 20h00min, CARLOS MARQUES LEITE e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que comentam acerca do pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA, referente às transações de lança-perfume (fls. 748 dos Autos no 2009.2168); k) no dia 07/05/2010, às 17h35min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e CARLOS MARQUES LEITE estabelecem contato telefônico, ocasião em que o primeiro questiona se CARLOS MARQUES LEITE e JANILSON RAMALHO MOURÃO ainda teriam interesse na compra de 100 (cem) caixas de lança-perfume (fls. 751 dos Autos no 2009.2168); l) no dia 18/05/2010, em diversos horários, ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contatos telefônicos, ocasiões em que conversam sobre o pagamento do frete, bem como da carga de lança-perfume a ser enviada a JANILSON RAMALHO MOURÃO (fls. 854 dos Autos no 2009.2168); m) no dia 20/05/2010, às 13h27min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que o segundo fala que o pessoal tem reclamado da quantidade de lança-perfume dentro dos tubos, bem como pede se não teria como diminuir o tamanho dos tubos ou aumentar a quantidade de lança-perfume em cada frasco (fls. 857/858 dos Autos no 2009.2168); n) no dia 01/06/2010, às 17h41min, RODRIGO BRUSCH BORDIN e ALCERI FERREIRA PRESTES estabelecem contato telefônico, ocasião em que o primeiro reclama não ter recebido comissão do frete de lança-perfume realizado para ADELAR FERREIRA PRESTES, motivo pelo qual ficaria com o caminhão dele até receber o dinheiro (fls. 974 dos Autos no 2009.2168); o) no dia 16/06/2010, às 20h05min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que o último comentou acerca do preço que vendia o lança-perfume, bem como menciona que necessita de mais lança-perfumes, pois possui um bom negócio para o dia 15 de julho de 2010 (fls. 1203/1204 dos Autos no 2009.2168); p) nos dias 21, 22 e 25/07/2010, em diversos horários, ALCERI PRESTES e JORGE RIOS estabelecem vários contatos telefônicos, ocasiões em que falam sobre o carregamento de lança-perfume que deveria ser entregue pelo segundo na Bahia (fls. 1427/1460 dos Autos no 2009.2168); q) entre os dias 27/07/2010 e 31/07/2010, em diversos horários, JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem vários contatos telefônicos, ocasiões em que o primeiro encomenda uma carga de lança-perfume, a ser adquirida e fornecida pelo segundo (fls. 1558/1564 dos Autos no 2009.2168); r) no dia 02/08/2010, às 11h33min, CARLOS MARQUES LEITE e ALCERI FERREIRA PRESTES estabelecem contato telefônico, ocasião em que conversam acerca da carga de lança-perfumes apreendida no caminhão deste.
Alceri reclama que a culpa da apreensão teria sido do pessoal de MIGUEL ROBERTO GRONDONA, o qual foi o responsável pelo carregamento do caminhão com as substâncias entorpecentes (fls. 1568 dos Autos no 2009.2168); s) no dia 09/08/2010, às 11h17min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que conversam acerca do preço de cada frasco de lança-perfume (fls. 1600 dos Autos no 2009.2168).
Assim agindo, os denunciados JANILSON RAMALHO MOURÃO, CARLOS MARQUES LEITE, MIGUEL ROBERTO GRONDONA, ADELAR FERREIRA PRESTES, ALCERI FERREIRA PRESTES, RODRIGO BRUSCH BORDIN e JORGE DE FÁTIMA RIOS, livres e voluntariamente e imbuídos de animus associativo estável, associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de entorpecente, previsto no art. 33 da Lei no 11.343/2006, transportando lança-perfume da região Sul para a região Nordeste do Brasil.
Oportuno comentar que incidentalmente à tramitação dos procedimentos investigatórios restou possível interceptar duas (02) cargas de lança-perfume.
No dia 21 de maio de 2010, ADELAR FERREIRA PRESTES e EMERSON CORÁ foram surpreendidos por policiais quando ocultavam em um caminhão pertencente ao primeiro (caminhão cavalo trato FH 12, placas MAC-6282, e, carretas, placas MAO-3163 e MAO-3193), quarenta (40) caixas de lança-perfume e portavam, ilegalmente, uma arma de fogo de uso permitido, em Realeza, PR (Ação Penal no 2010.305-1/Realeza, PR).
No dia 25 de julho de 2010, JORGE DE FÁTIMA RIOS foi surpreendido por policiais, em Francisco Beltrão, PR, quando transportava 45 (quarenta e cinco) caixas de lança-perfume, dentro de um caminhão pertencentes e ALCERI PRESTES (caminhão Baú, Mercedes Benz, 1133, placas CGR 9092) – (Ação Penal no 2010.1545-9/Francisco Beltrão, PR).
Nesse sentido, entende o Ministério Público seja necessário oferecer nova denúncia em relação aos agentes que ainda não foram criminalmente responsabilizados por tais fatos.
No que se refere à apreensão no dia 21 de maio de 2010: Em data de 21 de maio de 2010, por volta das 19h30min, na Rodovia PR 481, Linha São Paulo, município de Ampere, na Comarca de Realeza/PR, os denunciados Adelar Ferreira Prestes, Emerson dos Santos Cora, JANILSON RAMALHO MOURÃO, CARLOS MARQUES LEITE e MIGUEL ROBERTO GRONDONA, livres e voluntariamente, um aderindo a conduta delituosa de outro, utilizando-se do veículo caminhão FH12, de cor branca, placas MAC-6282, Videira/SC, transportavam e/ou contribuíram para que houvesse o transporte de 40 caixas de “lança-perfume” (Cf.
Termo de Apresentação e apreensão de fl. 13 e Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de fs. 14).
Em virtude das interceptações telefônicas realizadas nos autos 2009.2168-6, foi possível identificar no presente caso que: a) CARLOS MARQUES LEITE e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabeleceram contato telefônico, ocasião em que comentaram acerca da encomenda de lança-perfume, ROBERTO GRONDONA e ADELAR FERREIRA PRESTES (05/05/2010 às 09h49min); b) ADELAR FERREIRA PRESTES e CARLOS MARQUES LEITE conversam diversas vezes acerca do carregamento, pagamento e forma de transporte da referida carga de lança-perfume (11/05/2010 às 09h01min e 14h19min, bem como 18/05/2010 às 12h06min); c) JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA falam acerca do pagamento à carga supramencionada (18/05/2010); d) ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA conversam sobre o carregamento supracitado (18/05/2010); e) ADELAR FERREIRA PRESTES faz menção de que carregaria o lança-perfume escondido sob uma carga de cebola (19/05/2010 às 09h25min); f) ADELAR FERREIRA PRESTES faz menção ao piloto responsável pelo transporte do lança-perfume, qual seja EMERSON CORA (21/05/2010 às 13h46min).
