TJPR - 0048544-63.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 19:23
EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA
-
15/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2025 09:39
Recebidos os autos
-
03/01/2025 09:39
Juntada de CUSTAS
-
03/01/2025 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2024 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2024
-
01/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
01/11/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2024 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/09/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
16/09/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
13/09/2024 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
01/08/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
04/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:32
APENSADO AO PROCESSO 0030720-47.2024.8.16.0014
-
24/04/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
03/04/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 14:46
OUTRAS DECISÕES
-
09/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
05/12/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/08/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 19:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DECLARAÇÕES
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
27/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 14:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
06/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
10/10/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:46
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
26/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
08/04/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
24/01/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - Celular: (43) 99136-4038 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048544-63.2017.8.16.0014 Processo: 0048544-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA OLIVEIRA SILVESTRE FERNADO VICTOR NERY SILVESTRE JOSE CARLOS SILVESTRE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA ROBERTO CARLOS SILVESTRE RUBENS CARLOS SILVESTRE SANDRA MARIA SILVESTRE SILMA MARIA SILVESTRE DE CASTRO SILMARA REGINA SILVESTRE THALITA SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA THIAGO JOSE SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA De Cujus(s): MARIA AUGUSTA SILVESTRE I.
Intimem-se os herdeiros discordes, para que, em cinco dias, digam sobre o petitório de mov. 242, esclarecendo se anuem com o pedido de suspensão para tratativas de acordo.
II.
No mesmo prazo acima, intimem-se os herdeiros THAIS e THIAGO, para que se manifestem sobre o petitório de mov. 243, juntando a certidão de óbito de Luiz Carlos. III.
Com a anuência de todos, suspenda-se o processamento do feito por cento e oitenta dias.
Com o decurso, intime-se o Inventariante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de remoção.
IV.
De outro modo, voltem.
V.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema.
Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito -
02/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2021 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
03/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
30/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS CARLOS SILVESTRE
-
26/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Processo: 0048544-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA OLIVEIRA SILVESTRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Luiz, 255 bloco 6,apto 3 - Vila Shimabokuro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-260 FERNADO VICTOR NERY SILVESTRE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua São Luiz, 255 bloco 6,apto 3 - Vila Shimabokuro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-260 JOSE CARLOS SILVESTRE (RG: 302641 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*07-72) Avenida Celso Garcia Cid, 253 HOTEL SÃO JOSE - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-490 LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA (RG: 8073120 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*32-72) Rua Santos, 786 Apartamento 09 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 ROBERTO CARLOS SILVESTRE (RG: 14166246 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*71-87) RUA SAO LUIZ, 255 bloco 6, ap 03 - CENTRO - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-210 RUBENS CARLOS SILVESTRE (RG: 1433365 SSP/PR e CPF/CNPJ: *01.***.*80-30) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1065 Apto 1202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-918 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 4333223329 / *39.***.*44-13 SANDRA MARIA SILVESTRE (RG: 30085795 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*38-49) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1065 ap 1202 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-111 SILMA MARIA SILVESTRE DE CASTRO (RG: 12454856 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*03-53) Rua São Francisco de Assis, 59 ap 10, Edifício Mozart - Jardim Agari - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-510 - E-mail: [email protected] SILMARA REGINA SILVESTRE (RG: 34087679 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Borba Gato, 564 - Jardim América - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-630 THALITA SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA (RG: 95958109 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*25-67) Rua Santos, 786 Apartamento 09 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 THIAGO JOSE SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA (RG: 9595784 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*50-79) Rua Santos, 786 Apartamento 09 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-041 De Cujus(s): MARIA AUGUSTA SILVESTRE (RG: 12474458 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Hugo Cabral, 1.065 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-111 I.
Primeiro, os embargos de declaração opostos à mov. 220.1 devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, incs.
I a III, do CPC.
Com efeito, a decisão embargada não alberga obscuridades, contradições e omissões que devam ser sanadas.
