TJPR - 0000890-59.2012.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/10/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
28/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
28/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
28/10/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
28/10/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2022 12:09
Baixa Definitiva
-
25/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
13/09/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 23:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2022 13:30
-
29/07/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2022 18:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/07/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
13/07/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2022 12:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/07/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 01:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:23
Juntada de PARECER
-
20/04/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 11:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 11:46
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 02:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/02/2022 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 13:39
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
06/01/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/01/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2021
-
07/10/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
14/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 21:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 21:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
14/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2º andar (atendimento das 12 às 18h) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000890-59.2012.8.16.0013
Vistos.
Através de embargos de declaração o sentenciado HUMBERTO RAMOS DO PRADO afirma que (i) se queda ausente de fundamentação a sentença que se reporta à decisão de mov. 1.37 pra rechaçar a tese de nulidade de provas por derivação; (ii) não se mostra verídica a afirmação, em sentença, quanto a apreensão de armas na residência do sentenciado; (iii) incorreta a condenação que não reconheceu a consunção entre tipos penais imputados, valendo-se de jurisprudência “não recente”; (iv) incorreta a diminuição pela semi-imputabilidade não ter sido procedida em fração máxima; (v) incorreta a perda da função pública decretada à medida que o sentenciado se encontra na reserva por incapacidade; (vi) reconhecimento de prescrição e irresignação quanto a pena do fato 1.1.
Decido.
Conheço dos aclaratórios à medida que tempestivos.
Quanto ao item (i) ressalto que o STF reconhece a legalidade da chamada decisão per relationem: “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93,IX, da CF (HC nº112.207/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes).
Destarte, rechaçar tese repetida da defesa, com base em decisão anterior, não se mostra equivocado, inclusive porque a própria defesa sabe e expressamente reconhece que as provas consideradas ilegais foram retiradas dos autos, como ordena o CPP, sendo evidente que não foram sequer tratadas pelo Juízo para fins de livre convencimento motivado.
O item (ii) é levantado pela defesa e deixa expresso que o Juízo “faz afirmações incorretas”, já que as armas não teriam sido apreendidas na residência do sentenciado e tampouco seria adequado o uso da expressão “farta quantidade” para adjetivar a apreensão.
Sem razão a defesa.
A questão aqui é de mero inconformismo com as questões de mérito, não se podendo reconhecer quaisquer dos pressupostos que autorizam o manejo de aclaratórios.
Ressalto, ademais, que o feito seguiu o devido processo legal, deixando claro que se a defesa tinha argumentos e provas para impugnar a vinculação dos endereços de apreensão ao sentenciado, deveria ter aproveitado a instrução criminal.
No que tange ao item (iii) também se vê mera irresignação defensiva que não se encaixa nos pressupostos autorizadores ao manejo dos embargos de declaração.
Diz a defesa que o precedente do STJ apresentado é do ano de 2016 e não poderia ser adjetivado como “recente”.
Esclareço à defesa, porém, que o AgRg no REsp nº 1.624.632/RS foi julgado em 05 de maio de 2020.
Assim, ao sentir do Juízo, o posicionamento da Corte Superior, se mostra recente.
No mais, irresignações quanto à dosimetria, não merecem reparos na via dos aclaratórios, o que rechaça a pretensão de aumento na diminuição pela semi-imputabilidade tratada no item (iv).
Acerca da perda da função pública (item v), mesmo para aqueles em inatividade, ressalto que o STJ pacificou a possibilidade: (...) A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento das Ações Penais n.º 825/DF e 841/DF, decidiu que o fato de o Acusado encontrar-se na inatividade não impede a imposição da sanção de perda do cargo público, considerada a independência da esfera penal. 6.
Não se está a tratar, nestes autos, de cassação de aposentadoria, mas de simples reconhecimento, no âmbito penal, da necessidade de decreto de perda do cargo e da presença dos fundamentos necessários para a imposição desta sanção.
Eventuais reflexos previdenciários da decisão penal deverão ser discutidos no âmbito próprio. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para restabelecer a sanção de perda do cargo público imposta a JÚLIO CÉSAR MARTINS VIEIRA DA ROCHA, nos termos da sentença condenatória (REsp 1762112/MT, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 01/10/2019).
Ressalto, pois, que no caso do precedente o Ministério Público teve sucesso junto ao STJ para garantir o restabelecimento da perda de cargo público imposta a policial militar condenado na seara criminal.
Por fim, o item (vi) argumenta que a pena do fato 1.1 se quedou inadequada pois “a pena base deveria ter se iniciado em 04 (quatro) anos, mas o julgador partiu de uma pena base de 05 (cinco) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias”.
Prossegue a r. defesa salientando que “Sequer existe fundamentação minimamente aceitável para a equivocada majoração inicial para eventual circunstância negativa”.
Novamente sem razão a defesa técnica.
O fato 1.1, no cálculo da pena-base, como ficou bastante claro, partiu da chamada pena mínima do tipo penal (qual seja: 04 anos de reclusão e 10 dias-multa).
A pena-base em 05 anos e 22 dias-multa assim restou assim calculada à medida que “para cada circunstância negativa aumento a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa”.
Foram duas circunstâncias negativas (culpabilidade e motivação) e, assim, a despeito da obviedade, a pena mínima de 04 anos alcançou 05 anos. É preciso salientar para a defesa que pena mínima e pena-base são conceitos penais diferentes, já que esta só será idêntica àquela se nenhuma das circunstâncias do art. 59 do Código Penal for negativa ao sentenciado.
Rejeito, in totum, os aclaratórios.
No mais, cumpram-se as determinações da sentença penal condenatória.
Int.
Dil.
Nec.
Curitiba, datado eletronicamente.
Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito -
05/08/2021 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 22:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2021 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CORREGEDORIA GERAL
-
26/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/07/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
12/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 20:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2021 20:28
Recebidos os autos
-
04/05/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
04/05/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
03/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 21:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/04/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
11/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 02:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 23:42
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 23:41
Expedição de Mandado
-
28/02/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
02/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:44
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2020 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2020 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 18:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2020 21:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
14/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:18
Recebidos os autos
-
03/04/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
07/01/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2019 12:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 14:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/11/2019 14:34
Expedição de Mandado
-
26/11/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2019 15:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2019 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2019 16:28
Recebidos os autos
-
20/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2019 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2019 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 17:49
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 15:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 18:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
07/11/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2019 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2019 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 13:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 13:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 13:01
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
05/11/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 23:47
Recebidos os autos
-
04/11/2019 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 15:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2019 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2019 18:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
12/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
05/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/09/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 20:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2019 20:30
Recebidos os autos
-
24/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 15:27
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
30/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 17:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2019 17:16
Recebidos os autos
-
11/03/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2019 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/01/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/01/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
14/12/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
25/10/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
23/10/2018 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2018 18:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2018 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2018 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 22:18
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2018 16:28
Recebidos os autos
-
19/09/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2018 13:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2018 12:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2018 12:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2018 23:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2018 13:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/06/2018 17:28
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2018 13:22
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2018 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2018 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2018 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2018 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2017 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2017 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2016 14:16
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2016 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2016 13:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HUMBERTO RAMOS DO PRADO
-
04/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 13:41
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2016 21:02
Recebidos os autos
-
23/09/2016 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2016 15:47
APENSADO AO PROCESSO 0010154-32.2014.8.16.0013
-
23/09/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2016 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2016 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2016 15:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/09/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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