Insta esclarecer que a referida droga estaria sendo transportada da cidade de Ampere, PR, para a cidade de Salvador, BA.
No que se refere à apreensão ocorrida no dia 25 de julho de 2010: No dia 25 de julho de 2010, por volta das 08h00min, na PR-483, trevo de saída de Francisco Beltrão para Realeza, bairro Alvorada, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, os denunciados Jorge de Fátima Rios, JANILSON RAMALHO MOURÃO, CARLOS MARQUES LEITE, MIGUEL ROBERTO GRONDONA, ALCERI FERREIRA PRESTES, livres e voluntariamente, um aderindo a conduta delituosa do outro, utilizando-se do caminhão Mercedes Bens 1133, placas CGR-9092, transportavam e/ou contribuíram para que houvesse o transporte de aproximadamente 5.400 (cinco mil e quatrocentos) frascos contendo a substância entorpecente conhecida vulgarmente por lança-perfume, acondicionados em 45 (quarenta e cinco) caixas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09 e Auto de Constatação de fls. 10).
Em virtude das interceptações telefônicas realizadas nos autos 2009.2168-6, foi possível identificar no presente caso que: a) JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabeleceram contato telefônico, ocasião em que o primeiro cobra que o segundo efetue o mais rápido possível a entrega do carregamento de lança-perfume que haviam combinado, pois já fazia 40 (quarenta) dias que havia depositado o dinheiro referente a esta transação (12/07/2010 às 17h48min); b) ALCERI FERREIRA PRESTES e JANILSON RAMALHO MOURÃO conversam diversas vezes acerca da carga de lança-perfume a ser transportada pelo primeiro (21/07/2010 às 12h31min, 22/07/2010 às 07h55min e 23/07/2010 às 09h15min); d) JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROOBERTO GRONDONA falam sobre a carga de lança-perfume a ser fornecida pelo segundo em favor do primeiro (22/07/2010 às 22h23min); e) ALCERI FERREIRA PRESTES e CARLOS MARQUES LEITE conversam acerca do referido carregamento de substâncias entorpecentes (23/07/2010 às 10h37min); f) ALCERI FERREIRA PRESTES e JORGE DE FÁTIMA RIOS conversaram diversas vezes sobre o carregamento supramencionado a ser transportado pelo segundo (21, 22 e 25072010).
Insta esclarecer que a droga supracitada estava sendo transportada da região sudoeste do Paraná para a cidade de Feira de Santa/BA.
Importante frisar que a referida substância é entorpecente, ou seja, apta a causar dependência física psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública.
O consumo e a comercialização da droga são proibidos por lei (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c Portaria no. 344/98 do SVS/MS) e os denunciados não apresentaram qualquer autorização que legitimasse suas condutas.
A denúncia foi recebida em 20 de junho de 2016 (evento 20.1 dos autos de origem nº 0002503- 69.2010.8.16.0083, e evento 1.103 dos presentes autos.
Devidamente citado por meio de edital (evento 1.67), o réu JANILSON RAMALHO MOURÃO apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (evento 1.89 e 1.90).
Durante a instrução processual desenvolvida nos autos de origem nº 0002503- 69.2010.8.16.0083, foram ouvidas as oito testemunhas de acusação (eventos 1.229, 1.230, 1.231, 1.269, 1.270, 1.274, 1.201; e 1.297), bem como uma testemunha arrolada pela defesa de Janilson (evento 1.263).
Ainda, foram interrogados os acusados Jorge de Fátima Rios (evento 1.152), Adelar Ferreira Prestes (evento 1.256), Alceri Ferreira Prestes (evento 1.257) e Rodrigo Bruch Bordin (evento 1.258).
Considerando que o réu Janilson Ramalho Mourão não foi encontrado para receber citação (havendo, inclusive, notícias de que é pessoa considerada fugitiva no Estado do Ceará, evento 1.216 e notícia anexa), determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele (evento 1.227), com o aproveitamento das provas produzidas naqueles autos.
No bojo deste feito, foram intentadas novas diligências visando a localização do réu Janilson, que resultaram infrutíferas.
Por essa razão, o acusado foi citado por edital (evento 49.1), entretanto, não compareceu ao processo, tendo sido decretada a sua revelia, com a intimação da Defensoria Pública para promover a defesa (evento 53.1).
O Ministério Público em alegações finais, requereu que fosse julgada procedente a denúncia, para fim de condenar o réu Janilson Ramalho Mourão às sanções do dos artigos 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03) (evento 88.1).
Posteriormente, por meio de Defensor Público, foram apresentadas alegações finais, oportunidade na qual pleiteou pela declaração da nulidade absoluta do feito, bem como sua suspensão, nos termos do art. 366 do CPP.
Ainda, que em caso de condenação, seja feito o reconhecimento de apenas um delito de tráfico de drogas, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como que seja afastada a reincidência do acusado.
Por fim, requer o benefício da justiça gratuita (evento 92.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JANILSON RAMALHO MOURÃO, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 02 e 03). Constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, passo à análise da preliminar suscitada. 2.2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
A Defesa do réu sustentou em seus memoriais a necessidade de se declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a decisão que decretou a sua revelia (evento 53.1), determinando-se a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP.
Da análise dos autos, entendo que o pleito não comporta acolhimento.
Explico.
Oferecida a denúncia pelo Ministério Público, este Juízo (evento 1.39), em cumprimento ao disposto no artigo 55 da Lei 11.343/2006, determinou a notificação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia.
Pessoalmente notificado (evento 1.67) o réu apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído (evento 1.88).
Recebida a denúncia, determinou-se a citação do réu para comparecimento na audiência de instrução e julgamento (evento 1.103).