Na realidade, o que pretende o Embargante é a modificação do decisum, o que não lhe é dado obter nesta sede, destinada apenas a aclarar a decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento. (STJ.
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 26/04/2011 – grifou-se).
Isso posto, conheço e rejeito os embargos manejados (mov. 220.1), mantendo inalterada a decisão de mov. 219.1.
II.
O acordo apresentado à mov. 231.1 NÃO COMPORTA homologação.
Primeiro, porque não há anuência de todos os herdeiros.
Segundo, porque a herança é um todo unitário (arts. 1.314 e 1.791 CC), destacando-se os quinhões apenas após a homologação da partilha, o que exige o prévio adimplemento das dívidas (arts. 642, 647 e 655 do CPC), que nem sequer foram esclarecidas pelo Inventariante até este momento.
Não se perfaz, ademais, no vertente caso, o direito, excepcional - ressalte-se -, de usufruir o herdeiro de bem determinado do Espólio, com a condição legal de que esse bem integre o seu quinhão, ao final da partilha (art. 647, parágrafo único, do CPC).
Não está caracterizada qualquer circunstância excepcional que justifique a preterição do herdeiro discorde e a definição da partilha nos moldes propostos à mov. 231.1.
Aliás, em não havendo consenso entre TODOS os herdeiros quanto à divisão cômoda, a partilha dos bens, na forma prevista no artigo 2.015 do CC, será universal, com a instituição de condomínio entre os herdeiros.
Indefiro o pedido de mov. 231.1.
III.
Cumpra o Inventariante, em cinco dias, sob pena de remoção, o item VI da decisão de mov. 195.1, integralmente.
Com o decurso, voltem conclusos.
IV.
Por fim, RESSALTO A TODOS OS HERDEIROS o seguinte: A não ser que TODOS, imbuídos de espírito cooperativo, busquem, consensualmente, formular o plano de partilha, arrecadando todos os bens do Espólio e dispondo sobre o pagamento das dívidas, a fim de que cada qual receba, em tempo razoável, o quinhão que lhe cabe no patrimônio do Espólio e o administre da forma que melhor aprouver a cada qual, a tendência é que os Inventários se prolonguem ainda mais, com os prejuízos daí inerentes a TODOS, já que os débitos tendem a se majorar, custas judiciais e honorários advocatícios serão exigidos e a partilha, em princípio, será universal, com a manutenção dos herdeiros em condomínio.
Ademais, doravante, os bens do ESPÓLIO serão acautelados e, em princípio, os frutos civis ficarão consignados em Juízo até que o Inventário seja concluído.
Ou seja: será muito mais benéfico aos herdeiros, em termos de celeridade e efetividade, que, consensualmente, na via administrativa, quitem os débitos do ESPÓLIO, apresentem as certidões negativas e, naqueles bens cuja propriedade pode ser comprovada documentalmente, apresentem o plano amigável de partilha, que pode ser inclusive cômoda (art. 2.015 CC), com a conversão para o rito simplificado do ARROLAMENTO SUMÁRIO, sem prejuízo de cogitarem, por serem maiores e capazes, da realização do Inventário por escritura pública, extrajudicialmente.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito -
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/09/2021 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
30/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
28/07/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A.
VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048544-63.2017.8.16.0014 Processo: 0048544-63.2017.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA MARIA OLIVEIRA SILVESTRE FERNADO VICTOR NERY SILVESTRE JOSE CARLOS SILVESTRE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA ROBERTO CARLOS SILVESTRE RUBENS CARLOS SILVESTRE SANDRA MARIA SILVESTRE SILMA MARIA SILVESTRE DE CASTRO SILMARA REGINA SILVESTRE THALITA SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA THIAGO JOSE SILVESTRE POLONIO OLIVEIRA De Cujus(s): MARIA AUGUSTA SILVESTRE I.
Avoquei.
II.
Ciente da r. decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, em anexo.
III.
