TJPR - 0041897-96.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 22:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 09:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AREAL BEIRA RIO LTDA
-
17/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
16/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:00
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2023
-
29/06/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 12:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
24/05/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/05/2023 16:41
Recurso Especial não admitido
-
24/05/2023 12:19
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
22/05/2023 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/04/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2023 12:33
Distribuído por dependência
-
18/04/2023 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2023 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 23:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/03/2023 13:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2023 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2022 12:24
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:24
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
30/11/2022 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2022 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:00
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
24/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 13:39
Recebidos os autos
-
23/05/2022 13:39
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/05/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:47
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/05/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 09:02
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:06
Expedição de Mandado
-
13/04/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
11/04/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 23:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041897-96.2014.8.16.0001 Processo: 0041897-96.2014.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER Réu(s): AREAL BEIRA RIO LTDA Vistos e examinados 1.
Considerando que o procurador da parte ré possui outras audiências na mesma data do ato designado por este Juízo, em horários próximos, e tendo em vista a concordância das partes (mov. 206 e 210), redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/04/2022, às 14:00 horas. 1.1.
Cumpram-se, no que couber, as determinações constantes da decisão de mov. 186. 2.
Indefiro a colheita do depoimento pessoal da parte autora (mov. 202), já que o pedido não foi formulado em momento oportuno, quando da especificação das provas (mov. 171), estando preclusa a oportunidade.
No mesmo sentido são os julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PLEITEADA EM CONTESTAÇÃO E NÃO REITERADA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO ADIADA – ALEGAÇÃO DE QUE O PROCURADOR DA APELANTE ESTAVA SOB SUSPEITA DE TER CONTRAÍDO COVID-19 – ATO REALIZADO VIRTUALMENTE COM PLENA PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER DIFICULDADE FISIOLÓGICA QUE O IMPEDISSE DE EXERCER PLENAMENTE O CONTRADITÓRIO – [...] (TJPR - 8ª C.Cível - 0013226-28.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE AGRAVANTE INTIMADA PARA ESPECIFICAR PROVAS.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
DESISTÊNCIA TÁCITA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS FORMULADO EM IMPUGNAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
TJPR - Processo: 0051860-58.2019.8.16.0000 (Acórdão) Segredo de Justiça: Não Relator(a): Juíza Fabiane Pieruccini Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Comarca: Castro Data do Julgamento: 23/03/2020 00:00:00 Fonte/Data da Publicação: 23/03/2020 3.
Intime-se a parte autora para que cumpra o "item 2, b.1" da decisão de mov. 186. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
15/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/02/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041897-96.2014.8.16.0001 Processo: 0041897-96.2014.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER Réu(s): AREAL BEIRA RIO LTDA Vistos e examinados 1.
Manifeste-se a autora sobre o pedido extemporâneo de colheita do seu depoimento pessoal, formulado ao mov. 202, bem como sobre a alegação feita ao mov. 206, de que "ambas as partes entraram em consenso e informam que desejam celebrar negócio jurídico processual", no prazo de 5 dias. 2.
Após, voltem os autos conclusos. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
14/02/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
11/02/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
10/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041897-96.2014.8.16.0001 Processo: 0041897-96.2014.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER (RG: 38225367 SSP/PR e CPF/CNPJ: *08.***.*87-72) Rua Antônio José Bonato, 1551 MORADIAS JD DOM LUIZ - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-395 - E-mail: [email protected] Réu(s): AREAL BEIRA RIO LTDA (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-52) RUA QUATRO, 256 - PINHEIRINHO - CURITIBA/PR Terceiro(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555, 555 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 RESIDENCIAL DONA CLOTILDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) NÃO INFORMADO, - - CURITIBA/PR UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Vistos e examinados 1.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER em face de AREAL BEIRA RIO LTDA.
Na inicial, narrou a autora, em suma: a) que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel constituído pelo lote de terreno sob nº 25, da quadra 05, do loteamento denominado Moradias Jardim Dom Luiz, registrado na matrícula de nº 44.965, da 8ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba; b) que adquiriu o imóvel da ré por meio de contrato de compra e venda, mas que pagou apenas a primeira parcela do bem; c) que edificou a sua residência no local, e que promove o pagamento das contas de luz, água e IPTU, exercendo a posse do bem com animus domini.
Requereu o reconhecimento da usucapião especial urbana.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.17).
Intimada (mov. 6), a autora juntou documentos com o fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica e providenciou a emenda da inicial (mov. 10 e 11).
Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à autora e determinou-se a citação da ré (mov. 14).
O Estado do Paraná, o Município de Curitiba e a União informaram não possuir interesse no presente feito (mov. 32, 33 e 57).
A autora juntou certidão negativa demonstrando a inexistência de outras ações possessórias em seu nome (mov. 45).
Devidamente citada (mov. 76), a ré ofereceu contestação (mov. 80), ocasião em que sustentou, preliminarmente, que o feito deverá ser adequado para o procedimento comum, diante da inexistência de procedimento sumário.
Aduziu, ainda, que a autora carece de interesse de agir, posto que a existência de contato de compra e venda e a inadimplência pela promitente compradora demonstram que a posse exercida é injusta e precária.
Ainda, afirmou que o valor atribuído à causa não condiz com o proveito econômico buscado pela autora, devendo corresponder ao valor venal do imóvel.
No mérito, narrou, em resumo: a) que o imóvel objeto da lide foi adquirido pela autora em 26/02/2004, por meio de contrato de promessa de compra e venda; b) que a autora pagou somente a primeira parcela do contrato; c) que a autora ajuizou ação revisional de contrato autuada sob nº 0001382-68.2004.8.16.0001, por meio da qual se determinou a proibição de incidência de juros capitalizados, se existentes, bem como a redução da multa moratória para 2% ao mês e a restituição dos valores cobrados a maior; d) que na fase de liquidação de sentença, foi reconhecida a inexistência de capitalização de juros; e) que a autora foi notificada para promover o pagamento do saldo devedor em aberto, contudo, manteve-se inerte; f) que não estão presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião, visto que a posse da autora decorre de contrato de compra e venda inadimplido.
Ao final, requereu a improcedência do pedido formulado na inicial.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, requerendo a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel pela autora, a condenação da autora ao pagamento de indenização por perdas e danos consistentes nos alugueis devidos e a autorização para que sejam indenizadas somente as benfeitorias que tiverem sido realizadas de forma regular.
Juntou documentos (mov. 80.2/80.13). À impugnação à contestação foi apresentada ao mov. 85.
A autora também ofereceu reconvenção sucessiva, pugnando que, caso seja conhecido o pedido de rescisão contratual, seja oportunizado prazo para a purgação da mora, o qual deverá respeitar o prazo prescricional de 03 (três) anos.
Requereu, ainda, que na hipótese de eventual rescisão do contrato, seja a ré condenada a restituir os valores que recebeu quando foi celebrada a transação e a indenizar todas as benfeitorias realizas no imóvel.
Juntou documentos (mov. 85.2/85.3).
A representante do Ministério Público informou não ter interesse na causa (mov. 88).
A confrontante Residencial Dona Clotilde foi citada ao mov. 112, no entanto, deixou de se manifestar nos autos.
O edital de citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos foi expedido ao mov. 132 e publicado ao mov. 134.1/134.2.
A resposta à reconvenção sucessiva foi apresentada ao mov. 159.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 156), a autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (mov. 170), enquanto a ré limitou-se a requerer a produção de prova pericial (mov. 171).
No despacho de mov. 173, determinou-se a alteração da classe processual para “usucapião”, uma vez que não existe mais no processo civil o procedimento sumário. É, por brevidade, o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Das questões pendentes. a) Da ausência do interesse de agir.
A preliminar aventada pela ré se confunde com o mérito, razão pela qual a sua apreciação ocorrerá no momento oportuno. b) Da impugnação ao valor da causa.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “(...) o valor da causa, em ações de usucapião, deve corresponder ao valor venal do bem, por força do que dispõe o artigo 292 do Código de Processo Civil (...)” (TJPR - 18ª C.Cível - 0013510-06.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 21.12.2020). b.1) Diante do exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, retificando o valor da causa para que corresponda ao valor venal do imóvel usucapiendo.
Deverá, ainda, apresentar documento que comprove estimativa oficial (valor venal) utilizada para o lançamento do IPTU. b.2) Deixo de intimar a autora para eventual complementação de custas, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 3.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4.
Fixo, como pontos controvertidos: 4.1.
Da ação principal: a) o tempo da posse da autora e se ela foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta; b) se a posse da autora é injusta e precária, uma vez que decorre de alegado inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel. 4.2.