No entanto, o acusado não foi encontrado para receber citação (eventos 1.204 e 1.216), razão pela qual, após a realização de novas diligência visando a sua localização, procedeu-se à citação por edital (evento 49.1).
Ante o não comparecimento do réu ao processo, decretou-se a sua revelia (evento 53.1).
Pois bem.
Na lição de Vicente Greco Filho, “a citação é o chamamento do acusado a juízo, vinculando-o ao processo e a seus efeitos.
Pela citação válida completa-se a relação processual e o processo pode desenvolver-se regularmente”.
Tem-se, assim, que a relação processual se forma com o conhecimento do acusado acerca dos fatos a ele imputados, abrindo-lhe a oportunidade de defender-se (adictio actionis), e a sua convocação a juízo (in ius vocatio), devendo o procedimento seguir nos seus ulteriores atos, se não restar demonstrado prejuízo.
O legislador ao determinar no artigo 55 da Lei 11.343/2006 a notificação do acusado para oferecer a defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 dias, normatizou a autêntica resposta à acusação, com possibilidade de arguição de exceções processuais, apresentação de justificações, especificação de provas, inclusive com a possibilidade de arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, pois, o ato seguinte previsto é a instrução probatória.
Com isso, conclui-se que a relação jurídico-processual é aperfeiçoada com a notificação do acusado e não em momento posterior, com sua citação para audiência de instrução e julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que: "[...] o instituto da citação consiste no ato processual pelo qual se chama ou se convoca alguém para vir a juízo, a fim de participar de todos os atos e termos da demanda contra quem ela é promovida.
Assim, o fim precípuo de tal ato processual é realizar o chamamento do acusado ao processo, consolidando a formação da tríplice relação processual, bem como dar ciência a este das acusações que lhe são imputadas, salvaguardando seu direito ao contraditório e à ampla defesa. [...] Numa análise teleológica, o art. 366 do Código de Processo Penal tem o escopo de garantir ao acusado, em processo judicial, que o Estado não lhe surpreenda com uma sentença condenatória proferida em um processo que ele nem mesmo tinha conhecimento." (RHC 64.209/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017).
Grifei.
Deste modo, considerando que o réu foi pessoalmente notificado e apresentou defesa prévia por intermédio de advogado constituído, plenamente possível a aplicação do artigo 367 do CPP, com a continuidade do procedimento e efetivação do contraditório e ampla defesa, podendo o réu comparecer a qualquer momento no feito.
Em que pese a advogada anteriormente constituída tenha renunciado ao mandato, este Juízo nomeou advogado dativo para promover a sua defesa, inclusive participando das inquirições, bem como, quando decretada a revelia, intimou-se a Defensoria Pública atuante nesta Comarca para lhe assistir.
Conforme se observa dos autos, o acusado tem conhecimento da existência do presente processo desde o momento de sua notificação, tendo sido assistido por mais de um advogado particular, inclusive com a apresentação de resposta escrita, na qual foram invocadas todas as teses de sua defesa.
Neste sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não aplicação do artigo 366 do CPP, quando o denunciado está em local incerto e nãos sabido após ter tomado ciência da acusação que lhe recaía: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO.
ACUSADO CITADO POR EDITAL.
ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
RENÚNCIA DOS PODERES 3 (TRÊS) MESES APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP.
NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PATROCINAR A DEFESA DO ACUSADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
A teor do art. 366 do CPP, a suspensão do processo penal e do prazo prescricional, somente é possível quando o acusado, após citado por edital, não comparece e não constitui advogado nos autos. 3.
No caso, embora o paciente tenha sido citado por edital, constituiu, desde a fase inquisitorial, advogado nos autos com amplos poderes, o que demonstra que conhecia da imputação contra ele dirigida. 4.
A renúncia do advogado deu-se 3 (três) meses após o recebimento da denúncia, inexistindo ilegalidade na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou o prosseguimento do feito com a nomeação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, uma vez que não seria possível intimá-lo pessoalmente para constituir defensor de sua confiança, tendo em vista encontrar-se em lugar incerto e não sabido. 5.
Habeas corpus não conhecido.” (HC 338.540/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 21/09/2017).
Grifei. “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
RECORRER EM LIBERDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos, agosto de 2012, ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído; foram infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado durante toda a instrução processual. 2.
Não há como reconhecer nulidade por cerceamento de defesa, mormente porque não comprovado prejuízo decorrente da citação por edital e da ausência de suspensão do processo, sendo certo que o paciente não pode beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de nulificar os atos processuais a que deu causa.
Precedentes. 3.
Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018). 5.
No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à ameaça às testemunhas na fase inquisitorial e à reiteração delitiva também pelo crime de homicídio contra outras duas vítimas, assim como à fuga do distrito da culpa, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito.
Além disso, destacou que o paciente estava foragido até a prolação da sentença.
Assim, está demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a aplicação da Lei Penal. 6.
Ordem denegada.” (STJ; HC 529.222; Proc. 2019/0252325-0; SP; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 04/02/2020; DJE 10/02/2020).
Grifei.
Ainda, segundo Renato Brasileiro de Lima [1]: “[...] se o acusado fora notificado pessoalmente, tendo inclusive constituído defensor para apresentar a defesa preliminar, isso significa dizer que já tomara ciência da acusação formulada contra a sua pessoa.
Logo, mesmo que não seja encontrado depois do recebimento da denúncia para fins de ser citado pessoalmente, e, por isso, seja citado por edital, parece-nos inviável a suspensão do processo e da prescrição, sobretudo se considerarmos que um dos requisitos para aplicação do art. 366 do CPP é a não constituição de defensor.
Destarte, se o acusado já havia constituído defensor por ocasião da notificação pessoal, caso o acusado não compareça à audiência uma de instrução e julgamento prevista no art. 57 da Lei de Drogas depois de ser citado por edital pelo fato de não ter sido encontrado, a solução é a decretação da revelia, com o regular prosseguimento do feito [...].” Grifei.
Diante disso, não se constata dos autos a nulidade absoluta aventada pela Defesa, pelo contrário, o acusado tem o dever de informar ao juízo eventual mudança de endereço (artigo 367 do CPP), o que não fez no presente caso.
Ante o exposto, afasto a preliminar de nulidade absoluta pelo prosseguimento do feito após a citação por edital. 2.3.
Do crime capitulado no artigo 35, caput, da Lei no 11.343/2006 – Fato 01.