Intimem-se e prossiga-se.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0032418-38.2021.8.16.0000 – 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN RELATOR CONVOCADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU SERGIO LUIZ KREUZ ÓRGÃO JULGADOR: 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RUBENS CARLOS SILVESTRE ADVOGADO: AVELINO THIAGO DOS SANTOS MOREIRA AGRAVADO: (ESPÓLIO) MARIA AUGUSTA SILVESTRE ADVOGADA: PARTE SEM ADVOGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO ATACADA SIMULTANEAMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO EM 1º GRAU.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubens Carlos Silvestre contra decisão de mov. 219.1, proferida na Ação de Inventário e Partilha nº 0048544-63.2017.8.6.0014, em trâmite no Juízo da 3ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, oportunidade em que o Juízo indeferiu o pedido de urgência para conceder mensalmente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Agravante em face da sua condição financeira e de saúde, in verbis: Pretende o herdeiro RUBENS, em manifestação na qual expôs sua condição financeira e de saúde, a percepção de R$ 5.000,00 por mês, a fim de que possa “sobreviver com o mínimo de dignidade até que seja realizada a partilha dos bens”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNAPROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática A pretensão, no entanto, não tem como ser atendida.
Isso porque não há nenhuma previsão legal nesse sentido, no procedimento previsto para o Inventário, a não ser o direito, excecpional - ressalte-se -, de usufruir, o herdeiro, bem determinado do Espólio, com a condição legal de que esse bem integre seu quinhão, ao final da partilha, na forma do artigo 647, parágrafo único, do CPC.
Essa não é hipótese dos autos, não havendo, outrossim, sequer comprovação da percepção de rendas ou frutos de quaisquer dos bens do Espólio, que permitissem cogitar da pretensão.
Sendo assim, indefiro o pedido de urgência.
Sustenta a Recorrente, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência; b) é pessoa incapacitada para o trabalho, pois portador de quadro clínico gravíssimo de uma enfermidade terminal que demanda cuidados médicos consideráveis; c) devem ser assegurados os recursos necessários para seu tratamento, e como há discussão sobre a partilha de rendimentos de um dos imóveis, tem direito de usufruir de parte da verba; d) o Juízo indeferiu o pedido de pagamento da verba mensal por ausência de previsão legal, contudo o Magistrado tem dever de fundamentar adequadamente suas decisões; e) o Agravante é comprovadamente herdeiro habilitado nos autos do inventário e detentor de 8,33% dos bens integrantes do espólio (mov. 1.1).
Pugna, assim, pela concessão da antecipação da tutela e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que o juízo disponibilize valores mensais suficiente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Thiago José Silvestre Polonio Oliveira se manifestou para informar que não se tem prova cabal e formalmente identificação sobre os quinhões hereditários de cada um.
Requer, assim, a possibilidade de os herdeiros avaliarem a conveniência e oportunidade da oferta de cessão (mov. 42.1) Após a interposição do recurso, acostou petição informando que, não requer a antecipação da herança, mas que lhe seja possibilitado usufruir dos frutos do espólio.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Não obstante as argumentações trazidas nas razões recursais, entendo que o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento.
Explico.
Compulsando os autos de origem, verifico que o ora Agravante opôs Embargos de Declaração contra a mesma decisão atacada nestes autos (mov. 219.1).
E naquele recurso, alegou a existência de contradição pelo Juízo a quo, razão pela qual pugnou pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso, com a reforma da decisão atacada.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNAPROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática O Juízo de Origem, por sua vez, ainda não julgou tal insurgência. Ora, conforme leciona Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “para cada decisão deve haver um único recurso apropriado à sua reforma ou invalidação [...].
Se a lei tem previsão expressa quanto a qual recurso cabível, a parte que não observar essa disposição cometerá erro grosseiro, gerando o não conhecimento de sua pretensão à reforma ou invalidade da decisão[1]”.