Da reconvenção da ré: a) a possibilidade de rescisão do contrato celebrado entre as partes em razão da inadimplência da autora; b) o dever da autora de pagar indenização por perdas e danos, consistente no pagamento de alugueis devidos pelo tempo em que houve o uso indevido do imóvel; c) o dever da ré de ressarcir eventuais benfeitorias realizadas pela autora; d) a possibilidade de reintegração da ré na posse do bem. 4.3.
Da reconvenção da autora: a) se a reconvenção sucessiva oferecida pela autora tem por objeto pretensão que poderia ter sido formulada na inicial; b) se antes de ser acolhido o requerimento de rescisão do contrato, deve ser oportunizado prazo à autora para que providencie a purgação da mora; c) caso acolhida a pretensão de rescisão contratual, o dever da ré em restituir os valores já pagos pelo imóvel. 5.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 6.
As partes não requereram a distribuição do ônus da prova de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1º, CPC).
Portanto, o ônus da prova incumbirá à autora em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e à ré em relação às exceções substanciais indiretas por ela deduzidas (art. 373, II, CPC). 7.
Cumpra-se o item “b.1” desta decisão. 8.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 8.1.
Documental, consistente na juntada de novos documentos pelas partes. 8.2.
Oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas.
Designo audiência de instrução para o dia 16/03/2022, às 16:00 horas a ser realizada por meio virtual, através do MICROSOFT TEAMS.
Deverá a autora providenciar no prazo de 10 (dez) dias o preparo das custas para a intimação pessoal da parte contrária, intimação que deverá ser realizada com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC) contados da intimação desta decisão, cabendo ao advogado das partes promover, nos moldes preconizados pelo art. 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil a intimação daquelas, ressalvada a caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no § 4º do dispositivo referido.
Figurando no rol de testemunhas servidor público, civil ou militar, requisitem-no ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, III, CPC).
Para audiência virtual será necessária a presença desta magistrada, de um servidor e dos demais envolvidos (partes, testemunhas e advogados), sendo que todos participarão do ato de forma remota.
O acesso ao programa pode ser realizado por download[1], seja no computador ou no celular, ou de forma direta, sem instalação, por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge.
O acesso à sala de audiências virtual deverá se dar no modo “convidado/participante”.
Será necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como os endereços de e-mail e números de celular das partes e das testemunhas.
O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link (convite) que será enviado aos endereços de e-mail informados nos autos.
O Juízo também enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso.
Caberá aos respectivos advogados informar às partes e às testemunhas por elas arroladas que elas devem, preferencialmente, estar em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual.
Também é aconselhável que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos, a fim de haja tempo hábil para sanar eventuais problemas. 9.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores, em 15 (quinze) dias. 10.
Após, a Secretaria deverá certificar as diligências realizadas e os e-mails e telefones apresentados. 11.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial, pois a prova postulada não se revela necessária ao esclarecimento dos fatos. 11.1.
Saliente-se que a prova pericial para a análise do valor do aluguel do imóvel objeto da lide e para a avaliação de benfeitorias, poderá ser produzida após a prolação da sentença, caso necessário. 12.
No mais, desabilite-se dos autos a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) e a União.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data no sistema.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app -
17/12/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 23:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
27/08/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
04/08/2021 09:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA USUCAPIÃO
-
27/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 08:42
Recebidos os autos
-
12/03/2021 08:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2021 16:49
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
19/01/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 02:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
09/08/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2020 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2019 09:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
03/12/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
21/10/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
14/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
11/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RESIDENCIAL DONA CLOTILDE
-
28/11/2018 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 14:57
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 14:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2018 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
02/10/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
28/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 11:18
Recebidos os autos
-
12/04/2018 11:18
Juntada de PARECER
-
02/03/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2017 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 14:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2017 14:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/10/2017 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2017 15:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2017 15:15
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2017 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
20/06/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
14/04/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2017 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2017 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2017 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2017 16:36
Expedição de Mandado
-
09/01/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
07/11/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 14:01
Juntada de Certidão
-
27/10/2016 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 14:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2016 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
01/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2016 12:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
20/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2015 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2015 16:06
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
09/11/2015 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2015 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
15/10/2015 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2015 11:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2015 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 11:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2015 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2015 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2015 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 15:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2015 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DELFINA MARIA LOURENÇA STUBER
-
26/11/2014 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2014 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2014 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2014 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/11/2014 11:39
Recebidos os autos
-
14/11/2014 11:39
Distribuído por sorteio
-
13/11/2014 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2014 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2014
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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