Dispõe o artigo 35, caput, da Lei no 11.343/2006 que: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O referido tipo penal tem por objeto proteger tanto a saúde pública como a saúde individual das pessoas que integram a sociedade.
Para sua caracterização exige-se que duas ou mais pessoas se associem com o objetivo do cometimento dos crimes de tráfico de drogas.
Ou seja, os seus participantes devem agir em comunhão de esforços, de maneira organizada e estável, com específica finalidade delituosa.
Como o crime é de natureza formal, sua caracterização independe de resultado naturalístico.
Assim, a consumação prescinde de apreensão da droga, se aperfeiçoando com a convergência de vontades de duas ou mais pessoas para o fim de traficar.
A materialidade do crime está demonstrada no Inquérito Policial nº 021/2009 (eventos 1.4 a 1.11), Documentos (eventos 1.12 a 1.15), Relatórios de informações do DENARC (eventos 1.20 a 1.26 e 1.29), Relatório da autoridade policial (evento 1.30), Manifestação da autoridade policial (eventos 1.35 a 1.37), Informações coletadas no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e Interceptação Telefônica (autos n.º 0005499-74.2009.8.16.0083), Laudos toxicológicos definitivos (eventos 80.1 e 80.2), bem como depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser o réu o autor do delito em questão.
Explico.
Em sua oitiva judicial, o Delegado Chefe do DENARC de Pato Branco/PR à época, Adriano Chofi, aduziu que em conjunto com a polícia rodoviária iniciaram uma investigação de uma quadrilha, em que uma organização criminosa adquiria lança-perfume em grandes quantidades na divisa com a Argentina e transportava esta substância para o Estado da Bahia.
Além disso, afirmou que foram muitos meses de interceptação telefônica autorizadas judicialmente para realização das investigações policiais.
Veja: “que lembra do caso, não de todos os detalhes; que tinha um trabalho em conjunto com a polícia rodoviária e esse carregamento que deu início a investigação foi de grande vulto, a partir daí começaram com as interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigar a quadrilha; que a organização criminosa tinha laços aqui e na Bahia, eles utilizavam a divisa com a Argentina para adquirir o lança-perfume e levar grandes quantidades para festividades na Bahia, em específico o Carnaval e outras festas também que ocorriam em Salvador; que o transporte era feito com caminhão, que se recorda que o contato no Paraná era Adelar, ele acabou aliciando os demais; que foram muitos meses de interceptações telefônicas que tiveram várias etapas; que estava presente na apreensão de Francisco Beltrão, era o único delegado do Denarc na época e participou de toda a investigação; que havia um trabalho conjunto no próprio Denarc e os policiais militares e civis que trabalhavam no caso tinham várias informações dessa quadrilha e os auxiliaram, que na época foi uma das maiores apreensões de lança-perfume no Paraná; que foi feita representação pela prisão preventiva dos integrantes residentes na Bahia, foi decretada pelo Juízo, mas não conseguiram cumpri-la, além da questão da distância receberam informação de que eles tinham se evadido, descobriram que estavam sendo investigados a partir das prisões do Paraná; que pediram apoio da Polícia Federal da Bahia para que cumprissem os mandados, mas eles não foram encontrados” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.201) (grifei).
Em corroboração, o Policial Militar Antônio da Silva Machado narrou em juízo que as investigações se iniciaram através de uma abordagem da Polícia Rodoviária Estadual, em que um indivíduo estava deslocando caixas de lança-perfume para Francisco Beltrão/PR.
Ainda, aduziu que por meio de delação premiada a esse cidadão, os dados foram levantados e com sua prisão se iniciou a operação de combate ao tráfico desta droga localizada.
Veja: “que participou das investigações, na época estava no DENARC de Pato Branco e a operação se iniciou através de uma abordagem da Polícia Rodoviária Estadual, que abordou um indivíduo deslocando para o Município de Francisco Beltrão e ele trazia no interior do veículo algumas caixas de lança-perfume, ele foi preso e conduzido para a Delegacia; na época todos os fatos que envolviam tráfico de drogas eram encaminhados ao DENARC para investigação, que esse cidadão que foi surpreendido transportando a droga deu a delação premiada, com os dados que foram levantados com a prisão dele se iniciou a operação de combate ao tráfico de lança-perfume; que foi realizada a interceptação telefônica das pessoas que foram citadas por ele como responsáveis pela carga e pelo transporte e iniciou-se a operação; que vários agentes trabalharam na operação, que ficou incumbido da parte operacional, com trabalho de campo, tentando abordar os veículos que faziam esse transporte (...)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.231) (grifei).
Por sua vez, o Policial Militar Amilton Camargo relatou em sede judicial que após a apreensão do lança-perfume e a delação premiada do indivíduo que foi preso, iniciaram-se as investigações.
Narrou que, os réus Carlos e Janilson compravam a droga de origem argentina e redistribuíam para o nordeste em época de Carnaval, com a ajuda dos demais denunciados envolvidos.
Veja: “que participou da operação, era agente do DENARC; que a operação começou a partir de uma apreensão de lança-perfume na região, foi encaminhado para o DENARC, foi uma apreensão pela polícia rodoviária estadual, foi feito flagrante normal e depois encaminharam os documentos da apreensão; que houve uma delação premiada da pessoa que foi presa, ela citou nomes, passaram a colher informações e iniciaram-se as investigações por interceptações telefônicas; que fez a parte de escutas e diligências de campo; que tinha dois caras, um da Bahia e outro do Maranhão, um era Carlos e o outro Janilson, eles compravam o lança-perfume e distribuíam lá na Bahia em época de Carnaval; que eles efetuavam a compra aqui, havia um pessoal envolvido, chamavam Nego Prestes, tem o Alceri e o Adelar, eles faziam a parte aqui na região e o Miguel Roberto Grondona, de nacionalidade argentina, ele trazia a droga e deixava dentro do Brasil, onde eles carregavam geralmente com cebola na região de divisa com a Argentina e depois vinham no Município deles e complementavam a carga com a droga, onde eles levavam para a Bahia; (...) que as cargas de cebola que saíam da região daqui iam sempre para o Nordeste, principalmente Bahia, e depois ia para Janilson, que redistribuía lá; que Miguel Roberto Grondona tinha um pessoal que fazia a travessia do produto para o Brasil, a origem é argentina, é de produção argentina (...)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.230) (grifei).