No mesmo sentido o entendimento de Alexandre Freitas Câmara: “Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de ‘princípio da unirrecorribilidade’, mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão”[2].
Como se vê, a boa prática jurídica pressupõe que, para cada decisão, há apenas um recurso aplicável.
Isso porque, havendo erro material, omissão ou contradição, por exemplo, tais argumentações não podem ser revistas em sede de Agravo de Instrumento, mas apenas por Embargos de Declaração.
No presente caso, todavia, como acima mencionado, o recorrente entendeu por bem atacar a mesma decisão por meio de dois recursos – um oposto na origem, em 14.05.2021, e outro encaminhado a esta Corte em 31.05.2021.
Logo, existe obstáculo que impede o conhecimento deste pleito, notadamente a preclusão consumativa em relação ao último ato realizado pelo interessado.
Não fosse apenas isso, fato é que a ausência de julgamento dos Embargos corresponde ao não esgotamento da competência do 1º Grau de Jurisdição.
A propósito, este tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
OCORRÊNCIA.
ART. 1.022 DO NCPC.
CONTRADIÇÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO DO VÍCIO QUE SE MOSTRA DE RIGOR.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNAPROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática 2.
Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4.
Hipótese em que se observa a contradição apontada em relação a conclusão da ementa e o dispositivo do voto. 5.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1851404/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.070, C/C 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.070, c/c art. 219 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. 4.
Agravos internos não conhecidos (AgInt no AREsp 1523161/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 19/06/2020) Este E.
Tribunal de Justiça, por sua vez, também se posiciona desta forma: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ORA AGRAVADA QUE, SIMULTANEAMENTE, TAMBÉM FOI DESAFIADA PELA EXEQUENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNAPROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática 2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0048014-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 20.08.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ORA AGRAVADA QUE, SIMULTANEAMENTE, TAMBÉM FOI DESAFIADA PELA EXEQUENTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2.
Recurso não conhecido. [...] (TJPR - 12ª C.Cível - 0046128-62.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.11.2020) Assim, verificado o não cabimento do pleito, deixo de conhecer o presente Agravo de Instrumento.
III.
DECISÃO MONOCRÁTICA Assim, devido a sua inadmissibilidade, deixo de conhecer o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC[3].
Ciência ao Juízo de Origem.
Procedam-se as intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Sergio Luiz Kreuz Relator[4] [1] BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos.
Processo Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17. ed. v. 11.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNAPROJUDI - Recurso: 0032418-38.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 45.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Kreuz:8298 25/06/2021: NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE.
Arq: Decisão Monocrática [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. [3] Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [4] Convocado em regime de colaboração com os Desembargadores integrantes da 11ª Câmara Cível, nos termos da Portaria nº 9719/2020 - D.M.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY4D 8BYAD HWZHR 4PKNA -
09/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
24/06/2021 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
18/06/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2021 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 10:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 06:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 11:03
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:03
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/03/2021 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
29/01/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/11/2020 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/11/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
21/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
22/07/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
16/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
07/07/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
24/06/2020 15:54
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2020 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 02:36
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
14/03/2020 00:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/03/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 04:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
28/02/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/02/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
11/11/2019 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
19/07/2019 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/07/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS POLONIO OLIVEIRA
-
05/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 17:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 17:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2019 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2019 18:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/02/2019 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 17:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
01/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/11/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0071021-46.2018.8.16.0014
-
17/10/2018 14:32
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 02:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
10/10/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 14:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
20/08/2018 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2018 12:20
Recebidos os autos
-
08/08/2018 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 19:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 14:13
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
16/04/2018 11:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 15:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2017 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 12:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/09/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS SILVESTRE
-
18/09/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
18/09/2017 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2017 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2017 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 15:49
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2017 14:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/08/2017 14:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 15:40
Recebidos os autos
-
28/07/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2017 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2017 13:50
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 17:55
Recebidos os autos
-
24/07/2017 17:55
Distribuído por sorteio
-
24/07/2017 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2013 15:07