Nesse mesmo sentido, o Policial Civil Clauden William Martins narrou em juízo como funcionava a logística de transporte do lança-perfume para o Estado da Bahia.
Veja: “que trabalhou na parte de acompanhamento dos alvos; que não lembra se fez diligências de campo; que por conta do tempo não se recorda dos detalhes, mas lembra que existiam duas pessoas, Janilson e Carlos, na época eles residiam na Bahia, eles mantinham contato entre eles com Roberto e também com Adelar e posteriormente com Alceri, que é primo de Adelar, e eles trabalhavam de forma a conseguir a compra do lança-perfume através do Roberto e transportavam até a região de Carlos e Janilson, onde a substância era distribuída; que eles recebiam na região de Ampére, a primeira situação foi próxima da cidade, a segunda foi na Cidade e culminou na apreensão aqui em Francisco Beltrão; que Adelar e Alceri era responsáveis pelo transporte; que Adelar foi autuado na primeira situação, havia um caminhão carregado com cebola e no meio da carga haviam quarenta e poucas caixas de lança-perfume, foi feita a abordagem e apreensão; que Alceri tinha ligação na segunda situação, em que houve a prisão de Jorge, que era o motorista, com ele também havia lança-perfume no meio da carga, quarenta e poucas caixas; (...) que existiam várias conversas, a quantidade de lança-perfume era grande e existia uma certa dificuldade para que esse produto saísse daqui, Roberto fornecia, eles pegavam a substância em Ampére e transportavam até a Bahia e região Nordeste, onde seria distribuída; que os sete estavam envolvidos na associação, mantinham contato entre eles no âmbito geral; que pelo que ficou demonstrado a droga ia para o Nordeste; (…) que o que se coloca no relatório é um resumo da conversa, algumas conversas foram separadas, deve haver um volume com as transcrições; que o termo ‘um frete daquele’ é algo que Rodrigo citou naquele momento daquela forma, é uma questão textual; que não recorda de mais conversas envolvendo Rodrigo; que Nego era Adelar; (…) que não sabe quem trazia o lança-perfume para o Brasil; que Janilson e Carlos compravam de Roberto, recebiam e depois distribuíam; (…) que a droga ia para a Bahia e para o Ceará, que não recorda se alguma carga foi para Curitiba; que foi feito um acompanhamento de Adelar, que ele fez o carregamento em Barracão, passou por Santo Antônio do Sudoeste e foi abordado em Ampére; (…) que as escutas não falavam onde o lança-perfume era produzido; que Adelar Prestes era responsável pelo transporte, mas existiam contatos entre eles, Adelar não comprava e revendia lança-perfume, isso não ficou claro; (…)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.229) (grifei).
Na sequência, a Policial Civil Ana Alice Santos Bueno, perante a autoridade judicial, relatou que um dos corréus captava a droga na Argentina e distribuía para os motoristas transportarem até o nordeste.
Narrou também que o custo do lança-perfume para chegar na Bahia era de R$50,00.
Veja: “(...) que participou das investigações da operação, das interceptações telefônicas; que as pessoas que moravam no Nordeste tinham contato direto com Roberto, que é da Argentina e morava em San Antonio, que faz divisa com a Cidade de Santo Antônio do Sudoeste, na região Sudoeste do Paraná, fronteira seca; que Roberto era responsável por captar o lança-perfume na Argentina e distribuir para os motoristas levarem para o Nordeste; (...) que na época conseguiram acompanhar o caminhão chegando na Cidade de Santo Antônio do Sudoeste e o áudio dizia que estava carregado e interceptaram eles chegando em Francisco Beltrão, com destino à Bahia; que o custo do lança-perfume para chegar na Bahia era de R$ 50,00; que o lança-perfume era liberado na Argentina (…) que a quadrilha ficou bem configurada, não havia dúvida, que até onde recorda todos tinham ciência do que estavam fazendo; que Miguel Roberto Grondona era o argentino que captava o lança-perfume na Argentina para venda; que não lembra direito da participação de Rodrigo, ele foi captado como motorista, mas não recorda se ele chegou a fazer o transporte; (…) que Jorge de Fátima Rios era motorista e fazia o transporte do Paraná para o Estado da Bahia; que Janilson era baiano, ele e mais um que não recorda o nome moravam em duas cidades na Bahia; que Alceri foi o primeiro flagrante realizado; que Adelar era irmão ou primo de Alceri, eram donos dos caminhões; que um deles teve o caminhão apreendido e como estavam sem caminhão estavam angariando outros motoristas para fazer o transporte; que eles tinham contato com o pessoal da Bahia e depois repassavam para Roberto, depois de um tempo todo mundo já se conhecia e se contatava; que as quantidades eram grandes, das duas operações foram apreendidos quase dez mil frascos de lança-perfume” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.297) (grifei).
A Policial Militar Márcia Trevisan relatou em juízo que não se recorda das interceptações telefônicas, todavia, confirma que fazia monitoramento das cargas e que em umas das abordagens que ocorreu em Francisco Beltrão, foi localizada uma grande quantidade de lança-perfume.
Veja: “que foi uma investigação feita logo que entrou no DENARC; que dava apoio operacional, quem cuidava mais desse caso era o escrivão Clauden; que receberam denúncias de que estaria ocorrendo tráfico de lança-perfume da Argentina e região, que saía da Argentina, ia para Santo Antônio do Sudoeste, Realeza e Ampére e foram pegas algumas cargas; (…) que fazia monitoramento das cargas; que uma das abordagens ocorreu em Francisco Beltrão, o motorista era um senhor de idade e acabou confirmando que haviam colocado alguma coisa no meio da carga e foi localizada uma grande quantidade de lança-perfume; que a pessoa que foi detida na época era responsável só pelo transporte, toda a droga era providenciada pelos Prestes, que depois também acabaram presos, e o destino era a Bahia, Nordeste; (...) que não se recorda das interceptações telefônicas, mas confirma as informações se houver algum relatório de sua elaboração” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.269) (grifei).
Em harmonia com os demais depoimentos, o Policial Civil Emerson Costa Gonçalves exarou em juízo que pelas conversas gravadas nas interceptações telefônicas, era possível visualizar que havia uma associação.
Ainda, afirmou que as substâncias apreendidas tinham destino para o nordeste.
Veja: “que lembra que houve uma investigação longa, que o escrivão Clauden estava à frente, que foi nas duas abordagens de caminhões, não recorda o que os caminhões carregavam, uma foi realizada próxima a Cidade de Beltrão e outra em Realeza, houve condução de pessoas, apreensão de uma camionete e de caixas de lançaperfume que estavam acondicionadas dentro da outra carga; que o cara que era para estar na camionete avistou os policiais e fugiu, que foi apreendida uma pistola dentro da camionete; que ele disse que a camionete era dele mas que havia emprestado para outra pessoa; que a carga ia para o Nordeste; que não recorda de nomes, falavam em Prestes, Jailton ou Janilton, em gente da Bahia; também havia um nome castelhano; nomes completos não sabe dizer; que fez parte das degravações das conversas interceptadas, cada um fazia uma parte e todos assinavam o relatório em conjunto, que fez trabalho de campo campanou na Rodovia, em Posto de Combustível a noite; que pelas conversas deu para visualizar que havia uma associação; (…) que lembra da abordagem, o motorista do caminhão era Prestes, que teria um outro que fugiu, estava na condução da S10 (...); que a S10 não estava acompanhando o caminhão na estrada, ela já estava na casa esperando o motorista chegar, era em uma casa perto da Rodovia, ela já estava lá esperando o caminhão, e ficou apenas o motorista do caminhão” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.274) (grifei).
Para mais, o Policial Militar Antonio Carlos de Oliveira afirmou em sede judicial que foram apreendidas diversas caixas de lança-perfume que estavam sendo transportadas para o Estado da Bahia.
Veja: “que lembra da apreensão de lança-perfumes; que acompanharam próximo de Dionísio Cerqueira/SC; (…) que foram apreendidas várias caixas de lança-perfume; que o motorista estava transportando para a Bahia; que não lembra o nome de quem iria receber a droga; que quem acompanhava as interceptações era o escrivão Clauden; (…) que ele foi abordado na Linha São Paulo, próximo de Ampére, era uma carga de cebolas e no meio da carga haviam caixas de lança-perfume escondidas; que foi identificado Adelar Prestes, proprietário e condutor do caminhão e que no interior de um veículo S10 foi apreendido um revólver; que a camioneta estava fazendo a passagem das caixas de lança-perfumes para dentro da carga do caminhão, eles estavam com o caminhão desenlonado ao lado da rodovia e ele estava transferindo (…)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.270) (grifei).
Neste ponto, importante ressaltar que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Em casos análogos, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS DUPLAMENTE MAJORADO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - EXEGESE DOS ARTIGOS 33, CAPUT, 40, INCISOS V E VI, E ART. 35, TODOS DA L. 11.343/06 - PROVAS DOS AUTOS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRAS DOS POLICIAIS - COERÊNCIA E VALIDADE - VERSÃO DOS RÉUS ISOLADAS NOS AUTOS - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM A CONDUTA DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO CABAL - PROVAS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA - PRECEDENTES TRIBUNAIS SUPERIORES.
I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório por ausência de provas (ou dúvida) quando os depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do fato, evidenciam a prática do delito pelos réus.
II - Comprovado o ânimo associativo estável e permanente, configurada está associação para o tráfico.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1604086-9 - Cascavel - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 20.04.2017) – (Grifei).
E ainda: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não merece acolhimento o pleito absolutório se as provas produzidas no decorrer da instrução criminal são suficientes para imputar a autoria delitiva aos agentes.
O depoimento prestado por policial tem presunção de veracidade e pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório.
Acertada a fixação da sanção acima do mínimo previsto para o tipo, se o acréscimo se encontra devidamente fundamentado no caso concreto.
Apelações conhecidas e não providas.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Cód. 1.07.0302. (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1570530-5 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 02.03.2017) – (Grifei).
Em seu interrogatório, o corréu Alceri Ferreira Prestes negou as imputações que lhe foram feitas, aduzindo que, não conhece o acusado Janilson e que nunca se relacionou com qualquer um dos réus na prática de outros fatos.
Além disso, narrou que não possui conhecimento sobre o transporte de lança-perfume.
Veja: “Que nega a imputação que lhe foi feita; que conhece Adelar, é seu parente; que não conhece Carlos; que não conhece Janilson; que conhece Jorge de Pinhais, ele trabalhava com seu caminhão; que não conhece Miguel; que conhece Rodrigo da cidade; que nunca se relacionou com os réus na prática de outros fatos; que não tem conhecimento das conversas sobre descarregamento de lança-perfume; que fez uma ligação para Adelar que estava no Nordeste pedindo para ele vir trabalhar em Curitiba, que tinha transportes lá; que sabia que Adelar e Rodrigo tinham algum negócio entre eles envolvendo o caminhão mas não sabe dizer sobre o que era; que não conversou com Jorge Rios nos dias 21, 22 e 25 de julho de 2010 sobre carregamento de lança-perfume na Bahia; que não conversou com Carlos no dia 02 de agosto de 2010 sobre carga de lança-perfume apreendida por culpa de Miguel Roberto Grondona; que nunca fez uso de substâncias entorpecentes; que conhece o caminhão Mercedes Benz, placa CGR-9092, era seu; que esse caminhão foi apreendido com cinco mil e quatrocentos frascos de lançaperfume; que na época da apreensão o caminhão era seu; que foi comunicado sobre a apreensão do veículo por Jorge, que foi preso; que não sabia que ele estava realizando o transporte; que ele era responsável pelo caminhão, ele trabalhava para o réu prestando serviços, mas não sabe dizer o que ele carregava; que ele trabalhava com o caminhão e, conforme ele carregava, dava 20% para ele e o restante era do caminhão; que não tinha controle sobre os carregamentos, era o que Jorge lhe repassava; que confiava em Jorge; que não tem conhecimento de conversas sobre lança-perfume; que trabalha de motorista, tem uma empresa de transporte escolar, média de rendimento mensal de R$ 1.600,00; (...) que a conversa no telefone com Rodrigo era para ele descer para a região de Curitiba, pois ele estava no Nordeste, porque estava precisando de dinheiro; que Nego é Adelar Prestes; que a conversa sobre o negócio do Nego era referente a um carro que Nego teria comprado de Rodrigo e que seria pago no ano que vem; que quando Rodrigo falou sobre uma comissão de um frete daqueles estava se referindo a um frete que havia feito mas que não havia recebido a comissão; que Rodrigo não trabalhou para o réu, trabalhava com Adelar Prestes (…)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.257) (grifei).
Por sua vez, o corréu Jorge de Fátima Rios quando interrogado também negou os fatos imputados a ele, afirmando que, na época do fato, trabalhava com caminhão.
Ainda, exarou que somente soube que havia lança-perfume em sua carga quando um policial lhe mostrou.
Veja: “Que trabalha como serralheiro, aufere renda de R$ 2.200,00; (…) que na época do fato, em 25 de julho de 2010, trabalhava com caminhão, foi quando arrumaram para carregar essas caixas; que não conhece Adelar, que conhece Alceri, ia trabalhar com o caminhão dele mas não chegou a fazer nenhuma viagem; que Alceri tinha um caminhão 1113; que ele morava em Pinhais e foi embora para Ampére mas deixou o caminhão dele e pediu se o réu não queria trabalhar com ele; que resolveu trabalhar com esse caminhão, pegou uma carga em Pinhais e era para levar duas motos para Alceri em Ampére e foi lá que ele arrumou essas caixas; que quando o policial lhe parou na rua e lhe pediu se estava transportando armas disse que tinha umas caixas no caminhão e que não sabia o que havia dentro; que já tinha feito uma viagem para Alceri em 2009, mas o caminhão dele deu problema e não quis mais trabalhar com ele; que depois que arrumou o caminhão em Pinhais ele lhe ofereceu de novo para trabalhar; que essa foi a única viagem, não chegou a viajar lá para cima; que não conhece Carlos Marques Leite, Janilson Ramalho Mourão, Miguel Roberto Grondona e Rodrigo Brusch Bordin; que nega a acusação, só conhece Alceri; que estava em uma oficina em Ampére com o caminhão quando Alceri chegou com dois homens e mandou colocar as caixas no caminhão; que saiu a noite com o caminhão e veio sentido a Francisco Beltrão, parou em um Posto para dormir; que não conhece as pessoas que estavam com Alceri; que não ajudou a carregar as caixas, que Alcenir disse que era remédio para cavalo, que era para levar essas caixas; que pediu a Alceri onde deveria deixar as caixas e ele disse que avisaria quando chegasse em Videira, que era para ligar avisando; que o destino era Recife, ia com a carga que pegou; que era quarenta e cinco caixas, o policial lhe contou; que viu que era lançaperfume quando o policial lhe mostrou; (…) que foi abordado em Francisco Beltrão, estava sozinho; que parou em um Posto e depois o policial já veio, mandou parar; que nos dias 21, 22 e 25 de julho de 2010 não conversou com Alceri sobre lança-perfume, se recorda de ter conversado apenas sobre o problema no caminhão; que Alceri não entregou nenhum documento fiscal para fazer o transporte, ele disse que não teria problema; (…) que esse foi o único carregamento grande que fez; que não conversou com Carlos sobre carregamento de lança-perfume; que foi abordado na Rodovia; que o policial lhe pediu o que estava carregando, disse que carregava alimentos escolares, mas o policial falou que tinha uma denúncia de que seriam armas; que contou ao policial que também haviam caixas no caminhão; que não participou do carregamento das caixas no caminhão (…) que saiu de Pinhais com o caminhão carregado e foi para Ampére levar as motos; que chegou no outro dia porque o caminhão começou a quebrar na estrada; que não falou sobre carregamento de lança-perfume com Alceri, apenas sobre o caminhão estar quebrado (...); que pegou o caminhão na oficina; (...) que ficou três anos preso em Francisco Beltrão (…)” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.152) (grifei).
O corréu Rodrigo Brusch Bordin quando interrogado, narrou que não possui envolvimento com o tráfico, como também não sabe qual o envolvimento dos demais acusados ao transporte de drogas.
Veja: “que não tem envolvimento com o tráfico; que conhece Adelar, trabalhava para ele, fazia fretes; que conhece Alceri da Cidade; que não conhece Carlos Marques Leite, Janilson Ramalho Mourão, Jorge de Fátima Rios e Miguel Roberto Grondona; que nunca foi preso em carregamento de carga de lança-perfume; que não soube de algum motorista que trabalhava para Adelar que teria sido preso com lança-perfume; que não sabe nada sobre a venda e transporte de lançaperfume; que não sabe se essas pessoas praticavam tráfico e associação; que não lembra sobre uma conversa em que foi citado; que nunca transportou lança-perfume; que não sabe se as conversas foram gravadas; que carregava frete na região de Curitiba, Joinville, para o Nordeste e numa dessas viagens Adelar não pagou sua comissão; que não foi mencionado que era frete de lança-perfume; que o valor do frete variava, oito, nove mil reais por frete; que nunca foi preso (…); que trabalha com caminhão em Ampére, empregado com carteira assinada, aufere quase três mil reais (…) que recorda de uma abordagem em Marmelândia no ano de 2010; que na época não foi encontrado nada; que não conhece Emerson Coral; que não lembra se Adelar foi preso em flagrante; que não lembra a data da abordagem em Marmelândia; que estava com um caminhão 1941, Mercedes Benz, era do Adelar; que estava carregado com transformador de energia; que a polícia lhe pediu para parar e revistaram o veículo; que foi uma revista minuciosa; que Adelar só tinha esse caminhão na época, tinha outro motorista mas já é falecido; (…) que sobre o frete daquele, significa um frete mais perigoso; que carregava forro, óleo e o frete de transformador é um frete mais caro, então ficou a dívida desse frete; que Alceri pediu para descer para Curitiba, estava no Nordeste e disse que estava com as contas estourando, estava com problemas de dinheiro” (áudio e vídeo acostado ao evento 1.258) (grifei).
Cumpre salientar que foi decretada a revelia do acusado Janilson Ramalho Mourão.
Pois bem, de acordo com os autos e principalmente o conteúdo das interceptações telefônicas realizadas nos autos nº 0005499- 74.2009.8.16.0083, restou demonstrado que todos os réus contidos na exordial acusatória associaram-se com o objetivo de promover a viabilização do tráfico de lança-perfume entre a região Sudoeste do Paraná e a região Nordeste do Brasil.
Nesse aspecto, além das informações constantes nos relatórios de elaborados pelo DENARC (autos nº 0005499-74.2009.8.16.0083), os quais contém as degravações das conversas interceptadas, observa-se que os depoimentos prestados fase judicial revela que os acusados integravam uma verdadeira associação criminosa que tinha por escopo a prática do crime de tráfico interestadual de lança-perfumes.
Veja-se que a investigação preliminar realizada pela Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC, vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, iniciou-se a partir da prisão em flagrante de Aires Antônio Alves nesta Comarca, quando ele transportava 2.280 (dois mil duzentos e oitenta) frascos de lança-perfume do Paraná para o Estado da Bahia.
O réu Aires Antônio Alves foi devidamente processado nos autos de Ação Penal nº 2009.2122-8 e realizou, junto ao Ministério Público, acordo de delação premiada, na qual indicou os demais envolvidos na prática do crime de tráfico ilícito de lança-perfumes, o que embasou o pedido de quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica formulado pela autoridade policial e deferido por este Juízo Assim, das conversas interceptadas entre o período de dezembro de 2009 a maio de 2012, foi possível constatar que, de fato, existia uma associação criminosa.
Verificou-se a existência de contatos entre as pessoas de Adelar Ferreira Prestes, Carlos Marques Leite, Miguel Roberto Grondona, Janilson Ramalho Mourão, Alceri Ferreira Prestes, Jorge de Fátima Rios e Rodrigo Brusch Bordin, todos visando viabilizar o tráfico interestadual de lança-perfume.
Ainda durante as investigações, a equipe do DENARC logrou êxito em realizar duas grandes apreensões de carga de lança-perfume, a primeira no dia 21/05/2010, em que culminou na prisão em flagrante de Adelar Ferreira Prestes, e a segunda no dia 25/07/2010, oportunidade em que Jorge de Fátima Rios foi preso em flagrante delito, totalizando 85 (oitenta e cinco) caixas de lança-perfumes apreendidas.
Além disso, restou-se comprovada a materialidade e autoria do réu no que se refere ao liame criminoso existente entre o grupo criminoso pelo teor das conversas captadas pelas interceptações telefônicas judicialmente autorizadas.
Observe algumas relacionadas: a) no dia 17/03/2010, às 00h58min, JANILSON RAMALHO MOURÃO e CARLOS MARQUES LEITE estabelecem contato telefônico e reclamam que quatro caixas de um carregamento de lança-perfume teriam sido danificadas na viagem, ocasião em que fazem referência ao motorista responsável – RODRIGO BRUSCH BORDIN – e as pessoas contratadas para fornecer o lança-perfume – ADELAR FERREIRA PRESTES e MIGUEL ROBERTO GRONDONA (evento 1.94, fl. 07 dos autos 0005499-74.2009.8.16.0083); b) no dia 17/03/2010, às 09h05min, JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contato telefônico, ocasião em que o primeiro reclama da mercadoria danificada e o segundo se compromete em “acertar a situação” (evento 1.95, fl. 01 dos autos 0005499-74.2009.8.16.0083); (...) d) no dia 05/04/2010, às 09h42min, JANILSON RAMALHO MOURÃO e MIGUEL ROBERTO GRONDONA estabelecem contato telefônico, ocasião em que o segundo questiona se o carregamento de lança-perfume já havia chegado, assim como combinam um novo carregamento de 60 caixas de lança-perfume (evento 1.106, fl. 04 dos autos 0005499- 74.2009.8.16.0083); (...) f) no dia 07/04/2010, às 10h00min, ADELAR FERREIRA PRESTES e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que discorrem acerca do pagamento das transações ilícitas e fazem referências a negociações passadas (evento 1.108, fls. 04-05 dos autos 0005499-74.2009.8.16.0083); (...) i) no dia 10/04/2010, às 17h45min, MIGUEL ROBERTO GRONDONA e JANILSON RAMALHO MOURÃO estabelecem contato telefônico, ocasião em que combinam a comercialização de 100 (cem) caixas de lança-perfume, e fazem menção a ADELAR FERREIRA PRESTES (evento 1.112, fl. 06 dos autos 0005499-74.2009.8.16.0083); (...) Percebe-se que, acima foram transcritos somente algumas das inúmeras conversas que foram captadas pelas interceptações telefônicas contidas na exordial acusatória.
Com isso, conforme se observa, foram registrados vários diálogos estabelecidos entre o réu JANILSON RAMALHO MOURÃO e os codenunciados, estando comprovada a existência de uma associação estável, formada com o fim específico de praticarem reiteradamente o crime de tráfico de drogas.
Frisa-se que, de acordo com as testemunhas de acusação ouvidas em juízo, cada membro da organização possuía uma função específica, e que a de Janilson Ramalho Mourão e Carlos Marques Leite, residentes na região Nordeste do Brasil, era de encomendar e pagar determinada quantidade de lança-perfume.
Diante de todo o apresentado, não há dúvidas de que o réu Janilson agiu juntamente aos demais acusados para fim viabilizar o tráfico de lança-perfume entre a região Sudoeste do Paraná e a região Nordeste do Brasil.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Assim, tem-se que resta devidamente caracterizado o crime de associação para fins de tráfico previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.4.
Do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006 – Fato 02.
Dispõe o artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006 que: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade do crime está demonstrada no Inqu -
27/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/06/2021 13:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/06/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/06/2021 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2021 15:42
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
14/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 06:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
30/04/2021 19:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/04/2021 19:12
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:12
Juntada de PARECER
-
30/04/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:36
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
27/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/04/2021 16:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/04/2021 16:22
Juntada de LAUDO
-
10/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
10/04/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JANILSON RAMALHO MOURAO
-
25/09/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:08
Recebidos os autos
-
14/09/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 16:04
DECRETADA A REVELIA
-
09/09/2020 16:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 18:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/07/2020 16:52
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JANILSON RAMALHO MOURAO
-
08/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:31
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 18:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/11/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:12
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 16:46
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:32
Expedição de Carta precatória
-
18/07/2019 17:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2019 19:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2019 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:44
Recebidos os autos
-
22/02/2019 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 16:57
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 12:29
Recebidos os autos
-
18/10/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2018 18:06
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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